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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jataí - 2ª Vara Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí
Autos n. 5699212-69.2025.8.09.0093
Autor(a): MINISTERIO PUBLICO
Réu(s): MARCOS CABRAL COIMBRA
S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constituições, ofereceu denúncia contra MARCOS CABRAL COIMBRA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 311 da Lei n. 9.503/97, e 329 e 330, ambos do Código Penal.
Em síntese, consta na denúncia que, no dia 8 de agosto de 2025, por volta das 14h40, na Rua Zeca de Melo, n. 434, Vila Olavo, Jataí-GO, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu ordem legal de funcionário público, consubstanciada na determinação de desembarque do veículo em que se encontrava, o que fez sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas condições fáticas do item anterior, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, manobrando bruscamente o veículo em direção ao agente de polícia, que ficou prensado entre o automóvel do denunciado e a viatura policial, colocando sua integridade física em risco iminente.
Por fim, ainda nas mesmas condições fáticas, trafegou em velocidade incompatível com a segurança onde havia grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
A denúncia foi recebida em 5 de novembro 2025, oportunidade em foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação (mov. 18).
Citado (mov. 25), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado nomeado pelo juízo (mov. 33).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária do acusado, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 37).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Cauã Taiguara Drehmer Cruz e Cláudia Dias Gouveia, e realizado o interrogatório do acusado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 63 e 66).
Em sequência, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, na forma de memoriais escritos, e pugnou pela procedência integral do pedido, para a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (mov. 63).
Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado, por suposta insuficiência de provas e na existência de contradições entre os depoimentos dos policiais e a narrativa acusatória. Alega que a fuga foi um ato de autoproteção motivado pelo temor de um atentado, alegando que o acusado não identificou os agentes em razão do uso de veículo descaracterizado e da ausência de ordens claras antes do início dos disparos. Adicionalmente, a defesa contesta a tipificação de direção perigosa, argumentando que a própria reação policial de efetuar disparos em via pública seria incompatível com a alegação de que o local estava densamente povoado, o que demonstraria divergências na descrição dos fatos (mov. 63).
Certidão de antecedentes criminais (mov. 72).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal na qual se imputa ao acusado MARCOS CABRAL COIMBRA a suposta prática das infrações penais descritas nos arts. 311 da Lei n. 9.503/97, e 329 e 330, ambos do Código Penal.
Ausentes preliminares e nulidades no transcurso do feito, o processo está em condição de julgamento, vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Neste contexto jurídico-processual, passo a analisar o mérito do caso submetido a julgamento.
No caso em análise, a materialidade delitiva dos crimes está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Atendimento Integrado n. 43093541, Termo de Exibição e Apreensão RAI: 43093541 - VPI 2510407880, Inquérito Policial n. 2506410750, além da prova testemunhal colhida em sede de instrução probatória processual e em sede policial.
Do mesmo modo, a autoria delitiva foi demonstrada e recai, sem a menor dúvida, sobre o acusado, conforme bem delineado tanto em Inquérito Policial, quanto durante a instrução processual.
Considerando a quantidade de crimes em questão, para melhor elucidação do caso, realizo a transcrição dos depoimentos judiciais das testemunhas e interrogatório do acusado, para, em sequência, realizar a análise pormenorizada deles:
A testemunha Cauã Taiuara Dremer Cruz narrou que: 1) um monitoramento era realizado nas proximidades da residência do acusado, uma vez que a expedição de um mandado de prisão por crime de roubo era aguardada; 2) após a confirmação da ordem judicial, via contato telefônico com o delegado, a abordagem foi autorizada e iniciada no momento em que o acusado se encontrava em seu veículo; 3) a viatura foi emparelhada ao carro do acusado, sendo a identificação policial feita verbalmente acompanhada da ordem de desembarque; 4) a ordem foi desobedecida pelo acusado, o qual ligou o veículo e arrancou bruscamente; 5) em razão do espaço estreito, foi descrito que o agente acabou sendo prensado pela porta da viatura contra o próprio automóvel policial durante a manobra do acusado; 6) embora danos tenham sido causados à porta da viatura, lesões corporais não foram sofridas pelo depoente; 7) o veículo foi conduzido em alta velocidade por via de grande movimentação de pessoas e praticantes de exercícios; 8) disparos de arma de fogo foram efetuados contra os pneus do automóvel para tentar cessar a evasão, tendo o carro sido abandonado em uma oficina quadras adiante; 9) apesar de estarem descaracterizados, o uso de distintivos foi empregado durante a ação.
