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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
___________________________________________________________
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5699107-47.2025.8.09.0011
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: ANTÔNIO EURÍPEDES PEREIRA
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES INEXISTEN­TES. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTI­MO. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA DESNE­CESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTA­DO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PRE­QUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
1. Ine­xistentes quaisquer dos vícios dispostos no artigo 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os aclarató­rios, mormente quando visam rediscutir matéria já analisada.
2. É desnecessária a realização de perícia docu­mentoscópica quando o acervo documental cola­cionado aos autos permite concluir pela inexistên­cia de fraude na contratação.
3. O Tema nº 1.061/STJ não impõe ao banco con­tratado a consecução de prova técnica para com­provar a veracidade e autenticidade do contrato impugnado e da assinatura lá aposta, porquanto admite-se que tais circunstâncias sejam constata­das por outros elementos de prova, como ocorri­do.
4. In casu, o autor/embargante não demonstrou a fraude contratual propagada, eis que deixou de juntar indícios mínimos do deficitário serviço ban­cário, além de ter pago por mais de ano as parce­las contratadas. Em contrapartida, a instituição fi­nanceira ré/embargada colacionou ao processo o correlato instrumento negocial devidamente assi­nado eletronicamente, com dados pessoais ve­rossímeis do contratante, que não negou a trans­ferência do numerário feita para a sua conta. Nesse contexto, ausente a ilicitude contratual ventilada, daí por que improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência do negócio, de repetição do indébito e de danos morais.
5. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrôni­co que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado naquele meio remoto quando o restante do con­junto probatório indica que inexistiu fraude.
6. Despiciendo o prequestionamento, eis que os temas controvertidos foram enfrentados e dirimi­dos. Aliás, importante consignar que o magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, o que foi feito, máxime porque ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5699107-47.2025.8.09.0011
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: ANTÔNIO EURÍPEDES PEREIRA
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
RELATÓRIO E VOTO
ANTÔNIO EURÍPEDES PEREIRA opõe Embargos de Declaração do acórdão (Movimentações 60/67 e Arquivos correspon­dentes) exarado pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, negou provimento a Apelação Cível por ele manejada, preservando inalterada a sentença de improcedência dos seus pedidos iniciais (declaratório e reparatórios).
Nas razões recursais (Movimentação 72, Arquivo 1), o embargante sustenta que o julgamento colegiado embargado foi omisso quanto à violação do devido processo legal alegada; à distribuição do ônus da prova em face da impugnação da autenticidade de documento eletrônico; e à abrangência da ratio decidendi do Tema nº 1.061/STJ.
Assim, defendendo a ocorrência de cerceamento do direito, eis que nega ter anuído ao negócio questionado, requer sejam conhecidos e acolhidos os aclaratórios, de modo a sanar a vicissitude suscitada, conferindo-lhes efeitos infringentes, para que seja feita a pro­va pericial vindicada. Prequestiona as matérias soerguidas.
Sem contrarrazões.
É, sucintamente, o relatório. Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do re­curso, dele conheço.
Pois bem. Não obstante, desde já, afirmo não prospe­rar o inconformismo externado pelo recorrente, eis que, em suas razões, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios ensejado­res da oposição dos Embargos Declaratórios. Ao contrário, observa-se nitidamente a intenção de alteração do julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, buscando verdadeiro reexame da matéria sobre a qual já houve pronunciamento.
Ora, certo é que os Embargos de Declaração são im­prestáveis para o fim pretendido pelo contratante embargante, porque tal qual previsto no atual artigo 1.022 do CPC, é remédio processual que tem por escopo único a eliminação de obscuridade, contradição, omis­são ou correção de erro material eventualmente presentes no corpo da decisão, o que, certamente, não é o caso destes autos, já que o conflito posto em juízo, ainda que com entendimento contrário ao aqui defendi­do, foi satisfatoriamente dirimido à luz da legislação e jurisprudência pá­trias.
Desta feita, o decisum embargado dispensa maiores digressões porque, nos limites do raciocínio adotado, declinou todas as razões pertinentes ao debate, concluindo que, na espécie, é despicienda a realização da prova pericial documentoscópica já que o acervo docu­mental jungido ao processo leva a conclusão de inexistência de fraude na contratação.
Ora, o Tema nº 1.061/STJ não impõe ao banco contra­tado a consecução de prova técnica para comprovar a veracidade e au­tenticidade do instrumento contratual impugnado e da assinatura lá aposta, quando possível validá-lo por outros elementos probatórios, co­mo ocorrido.
