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5699109-57.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5699109-57.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTES: B. H. M. B. F. E OUTROS AGRAVADOS: H. P. E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DECISÃO Trata-se de recurso de agravo interno, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e tutela provisória de urgência, interposto por B. H. M. B. F., J. A. de C. e B. H. M. B. contra decisão monocrática proferida ao mov. 05 que, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento por eles interposto. O ato fustigado foi proferido nos seguintes termos: (...) Na hipótese vertente, os agravantes impugnam decisão que, ao apreciar embargos de declaração, manteve a nomeação de perito judicial, sob o fundamento de que o profissional detém especialidade em Medicina do Tráfego, estranha ao objeto pediátrico e infectológico da prova técnica. Além de não constar do rol previsto no artigo 1.015 do CPC, a decisão que versa sobre impugnação à nomeação de perito não configura urgência que desafia agravo de instrumento, pois não é desprovida de utilidade a análise diferida da matéria via apelação ou contrarrazões, na forma do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Com efeito, após o julgamento da demanda, as partes insurgentes poderão postular, em preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões (artigo 1.009, § 1º, CPC), a reanálise da questão, persistindo, pois, o interesse e a utilidade pelo julgamento da questão debatida. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, considerando admissível a interposição de agravo de instrumento em situações outras, desde que comprovada "a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2. Caso em que o agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a substituição do perito judicial não se amolda a nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC/2015, tampouco se trata de matéria de mérito ou possui caráter urgente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.867.817/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020 – original sem destaque); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (ex-vi do art. 1.021, §1º do CPC/15). 2. É incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão, proferida na fase de conhecimento, que indeferiu a substituição do profissional nomeado para a realização de prova pericial atuarial. 3. Não se constata urgência na hipótese em apreço, diante da utilidade do recurso de apelação para o julgamento da questão, motivo pelo qual é incomportável a aplicação da tese da taxatividade mitigada (REsp. n.º 1.704.520/MT). 4. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática fustigada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5181670-61.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL DEFERIDA. MÉDICO ORTOPEDISTA DESIGNADO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015, CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNECESSÁRIA À EXCEPCIONALIDADE AUTORIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTAL PELA FALTA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? A decisão que não acolheu a impugnação à nomeação do perito médico ortopedista ofertada pela requerente agravante, no sentido de que fosse realizada por médico do trabalho da Junta Médica do Tribunal de Justiça, não é oponível pela via do agravo de instrumento, porque, além de não encontrar previsão no artigo 1.015, CPC, não há urgência a impedir que o tema seja rediscutido na apelação (STJ, Corte Especial, RESP Nº 1.704520/MT). II - O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. III - Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5133144-97.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023 – original sem destaque); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A decisão que rejeita a impugnação da parte à nomeação do perito não é recorrível por agravo de instrumento. Inexistência de situação de urgência apta a permitir a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Possibilidade de arguição da questão em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não comporta provimento o agravo interno cujas razões não contêm argumentos relevantes que justifiquem a modificação da decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGOAgravo de Instrumento 5455729-07.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023 – original sem destaque). Nessa confluência, o agravo de instrumento manejado carece de cabimento e, por conseguinte, não comporta conhecimento. 4. Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso de agravo de instrumento, porquanto não cabível na espécie. (...) Irresignados, narram que na origem tramita ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, fundada em alegado erro médico consistente em diagnóstico tardio e manejo inadequado de meningite bacteriana em criança de cinco anos, que, em decorrência do quadro, é portadora de graves sequelas neurológicas e permanece em regime de home care ininterrupto. Aduzem que, deferida a produção de prova pericial e verificada a escusa da perita inicialmente nomeada, especialista em Infectologia Pediátrica, foi designado em seu lugar médico cuja única especialidade registrada perante o Conselho Regional de Medicina é a de Medicina do Tráfego. Afirmam que, não obstante a impugnação apresentada por ambas as partes, a nomeação foi mantida na origem, com determinação de prosseguimento dos trabalhos periciais, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento cujo não conhecimento é agora impugnado. No que concerne ao cabimento do agravo de instrumento, os agravantes defendem a incidência da tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi (Tema 988), segundo a qual o referido rol admite a interposição do recurso sempre que verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. O cerne da urgência invocada pelos agravantes reside na natureza mutável do quadro clínico submetido a exame: tratando-se de criança de cinco anos, portadora de graves sequelas neurológicas, sustentam que seu estado de saúde é sensível ao decurso do tempo e não permanecerá inalterado até o eventual julgamento da apelação, de sorte que a perícia, se não realizada e questionada no momento oportuno, não encontrará, em ocasião futura, condições clínicas equivalentes às atualmente existentes, comprometendo-se a fidedignidade do exame e, por consequência, a própria utilidade da prova. Aduzem que o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil preserva a matéria da preclusão, mas não assegura que, ao tempo do reexame futuro, subsista utilidade prática na medida, circunstância que, a seu ver, distingue a garantia de rediscussão da garantia de utilidade do julgamento diferido. Acrescentam que a produção da prova por profissional sem correlação técnica com o objeto da perícia expõe o feito ao risco de nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e que eventual repetição da prova, caso reconhecida sua invalidade, importaria retrabalho contrário aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, consagrados nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, invocam julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba, no qual se determinou a substituição de perito não especializado justamente para conferir segurança às partes e prevenir futura arguição de cerceamento de defesa. No tocante ao mérito recursal propriamente dito, os agravantes sustentam a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, 932, inciso II, e 300 do Código de Processo Civil. Quanto à probabilidade do direito, argumentam que o perito nomeado ostenta, como única especialidade registrada, a de Medicina do Tráfego, campo sem qualquer correlação com a Pediatria ou a Infectologia Pediátrica, áreas a que se referem os noventa e sete quesitos formulados nos autos, e que a exigência de correlação técnica entre a especialidade do perito e o objeto da perícia decorre dos artigos 156, § 1º, 465 e 468, inciso I, do Código de Processo Civil, contando com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça, inclusive desta 10ª Câmara Cível. Acrescentam que as demais qualificações invocadas pelo perito, relativas a especialização em Direito da Medicina e pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar, possuem natureza jurídica, e não clínico-assistencial, não supondo o conhecimento técnico necessário à avaliação da conduta diagnóstica e das sequelas neurológicas objeto da perícia, tanto mais que desacompanhadas de comprovação documental, sendo o único certificado efetivamente juntado relativo à pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas, formação que, segundo argumentam, não supre a exigência de correlação técnica com o objeto específico da prova. Quanto ao perigo de dano, sustentam que o estado clínico examinado é sensível ao tempo e não permanecerá inalterado até o julgamento de eventual apelação, e que a produção da prova por profissional sem correlação técnica, se posteriormente anulada, não encontrará equivalente fiel em repetição futura, além de existir o risco de nulidade por cerceamento de defesa e o ônus financeiro decorrente de eventual repetição de perícia cujos honorários já foram arbitrados em cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais. Invocam, a esse propósito, aresto do Tribunal de Justiça de São Paulo em que se determinou a substituição de perito sem especialidade correlata em hipótese de erro médico com quadro neurológico assemelhado ao dos presentes autos. Os agravantes buscam distinguir os julgados invocados na decisão agravada, sustentando que estes trataram de realidades diversas – perícia atuarial em ação de cobrança, perícia em benefício previdenciário por médico ortopedista e outra ação de cobrança –, desprovidas da sensibilidade temporal que caracterizaria o caso em exame, em contraposição a precedentes desta própria Corte, inclusive desta 10ª Câmara Cível, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceriam a necessidade de correlação técnica entre a especialidade do perito e o objeto da perícia. Requerem os agravantes o conhecimento e o provimento do agravo interno, com a concessão liminar de efeito suspensivo e de tutela provisória