Por sua vez, a testemunha Cláudia Dias Gouveia relatou que: 1) o monitoramento da casa do acusado era realizado em virtude de investigação de roubo em propriedade rural; 2) a ciência sobre o mandado de prisão foi transmitida pelo delegado enquanto a equipe estava em via pública; 3) o veículo policial foi posicionado ao lado do automóvel do acusado, momento em que os distintivos foram exibidos e a condição de policiais foi anunciada; 4) o acusado visualizou os agentes, mas optou por acelerar o carro em direção ao policial Cauã; 5) manobras em ziguezague foram executadas pelo acusado para despistar a equipe, sendo o veículo posteriormente escondido em uma oficina de um conhecido do acusado; 6) a identificação foi feita aos gritos de "polícia" e que disparos foram realizados contra o pneu do carro após a investida contra o colega de equipe.
Em seu interrogatório, o acusado discorreu que: 1) a chegada da esposa era aguardada para que pudessem se deslocar a uma unidade hospitalar; 2) a aproximação de um veículo preto com vidros escuros foi percebida de forma brusca, o que gerou temor de um atentado contra sua vida; 3) o medo era justificado por conflitos e processos anteriores movidos pelo acusado contra policiais por suposta prática de tortura; 4) foi negado categoricamente que qualquer identificação policial ou exibição de distintivos tenha sido percebida antes do início da fuga; 5) a aceleração do veículo foi motivada por instinto de sobrevivência, acreditando-se tratar de uma tentativa de homicídio; 6) nove disparos foram efetuados contra seu carro, atingindo inclusive a região próxima à sua cabeça; 7) o cartão de memória das câmeras de sua residência teria sido subtraído pelos agentes para ocultar a realidade dos fatos; 8) a apresentação posterior às autoridades não ocorreu devido a ameaças que teriam sido proferidas pela agente Cláudia.
Expostas tais premissas, passo à análise da configuração de cada um dos crimes objeto da denúncia.
3.1 – Do crime previsto no art. 311 da Lei n. 9.503/97
A caracterização do crime de direção perigosa, tipificado no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, fundamenta-se na condução de veículo em velocidade incompatível com a segurança em locais onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano, notadamente no que diz respeito às proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos.
No caso em tela, a imputação é de que no 8 de agosto de 2025, logo após a investida contra o agente policial, o acusado empreendeu fuga utilizando seu veículo VW/Golf. A evasão ocorreu em via pública (Rua Zeca de Melo, Vila Olavo, em Jataí), local descrito pelos policiais como uma região de grande movimentação de pessoas e praticantes de exercícios.
Segundo o relato dos agentes policiais, o acusado acelerou o veículo de forma brusca e evadiu-se em velocidade incompatível com a segurança da via. Além da rapidez, foram relatadas manobras perigosas para despistar a equipe, o que, no contexto de uma via povoada, potencializa o risco à coletividade.
O tipo penal do art. 311 exige que a conduta gere um perigo real de dano. A fundamentação do Ministério Público, acolhida nos indícios de autoria, aponta que a integridade física de terceiros foi colocada em risco iminente devido à forma temerária como o acusado conduziu o automóvel durante a fuga. O dolo é evidenciado pela vontade consciente de imprimir alta velocidade para escapar da prisão, mesmo ciente do fluxo de pedestres no local.
