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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. RPV. TETO. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que homologou cálculos e autorizou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 17.731,96 em cumprimento individual de sentença coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que homologa cálculos e determina expedição de RPV é impugnável por agravo de instrumento; (ii) saber se lei estadual superveniente que reduziu o teto da RPV é aplicável a título executivo judicial transitado em julgado antes de sua vigência; e (iii) saber qual o marco temporal para aplicação da lei que define o teto da RPV em cumprimento individual de sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de não cabimento do agravo de instrumento é rejeitada. A controvérsia jurisprudencial sobre o recurso cabível, inclusive objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade.
4. A questão da lei aplicável ao teto da RPV é pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 792), que estabelece o trânsito em julgado da sentença condenatória como marco temporal.
5. A Lei Estadual n. 23.848/2025, que reduziu o teto da RPV, entrou em vigor após o trânsito em julgado do título executivo judicial (17/03/2021). Assim, a lei nova não pode retroagir para atingir o direito adquirido do credor.
6. A adoção da homologação dos cálculos como marco temporal geraria tratamento desigual entre credores da mesma sentença coletiva, violando o princípio da isonomia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, não havendo erro grosseiro ante a divergência jurisprudencial sobre a matéria. 2. O regime de pagamento de créditos contra a Fazenda Pública rege-se pela legislação vigente à data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 3. Lei estadual superveniente que reduz o teto da requisição de pequeno valor não retroage para atingir títulos executivos transitados em julgado antes de sua vigência. 4. A liquidação individual de sentença coletiva, por seu caráter meramente integrativo, não desloca o marco temporal da situação jurídica constituída para fins de aplicação da lei que define o teto da RPV."
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 515, I, 1.007, § 1º, 1.009, 1.024, §3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsps nºs 2.178.291/MA, 2.178.300/MA, 2.178.318/MA e 2.178.328/MA; STJ, REsp 1.947.309/BA; STF, RE 729.107 (Tema 792); STF, ARE 925.754/PR (Tema 873); STF, RE 1361600 AgR; STF, ARE 1444260 AgR; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 5203397-08.2026.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
5ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5699265-45.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: ELEILSON DA SILVA ALVES
RELATOR: DES. FERNANDO DE MELLO XAVIER
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva, ajuizado por ELEILSON DA SILVA ALVES.
Infere-se da decisão agravada (mov. 103) que o dirigente processual homologou os cálculos da contadoria judicial no valor de R$ 17.731,96 (dezessete mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), condenando a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do excesso apurado, e, de outro lado, a parte executada em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Autorizando-se, ainda, a expedição do RPV.
Em síntese, o agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, pois o valor homologado (R$ 17.731,96) excede o limite de 10 salários-mínimos para pagamento por RPV, fixado pela Lei Estadual n. 23.848/2025. Defende, ainda, que a nova lei deve ser aplicada a partir da homologação dos cálculos, e não do trânsito em julgado da ação coletiva, requerendo, ao final, o provimento do recurso.
A agravada, em contrarrazões, suscita a preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório possui natureza de sentença, impugnável por apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, de modo que a interposição de agravo de instrumento configuraria erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade.
A tese não merece acolhida.
A controvérsia acerca da natureza jurídica da decisão que, no cumprimento de sentença, julga a impugnação e determina a expedição de precatório ou RPV encontra-se pendente de definição pelo Superior Tribunal de Justiça, que afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos nos autos dos REsps nºs 2.178.291/MA, 2.178.300/MA, 2.178.318/MA e 2.178.328/MA, o que demonstra a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aliás, não é uniforme sobre o tema. Em diversos precedentes, aquela Corte reconhece que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões que rejeitam a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto não acarretam a extinção da fase executiva, possuindo, portanto, natureza interlocutória.
Nesse sentido, o REsp 1.947.309/BA assentou que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a apelação é cabível contra decisão que acolhe impugnação e extingue a execução, ao passo que o agravo de instrumento é adequado contra decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não encerrarem a fase executiva.
A existência de controvérsia jurisprudencial sobre a matéria, inclusive objeto de afetação pela Corte Superior, impõe, no mínimo, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, caso se entendesse pela inadequação do agravo, nos termos do artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Ainda que superada a preliminar de inadmissibilidade, melhor sorte não assiste o agravante. A controvérsia de mérito cinge-se à definição da lei aplicável para o pagamento do crédito exequendo, especificamente quanto ao teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O agravante defende a aplicação da Lei Estadual n. 23.848/2025, que reduziu o teto para 10 (dez) salários-mínimos. O agravado, por sua vez, pugna pela aplicação da legislação vigente à época do trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva (17/03/2021).
A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 729.107 (Tema 792), que fixou a seguinte tese: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda."
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o marco temporal para a aplicação da lei que define o teto da RPV é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
No caso dos autos, o título executivo judicial, oriundo da Ação Coletiva n. 0440990.61.2015.8.09.0051 (SINPOL X ESTADO DE GOIÁS), transitou em julgado em 17/03/2021 (mov. 59, arquivo 4, do processo de origem). A Lei Estadual n. 23.848/2025, que reduziu o teto da RPV, entrou em vigor apenas em 14 de novembro de 2025, ou seja, posteriormente à constituição da situação jurídica do crédito.