de urgência para sustar o prosseguimento da prova pericial, notadamente o exame pericial domiciliar designado para o dia 28 de agosto de 2026, até o julgamento definitivo do recurso, bem como para determinar a destituição do perito nomeado e a nomeação de profissional comprovadamente especializado, com registro de qualificação nas áreas de Pediatria e Infectologia Pediátrica perante o Conselho Regional de Medicina. Requerem, ainda, o exercício do juízo de retratação para o mesmo fim e, não havendo retratação, a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que, reformada a decisão monocrática, seja conhecido o agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e, no mérito, provido para determinar a destituição do perito nomeado e a nomeação de profissional especializado nas referidas áreas. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo – dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça na origem (mov. 12), determino o regular processamento do agravo interno. 2. Pedido liminar De início, cabe consignar que, em se tratando de agravo interno, não há previsão de efeito suspensivo ex lege. Veja-se o regramento previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. É possível, todavia, a concessão de efeito suspensivo pelo relator, à luz do artigo 995, parágrafo único, do CPC. Segundo tal dispositivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tratando-se de medida de caráter excepcional, que antecipa, em cognição sumária, provimento que competirá, em regra, ao órgão colegiado, sua concessão pelo relator reclama exame criterioso dos elementos disponíveis nos autos e reserva ao julgamento colegiado o exame mais aprofundado do mérito recursal. Impende registrar, de plano, que a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tal como fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988), constitui exceção à regra geral de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, somente se configurando quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não se trata, portanto, de mitigação ampla ou genérica, mas de providência excepcional, cuja aplicação pressupõe a demonstração inequívoca de que o diferimento do exame da matéria para a fase recursal ordinária esvaziaria a própria utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A probabilidade do direito, para fins de exame do pedido liminar ora formulado, decorre, em parte, da existência de entendimentos diversos no âmbito desta Corte de Justiça a respeito de situações assemelhadas de nomeação e impugnação de perito judicial. Some-se a isso a condição do agravante, menor impúbere de cinco anos de idade, cujo estado de saúde, segundo alegado na petição recursal, pode sofrer alteração com o decurso do tempo. Essa circunstância é agravada, segundo aduzem os agravantes, pelo risco de que a realização de perícia por perito desprovido de especialidade correlata ao objeto da perícia venha a ensejar, em momento ulterior, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, hipótese em que a designação de nova prova pericial, após todo trâmite recursal do apelo e nova nomeação de perito, poderia não mais encontrar o quadro clínico do menor nas mesmas condições atualmente existentes, comprometendo a qualidade da prova produzida. Com efeito, tais elementos, considerados em conjunto, conferem, neste juízo de cognição sumária, verossimilhança suficiente à pretensão recursal. Presente, também, em sede de cognição sumária, o periculum in mora, uma vez que a perícia médica impugnada no agravo de instrumento, de natureza presencial e domiciliar, encontra-se designada para a data de hoje, 28 de agosto de 2026, de sorte que a ausência de apreciação imediata do pedido liminar esvaziaria a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Verificados, pois, em cognição sumária e sem prejuízo do exame mais aprofundado que competirá ao órgão colegiado por ocasião do julgamento do mérito, os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. Tal providência, contudo, tem alcance restrito à suspensão dos efeitos da própria decisão monocrática impugnada, não alcançando, por si só, a suspensão do ato pericial designado nos autos originários, providência que, por dizer respeito a determinação proferida em processo diverso do presente instrumento, reclama a concessão de tutela provisória de urgência também requerida, na forma dos artigos 300 e 932, inciso II, do Código de Processo Civil, cujos pressupostos, pelas razões já expostas, também se encontram presentes. 3. Dispositivo Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão monocrática proferida ao mov. 05 e, também presentes os requisitos legais autorizadores, defiro a tutela provisória de urgência requerida para sustar a realização da perícia médica designada nos autos originários, até o julgamento do mérito do presente agravo interno Intimem-se as partes agravadas para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo de origem para cientificá-lo do teor da presente decisão. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (artigo 178, inciso I, do CPC). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (7)