Muito embora a defesa argumente sobre suposta insuficiência de provas técnicas (como dados de radar) e alega que o local não poderia estar movimentado, pois isso impediria os policiais de efetuarem disparos, a prova testemunhal dos agentes públicos goza de presunção de veracidade e é suficiente para descrever a incompatibilidade da velocidade com a segurança do local e o perigo gerado aos transeuntes.
Portanto, diante da comprovação de que o acusado agiu de forma consciente e voluntária a condenação no tipo acima descrito também é medida impositiva.
2.2 – Do crime de resistência
Segundo disposição do art. 329 do Código Penal, a resistência é configurada mediante a oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
O delito em pauta foi definido pelo legislador como sendo a oposição que o agente dirige à execução do ato legal, ou seja, a violência ou ameaça deve ser empregada contra o funcionário público competente ou quem lhe preste auxílio durante a prática de ato legal, buscando impedir seu aperfeiçoamento.
No caso em questão, a resistência não se limitou à fuga passiva, mas materializou-se através do uso do veículo VW/Golf como instrumento de violência contra a guarnição.
Conforme narrado no inquérito e na denúncia, o acusado manobrou bruscamente o veículo em direção ao agente Cauã. A investida resultou no prensamento do policial entre a porta da viatura e o automóvel do acusado e tal conduta colocou a integridade física do agente público em perigo iminente.
Em que pese a negativa do acusado, os elementos probatórios indicam que ele agiu com a vontade livre e consciente de impedir a prisão. Mesmo após a identificação repetida da equipe policial, o acusado optou por acelerar o carro contra o agente em vez de acatar a ordem de desembarque. A violência foi o meio escolhido para opor-se à execução da ordem de custódia.
Assim, a materialidade do crime de resistência está sustentada pelos depoimentos harmônicos dos policiais civis envolvidos, que relataram a dinâmica da agressão e a necessidade de efetuar disparos contra os pneus do veículo para tentar cessar a investida do acusado e proteger a integridade da equipe.
Dessa forma, a conduta do acusado preenche os elementos do tipo penal do art. 329 do CP, uma vez que houve o uso efetivo de força física (via automóvel) contra a autoridade para frustrar a execução de um ato judicial legítimo.
2.3 – Do crime de desobediência
Nos termos do art. 330 do Código Penal, caracteriza-se o crime de desobediência quando o agente, deliberadamente, desobedece (descumpre, não atende, etc) a ordem legal de funcionário público (resistência pacífica).
É necessário que a ordem seja individualizada (dirigida a pessoa determinada), substancial e formalmente legal. Além disso, exige-se para a configuração do crime em tela, que a ordem seja emitida pelo funcionário público diretamente ao destinatário.
No caso em análise, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo são parcimoniosos no sentido de que foi emitida ordem pelos agentes policiais que estavam em diligência oficial para dar cumprimento a mandados judiciais de busca e apreensão domiciliar e de prisão. A legalidade da ordem sustenta-se na competência dos agentes para executar atos decorrentes de decisão judicial.
Ademais, restou demonstrado que os agentes se identificaram como policiais por diversas vezes; foi determinada de forma clara a ordem de desembarque do veículo; e o uso de distintivos foi empregado para reforçar a identificação da equipe, ainda que descaracterizada.
Nesse contexto, a desobediência materializou-se no momento em que o acusado, após visualizar os agentes e ouvir a ordem de saída, optou pelo não cumprimento do comando, ligando o veículo VW/Golf e iniciando manobra de evasão em vez de desembarcar conforme instruído.