Desse modo, a lei nova não pode retroagir para atingir o direito adquirido do credor, devendo ser observado o regime de pagamento vigente à data do trânsito em julgado. A decisão agravada, portanto, ainda que por outros fundamentos, não merece reparo neste ponto. A pretensão recursal do Estado de Goiás esbarra na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a adoção do marco temporal como defendido pelo agravante, isto é, a partir da homologação do cálculo, quando haveria de reconhecer a certeza do crédito individual, acarretaria tratamento desigual entre credores oriundos da mesma sentença coletiva, fazendo com que titulares de idêntico direito material fossem submetidos a regimes distintos de pagamento em razão da data de ajuizamento do respectivo cumprimento individual de sentença, circunstância incompatível com o princípio da isonomia.
Neste sentido, trago precedentes dessa turma julgadora a respeito da matéria:
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REGIME DE PAGAMENTO DE RPV. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a legislação estadual superveniente que alterou o limite de requisição de pequeno valor deve incidir sobre crédito decorrente de título judicial formado em ação coletiva anteriormente; e (ii) se há distinção apta a afastar a aplicação do Tema 792 do STF no cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O entendimento firmado no Tema 792 do STF estabelece que a lei que disciplina o regime de pagamento de débitos da Fazenda Pública não se aplica a situações jurídicas já constituídas, sob pena de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. 4. A circunstância de o cumprimento individual de sentença coletiva demandar atividade cognitiva para aferição da titularidade do direito e liquidação do crédito não altera o marco temporal de consolidação da situação jurídica. 5. O crédito decorrente de título judicial formado em ação coletiva se submete ao regime jurídico vigente à época do trânsito em julgado, sendo inaplicável legislação posterior que reduza o teto de requisição de pequeno valor. 6. Inexistente identidade material que justifique distinção em relação ao precedente vinculante, permanece a incidência do Tema 792 do STF. IV. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5203397-08.2026.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, publicado em 04/05/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUTARQUIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que condenou a parte executada (UEG) ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Sabe-se que, em tese, não há condenação da Fazenda Pública (autarquia estadual) ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença não impugnado, conforme Tema 1.190 do STJ. 4. Ocorre que houve modulação dos efeitos da tese repetitiva (Tema 1.190 do STJ), para alcançar apenas os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, que ocorreu em 01/07/2024.5. No caso concreto, o cumprimento de sentença se iniciou em 12/03/2024, portanto, a tese firmada no Tema 1190 do STJ não é aplicável à hipótese dos autos, devendo ser mantidos os honorários advocatícios fixados na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5961876-58.2024.8.09.0168, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. MAURICIO PORFIRIO ROSA, publicado em 06/12/2024)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Goiânia, data da assinatura digital.
Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5699265-45.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: ELEILSON DA SILVA ALVES
RELATOR: DES. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. RPV. TETO. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que homologou cálculos e autorizou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 17.731,96 em cumprimento individual de sentença coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que homologa cálculos e determina expedição de RPV é impugnável por agravo de instrumento; (ii) saber se lei estadual superveniente que reduziu o teto da RPV é aplicável a título executivo judicial transitado em julgado antes de sua vigência; e (iii) saber qual o marco temporal para aplicação da lei que define o teto da RPV em cumprimento individual de sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de não cabimento do agravo de instrumento é rejeitada. A controvérsia jurisprudencial sobre o recurso cabível, inclusive objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade.
4. A questão da lei aplicável ao teto da RPV é pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 792), que estabelece o trânsito em julgado da sentença condenatória como marco temporal.
5. A Lei Estadual n. 23.848/2025, que reduziu o teto da RPV, entrou em vigor após o trânsito em julgado do título executivo judicial (17/03/2021). Assim, a lei nova não pode retroagir para atingir o direito adquirido do credor.
6. A adoção da homologação dos cálculos como marco temporal geraria tratamento desigual entre credores da mesma sentença coletiva, violando o princípio da isonomia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, não havendo erro grosseiro ante a divergência jurisprudencial sobre a matéria. 2. O regime de pagamento de créditos contra a Fazenda Pública rege-se pela legislação vigente à data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 3. Lei estadual superveniente que reduz o teto da requisição de pequeno valor não retroage para atingir títulos executivos transitados em julgado antes de sua vigência. 4. A liquidação individual de sentença coletiva, por seu caráter meramente integrativo, não desloca o marco temporal da situação jurídica constituída para fins de aplicação da lei que define o teto da RPV."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 515, I, 1.007, § 1º, 1.009, 1.024, §3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsps nºs 2.178.291/MA, 2.178.300/MA, 2.178.318/MA e 2.178.328/MA; STJ, REsp 1.947.309/BA; STF, RE 729.107 (Tema 792); STF, ARE 925.754/PR (Tema 873); STF, RE 1361600 AgR; STF, ARE 1444260 AgR; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 5203397-08.2026.8.09.0051.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5699265-45.2026.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.
Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
Goiânia, data da assinatura digital.
Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER
Relator