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5699109-57.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTES: B. H. M. B. F. E OUTROS AGRAVADOS: H. P. E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DECISÃO Trata-se de recurso de agravo interno, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e tutela provisória de urgência, interposto por B. H. M. B. F., J. A. de C. e B. H. M. B. contra decisão monocrática proferida ao mov. 05 que, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento por eles interposto. O ato fustigado foi proferido nos seguintes termos: (...) Na hipótese vertente, os agravantes impugnam decisão que, ao apreciar embargos de declaração, manteve a nomeação de perito judicial, sob o fundamento de que o profissional detém especialidade em Medicina do Tráfego, estranha ao objeto pediátrico e infectológico da prova técnica. Além de não constar do rol previsto no artigo 1.015 do CPC, a decisão que versa sobre impugnação à nomeação de perito não configura urgência que desafia agravo de instrumento, pois não é desprovida de utilidade a análise diferida da matéria via apelação ou contrarrazões, na forma do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Com efeito, após o julgamento da demanda, as partes insurgentes poderão postular, em preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões (artigo 1.009, § 1º, CPC), a reanálise da questão, persistindo, pois, o interesse e a utilidade pelo julgamento da questão debatida. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, considerando admissível a interposição de agravo de instrumento em situações outras, desde que comprovada "a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2. Caso em que o agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a substituição do perito judicial não se amolda a nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC/2015, tampouco se trata de matéria de mérito ou possui caráter urgente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.867.817/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020 – original sem destaque); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (ex-vi do art. 1.021, §1º do CPC/15). 2. É incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão, proferida na fase de conhecimento, que indeferiu a substituição do profissional nomeado para a realização de prova pericial atuarial. 3. Não se constata urgência na hipótese em apreço, diante da utilidade do recurso de apelação para o julgamento da questão, motivo pelo qual é incomportável a aplicação da tese da taxatividade mitigada (REsp. n.º 1.704.520/MT). 4. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática fustigada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5181670-61.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL DEFERIDA. MÉDICO ORTOPEDISTA DESIGNADO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015, CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNECESSÁRIA À EXCEPCIONALIDADE AUTORIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTAL PELA FALTA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? A decisão que não acolheu a impugnação à nomeação do perito médico ortopedista ofertada pela requerente agravante, no sentido de que fosse realizada por médico do trabalho da Junta Médica do Tribunal de Justiça, não é oponível pela via do agravo de instrumento, porque, além de não encontrar previsão no artigo 1.015, CPC, não há urgência a impedir que o tema seja rediscutido na apelação (STJ, Corte Especial, RESP Nº 1.704520/MT). II - O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. III - Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5133144-97.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023 – original sem destaque); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A decisão que rejeita a impugnação da parte à nomeação do perito não é recorrível por agravo de instrumento. Inexistência de situação de urgência apta a permitir a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Possibilidade de arguição da questão em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não comporta provimento o agravo interno cujas razões não contêm argumentos relevantes que justifiquem a modificação da decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGOAgravo de Instrumento 5455729-07.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023 – original sem destaque). Nessa confluência, o agravo de instrumento manejado carece de cabimento e, por conseguinte, não comporta conhecimento. 4. Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso de agravo de instrumento, porquanto não cabível na espécie. (...) Irresignados, narram que na origem tramita ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, fundada em alegado erro médico consistente em diagnóstico tardio e manejo inadequado de meningite bacteriana em criança de cinco anos, que, em decorrência do quadro, é portadora de graves sequelas neurológicas e permanece em regime de home care ininterrupto. Aduzem que, deferida a produção de prova pericial e verificada a escusa da perita inicialmente nomeada, especialista em Infectologia Pediátrica, foi designado em seu lugar médico cuja única especialidade registrada perante o Conselho Regional de Medicina é a de Medicina do Tráfego. Afirmam que, não obstante a impugnação apresentada por ambas as partes, a nomeação foi mantida na origem, com determinação de prosseguimento dos trabalhos periciais, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento cujo não conhecimento é agora impugnado. No que concerne ao cabimento do agravo de instrumento, os agravantes defendem a incidência da tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi (Tema 988), segundo a qual o referido rol admite a interposição do recurso sempre que verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. O cerne da urgência invocada pelos agravantes reside na natureza mutável do quadro clínico submetido a exame: tratando-se de criança de cinco anos, portadora de graves sequelas neurológicas, sustentam que seu estado de saúde é sensível ao decurso do tempo e não permanecerá inalterado até o eventual julgamento da apelação, de sorte que a perícia, se não realizada e questionada no momento oportuno, não encontrará, em ocasião futura, condições clínicas equivalentes às atualmente existentes, comprometendo-se a fidedignidade do exame e, por consequência, a própria utilidade da prova. Aduzem que o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil preserva a matéria da preclusão, mas não assegura que, ao tempo do reexame futuro, subsista utilidade prática na medida, circunstância que, a seu ver, distingue a garantia de rediscussão da garantia de utilidade do julgamento diferido. Acrescentam que a produção da prova por profissional sem correlação técnica com o objeto da perícia expõe o feito ao risco de nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e que eventual repetição da prova, caso reconhecida sua invalidade, importaria retrabalho contrário aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, consagrados nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, invocam julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba, no qual se determinou a substituição de perito não especializado justamente para conferir segurança às partes e prevenir futura arguição de cerceamento de defesa. No tocante ao mérito recursal propriamente dito, os agravantes sustentam a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, 932, inciso II, e 300 do Código de Processo Civil. Quanto à probabilidade do direito, argumentam que o perito nomeado ostenta, como única especialidade registrada, a de Medicina do Tráfego, campo sem qualquer correlação com a Pediatria ou a Infectologia Pediátrica, áreas a que se referem os noventa e sete quesitos formulados nos autos, e que a exigência de correlação técnica entre a especialidade do perito e o objeto da perícia decorre dos artigos 156, § 1º, 465 e 468, inciso I, do Código de Processo Civil, contando com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça, inclusive desta 10ª Câmara Cível. Acrescentam que as demais qualificações invocadas pelo perito, relativas a especialização em Direito da Medicina e pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar, possuem natureza jurídica, e não clínico-assistencial, não supondo o conhecimento técnico necessário à avaliação da conduta diagnóstica e das sequelas neurológicas objeto da perícia, tanto mais que desacompanhadas de comprovação documental, sendo o único certificado efetivamente juntado relativo à pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas, formação que, segundo argumentam, não supre a exigência de correlação técnica com o objeto específico da prova. Quanto ao perigo de dano, sustentam que o estado clínico examinado é sensível ao tempo e não permanecerá inalterado até o julgamento de eventual apelação, e que a produção da prova por profissional sem correlação técnica, se posteriormente anulada, não encontrará equivalente fiel em repetição futura, além de existir o risco de nulidade por cerceamento de defesa e o ônus financeiro decorrente de eventual repetição de perícia cujos honorários já foram arbitrados em cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais. Invocam, a esse propósito, aresto do Tribunal de Justiça de São Paulo em que se determinou a substituição de perito sem especialidade correlata em hipótese de erro médico com quadro neurológico assemelhado ao dos presentes autos. Os agravantes buscam distinguir os julgados invocados na decisão agravada, sustentando que estes trataram de realidades diversas – perícia atuarial em ação de cobrança, perícia em benefício previdenciário por médico ortopedista e outra ação de cobrança –, desprovidas da sensibilidade temporal que caracterizaria o caso em exame, em contraposição a precedentes desta própria Corte, inclusive desta 10ª Câmara Cível, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceriam a necessidade de correlação técnica entre a especialidade do perito e o objeto da perícia. Requerem os agravantes o conhecimento e o provimento do agravo interno, com a concessão liminar de efeito suspensivo e de tutela provisória de urgência para sustar o prosseguimento da prova pericial, notadamente o exame pericial domiciliar designado para o dia 28 de agosto de 2026, até o julgamento definitivo do recurso, bem como para determinar a destituição do perito nomeado e a nomeação de profissional comprovadamente especializado, com registro de qualificação nas áreas de Pediatria e Infectologia Pediátrica perante o Conselho Regional de Medicina. Requerem, ainda, o exercício do juízo de retratação para o mesmo fim e, não havendo retratação, a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que, reformada a decisão monocrática, seja conhecido o agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e, no mérito, provido para determinar a destituição do perito nomeado e a nomeação de profissional especializado nas referidas áreas. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo – dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça na origem (mov. 12), determino o regular processamento do agravo interno. 2. Pedido liminar De início, cabe consignar que, em se tratando de agravo interno, não há previsão de efeito suspensivo ex lege. Veja-se o regramento previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. É possível, todavia, a concessão de efeito suspensivo pelo relator, à luz do artigo 995, parágrafo único, do CPC. Segundo tal dispositivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tratando-se de medida de caráter excepcional, que antecipa, em cognição sumária, provimento que competirá, em regra, ao órgão colegiado, sua concessão pelo relator reclama exame criterioso dos elementos disponíveis nos autos e reserva ao julgamento colegiado o exame mais aprofundado do mérito recursal. Impende registrar, de plano, que a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tal como fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988), constitui exceção à regra geral de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, somente se configurando quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não se trata, portanto, de mitigação ampla ou genérica, mas de providência excepcional, cuja aplicação pressupõe a demonstração inequívoca de que o diferimento do exame da matéria para a fase recursal ordinária esvaziaria a própria utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A probabilidade do direito, para fins de exame do pedido liminar ora formulado, decorre, em parte, da existência de entendimentos diversos no âmbito desta Corte de Justiça a respeito de situações assemelhadas de nomeação e impugnação de perito judicial. Some-se a isso a condição do agravante, menor impúbere de cinco anos de idade, cujo estado de saúde, segundo alegado na petição recursal, pode sofrer alteração com o decurso do tempo. Essa circunstância é agravada, segundo aduzem os agravantes, pelo risco de que a realização de perícia por perito desprovido de especialidade correlata ao objeto da perícia venha a ensejar, em momento ulterior, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, hipótese em que a designação de nova prova pericial, após todo trâmite recursal do apelo e nova nomeação de perito, poderia não mais encontrar o quadro clínico do menor nas mesmas condições atualmente existentes, comprometendo a qualidade da prova produzida. Com efeito, tais elementos, considerados em conjunto, conferem, neste juízo de cognição sumária, verossimilhança suficiente à pretensão recursal. Presente, também, em sede de cognição sumária, o periculum in mora, uma vez que a perícia médica impugnada no agravo de instrumento, de natureza presencial e domiciliar, encontra-se designada para a data de hoje, 28 de agosto de 2026, de sorte que a ausência de apreciação imediata do pedido liminar esvaziaria a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Verificados, pois, em cognição sumária e sem prejuízo do exame mais aprofundado que competirá ao órgão colegiado por ocasião do julgamento do mérito, os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. Tal providência, contudo, tem alcance restrito à suspensão dos efeitos da própria decisão monocrática impugnada, não alcançando, por si só, a suspensão do ato pericial designado nos autos originários, providência que, por dizer respeito a determinação proferida em processo diverso do presente instrumento, reclama a concessão de tutela provisória de urgência também requerida, na forma dos artigos 300 e 932, inciso II, do Código de Processo Civil, cujos pressupostos, pelas razões já expostas, também se encontram presentes. 3. Dispositivo Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão monocrática proferida ao mov. 05 e, também presentes os requisitos legais autorizadores, defiro a tutela provisória de urgência requerida para sustar a realização da perícia médica designada nos autos originários, até o julgamento do mérito do presente agravo interno Intimem-se as partes agravadas para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo de origem para cientificá-lo do teor da presente decisão. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (artigo 178, inciso I, do CPC). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (7)

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