Embora a defesa argumente a inexistência de dolo específico e alegue que o acusado não teria percebido a identificação policial, os depoimentos colhidos dos agentes públicos são uníssonos ao afirmar que a identificação foi repetida e audível.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, a resistência subsequente (manobra brusca contra o agente) não absorve a desobediência inicial à ordem de parada e desembarque, sendo ambas as condutas imputadas de forma autônoma, destaco:
APELAÇÃO CRIMINAL Número : 5074613-97.2021.8.09.0015 Comarca : Aurilândia Apelante : Ilmar de Souza Barros Apelado : Ministério Público Relator :Altair Guerra da Costa ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. DESACATO. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) Inviável se falar em crime único (princípio da consunção/absorção), porquanto, repriso, tratam-se de condutas autônomas (desobediência/resistência/desacato), com objetividades jurídicas distintas, se consumando sem qualquer relação de dependência entre si, não sendo os delitos constituídos em crime meio para um crime fim. 2) Impõe-se o redimensionamento da pena-base quando o magistrado analisa equivocadamente as circunstâncias judiciais. 3) É cediço que o arbitramento dos honorários advocatícios dativo deve ser realizado no juízo de origem, após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 6º da Portaria nº 293/2003, da PGE. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5074613-97.2021.8.09.0015, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Criminal, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023)
Assim, a materialidade e a autoria do crime de desobediência estão fundamentadas no descumprimento deliberado de uma ordem de desembarque emitida por policiais no exercício do dever legal de cumprir uma ordem judicial.
Por fim, ressalto que não há nenhum indício de mácula nos depoimentos dos agentes não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar a parcialidade dos agentes. Ainda, tenho que os depoimentos merecem credibilidade, primeiro, porque os agentes são munidos de fé pública; segundo, porque foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; terceiro, porque foram corroborados com os demais elementos de provas carreados aos autos.
Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime em voga, a condenação do acusado é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na denúncia e, por consequência, CONDENO o acusado MARCOS CABRAL COIMBRA como incurso nas penas dos arts. 311 da Lei n. 9.503/97, e 329 e 330, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico disposto no art. 68 do CP e ao princípio da individualização da pena.
DA DOSIMETRIA
Do crime descrito no art. 311 da Lei n. 9.503/97
A pena prevista pela prática do crime em questão é de detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Na primeira fase, a culpabilidade revela-se normal à espécie, eis que o sentenciado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal. Quanto aos antecedentes, conforme se infere na certidão de antecedentes criminais (mov. 72), o sentenciado possui condenação criminal transitada em julgado sobre fato anterior aos apurados nos presentes autos, atualmente em fase de execução penal (Autos n. 0037089-53.2017.809.0093). Todavia, deixo para aplicar na segunda fase da dosimetria da pena com vistas a não violar o princípio do non bis in idem, vez que configura a agravante descrita no art. 61, I, do Código Penal. Não há elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do sentenciado Os motivos são circunstantes ao tipo penal. As circunstâncias são neutras, uma vez que dentro do tipo penal. As consequências do crime são inerentes ao tipo. Comportamento da vítima: neutro.
Dessa forma, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Contudo, presente a circunstância agravante da reincidência descrita no art. 61, I, do Código Penal, conforme dito anteriormente. Portanto, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 7 (sete) meses de detenção.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição de pena a serem valoradas, pelo que torno definitiva a pena no patamar fixado, qual seja, 7 (sete) meses de detenção.
Do crime descrito no art. 329 do Código Penal
A pena prevista pela prática do crime em questão é de detenção, de dois meses a dois anos.
Na primeira fase, a culpabilidade revela-se normal à espécie, eis que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal. Quanto aos antecedentes, conforme se infere na certidão de antecedentes criminais (mov. 72), o sentenciado possui condenação criminal transitada em julgado sobre fato anterior aos apurados nos presentes autos, atualmente em fase de execução penal (Autos n. 0037089-53.2017.809.0093). Todavia, deixo para aplicar na segunda fase da dosimetria da pena com vistas a não violar o princípio do non bis in idem, vez que configura a agravante descrita no art. 61, I, do Código Penal. Não há elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do sentenciado Os motivos são circunstantes ao tipo penal. As circunstâncias são neutras, uma vez que dentro do tipo penal. As consequências do crime são inerentes ao tipo. Comportamento da vítima: neutro.
Dessa forma, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO a pena-base em 2 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Contudo, presente a circunstância agravante da reincidência descrita no art. 61, I, do Código Penal, conforme dito anteriormente. Portanto, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias meses de detenção.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição de pena a serem valoradas, pelo que torno definitiva a pena no patamar fixado, qual seja, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias meses de detenção.
