2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5699253-17.2025.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL RECORRENTE: MONALLISSA OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDA: QUEIROZ IMÓVEIS LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 108 por MONALLISSA OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 105 pela 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do/da Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE AD USUCAPIONEM. REMESSA DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de domínio por usucapião ordinária, sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo exercício da posse sobre o imóvel. A recorrente suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requer a procedência do pedido, com aplicação subsidiária da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, e pleiteia a revogação da determinação de remessa de cópias dos autos ao Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral e sem oportunidade para juntada de documentos; (II) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião, ordinária ou extraordinária; (III) saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião diante das circunstâncias do caso; e (IV) saber se deve ser afastada a determinação de remessa de cópias dos autos ao Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente do julgamento antecipado, especialmente após diligência determinada pelo juízo para apuração da ocupação do imóvel. A certidão do Oficial de Justiça, dotada de fé pública e acompanhada de registros fotográficos, constatou que o imóvel se encontrava desocupado e com construção inacabada, circunstância incompatível com o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini alegada pela autora. A prova testemunhal possui caráter complementar nas ações de usucapião e não se mostra apta, por si só, a afastar prova objetiva produzida por diligência judicial regularmente realizada. A juntada, apenas em grau recursal, de documentos não submetidos ao contraditório perante o juízo de origem configura inovação recursal e impede sua apreciação, sob pena de supressão de instância. A ausência de comprovação do efetivo exercício da posse ad usucapionem inviabiliza o reconhecimento tanto da usucapião ordinária quanto da extraordinária, tornando irrelevante a aplicação da fungibilidade entre essas modalidades. A determinação de extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público constitui providência inerente ao poder-dever de fiscalização do magistrado, não possui natureza sancionatória e não implica juízo definitivo acerca da conduta das pessoas envolvidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta em conjunto probatório suficiente e inexiste demonstração de prejuízo concreto. 2. A comprovação da posse ad usucapionem constitui requisito indispensável para o reconhecimento da usucapião, independentemente da modalidade invocada. 3. A apresentação de documentos inéditos apenas em sede recursal, sem prévia apreciação pelo juízo de origem, caracteriza inovação recursal. 4. A remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para eventual apuração de fatos não possui natureza sancionatória e decorre do poder-dever de fiscalização do magistrado.' Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.242; CPC, arts. 77, 139, VIII, 282, § 1º, 345, 355, I, 373, I, 487, I, e 1.010, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 355, I, 369, 435, 489, § 1º, IV, e 493 do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 108). Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de mov. 112. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Desde logo, no que concerne aos art. 489, § 1º, IV, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. A par disso, em referência aos arts. 369, 435 e 493 do CPC, conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, por analogia, o óbice da Súmula n. 282 do STF. Com efeito, a recorrente suscita cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide, fundado na insuficiência de provas, contrariou seu direito de produzir prova testemunhal, a qual fora tempestivamente requerida para demonstrar o exercício da posse qualificada. Alega, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e erro de julgamento ao desconsiderar a juntada de documentos novos relativos a fato superveniente (violência doméstica), que justificaria sua ausência temporária do imóvel. No entanto, o Tribunal de origem concluiu que a prova documental produzida nos autos, sobretudo a certidão do Oficial de Justiça (mov. 88), era suficiente para a formação de seu convencimento, reputando desnecessária a dilação probatória, consignou ainda que a juntada de novos documentos na fase recursal configuraria inovação indevida. Nesse contexto, no que tange a suposta violação ao art. 355, I, do CPC, denota-se que seria necessária a revisão das conclusões do acórdão recorrido, para revalorar se houve ou não cerceamento de defesa ou para reinterpretar a pertinência da prova testemunhal, bem como a relevância dos documentos novos, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 18/sl