Do crime descrito no art. 330 do Código Penal
A pena prevista pela prática do crime em questão é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Na primeira fase, a culpabilidade revela-se normal à espécie, eis que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal. Quanto aos antecedentes, conforme se infere na certidão de antecedentes criminais (mov. 72), o sentenciado possui condenação criminal transitada em julgado sobre fato anterior aos apurados nos presentes autos, atualmente em fase de execução penal (Autos n. 0037089-53.2017.809.0093). Todavia, deixo para aplicar na segunda fase da dosimetria da pena com vistas a não violar o princípio do non bis in idem, vez que configura a agravante descrita no art. 61, I, do Código Penal. Não há elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do sentenciado Os motivos são circunstantes ao tipo penal. As circunstâncias são neutras, uma vez que dentro do tipo penal. As consequências do crime são inerentes ao tipo. Comportamento da vítima: neutro.
Dessa forma, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Contudo, presente a circunstância agravante da reincidência descrita no art. 61, I, do Código Penal, conforme dito anteriormente. Portanto, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 17 (dezessete) dias e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição de pena a serem valoradas, pelo que torno definitiva a pena no patamar fixado, qual seja, 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES
Dispõe o art. 69 do Código Penal, que: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
No caso, inegável que há mais de uma ação e a prática de 3 (três) delitos distintos. Neste sentido, somo as penas aplicadas a todos os delitos cometidos pelo sentenciado, chegando-se a reprimenda definitiva de 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, e 11 (onze) dias-multa.
DETRAÇÃO DA PENA
Considerando que o quantum de pena a ser abatido, em razão da custódia cautelar do sentenciado no presente feito não alterará o regime de cumprimento de pena, DEIXO de realizar a detração, ficando a encargo do juízo da execução penal.
DO REGIME INICIAL
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado é o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
VALOR DO DIA-MULTA
Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, por estarem ausentes informações sobre a real condição econômica do sentenciado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Deixo se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, tendo em vista a reincidência do sentenciado.
Do mesmo modo, afigura-se incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal.
DA REPARAÇÃO DE DANOS
No concernente à reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), observa-se que o tema não foi debatido durante a instrução criminal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Em atenção ao art. 387, § 1º, do CPP, desnecessária a imposição de prisão ou outra medida cautelar ao sentenciado, que poderá apelar em liberdade, vez que, não existem indícios da necessidade de sua segregação cautelar, diante da pena aplicada e do regime inicial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ciência ao Ministério Público e à Defesa, devendo o sentenciado ser intimado pessoalmente.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:
I - Proceda-se, em relação à multa, conforme art. 686 do CPP;
II - Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás para o cumprimento do disposto no artigo 15, III, da CF, ao IICC e ao SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais);
III - Oficie-se aos órgãos de cadastro de informações criminais, comunicando a condenação do sentenciado;
V - Junte-se ao feito o valor atualizado da pena de multa, bem como das custas processuais. Na sequência, intime-se o sentenciado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade como o ofício circular n. 619/2024 – GABPRES/TJGO;
VI – Após a diligência anterior, não havendo o pagamento dos referidos débitos ou pedido de parcelamento, adote-se as providências legais, para fins de protesto extrajudicial das custas (nos termos do Decreto Judiciário n. 1.932/2020) e vista ao Ministério Público Estadual, para que promova a execução da pena de multa na serventia “pena de multa”, disponível no SEEU.
VII - Comuniquem-se, nos termos do art. 295 do CTB, ao Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado em que a parte ré for domiciliada;
VIII - Expeça-se a guia de execução penal, observando-se o disposto no art. 106, da Lei de Execuções Penais e na Resolução 113, do Conselho Nacional de Justiça.
CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP).
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas atinentes à espécie.
Às providências.
Jataí/GO, datada e assinada digitalmente.
AILIME VIRGINIA MARTINS
Juíza de Direito
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