No caso, a instituição bancária coligiu aos autos, o contrato devidamente anuído/assinado eletronicamente pelo contratante, via selfie, preenchido com dados pessoais dele, conta bancária em que houve o crédito do numerário tomado (R$1.013,75) e comprovante de transferência, não tendo sido sequer negada o recebimento do numerário.
Por outro lado, o consumidor nada exibiu relacionado a falha bancária propagada. Não expôs um único documento sequer que respalda as suas pretensões, tais como protocolos de atendimento das reclamações realizadas junto ao banco, mensagens e/ou áudios destes contatos, tentativas infrutíferas de devolução do numerário que lhe foi disponibilizado, ou mesmo extratos bancários da não disponibilização e/ou não utilização do mesmo, provas tais de fácil obtenção/acesso/pro­dução.
Ademais, pagou por mais de ano as parcelas contratadas antes de judicializar a questão com alegações absolutamente genéricas.
Tem-se, portanto, que o embargante não se desin­cumbiu de fazer prova mínima de suas afirmações, ônus este que lhe competia, não obstante a incidência do CDC à hipótese, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo existente entre as partes.
Oportuno salientar, ainda, que ao tempo da contrata­ção, em janeiro/2023, já existia instrução normativa no âmbito do INSS que autorizava os titulares de benefícios pagos pela Previdência Social, a contratar por meio eletrônico, anuindo descontos diretos em conta (ar­tigo 3º, inciso III), razão pela qual inviável cogitar em ausência norma­tiva.
Enfim, vale destacar que o STJ recentemente validou empréstimo digital com assinatura em plataforma não certificada pelo ICP-Brasil, ante a existência de outras provas que atestavam a veracida­de da contratação, exatamente como aconteceu no caso em exame.
Destarte, vê-se que a discussão acerca da prova peri­cial restou amplamente discutida e dirimida, razão pela qual não há que se falar em omissões ou quaisquer outros vícios no aresto alvejado.
É que a omissão a que se refere o texto processual é aquela relativa à parte dispositiva do julgado, a saber, ao ponto que de­veria ter sido decidido e não foi, o que não é o caso deste feito, uma vez que, como dito alhures, a matéria discutida restou inteiramente aprecia­da e resolvida.
A mera alegação de que o acórdão é omisso, simples­mente por ser oposto ao entendimento da parte recorrente reputa-se to­talmente descabida, não justificando, pois, o manejo dos aclaratórios.
Sendo assim, impõe-se deduzir o fracasso da preten­são esposada nos Embargos, visto que reitero: não configurada a eiva indicada! A propósito:
“[…]. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 3. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. […].” (TJGO, 2ª C. Cível, EDcl. nº 5381011-90.2025.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 12/06/2026)
“[…]. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão se manifesta expressamente sobre as questões essenciais ao julgamento e os pontos suscitados pela parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC considera como prequestionada a matéria suscitada, ainda que os embargos sejam rejeitados. […].” (TJGO, 11ª C. Cível, EDcl. nº 5203288-37.2026.8.09.0069, Relª. Desª. Alice Teles de Oliveira, DJe de 09/06/2026)
A título de arremate, salienta-se que “[…] O magis­trado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indi­cados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu con­vencimento, máxime porque ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo. […] (TJGO, 4ª C. Cível, EDcl. na A.C. nº 5239963-53.2018.8.09.0174, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, ac. unâni­me de 03/08/2020, DJe de 03/08/2020). Logo, considerando que os temas discutidos foram integralmente exauridos, despiciendo o prequestionamento soerguido.
Ao teor do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão vergastado conforme lançado.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o relator, Desembargador Paulo César Alves das Neves.
Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5699107-47.2025.8.09.0011
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: ANTÔNIO EURÍPEDES PEREIRA
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES INEXISTEN­TES. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTI­MO. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA DESNE­CESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTA­DO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PRE­QUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
1. Ine­xistentes quaisquer dos vícios dispostos no artigo 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os aclarató­rios, mormente quando visam rediscutir matéria já analisada.
2. É desnecessária a realização de perícia docu­mentoscópica quando o acervo documental cola­cionado aos autos permite concluir pela inexistên­cia de fraude na contratação.
3. O Tema nº 1.061/STJ não impõe ao banco con­tratado a consecução de prova técnica para com­provar a veracidade e autenticidade do contrato impugnado e da assinatura lá aposta, porquanto admite-se que tais circunstâncias sejam constata­das por outros elementos de prova, como ocorri­do.
4. In casu, o autor/embargante não demonstrou a fraude contratual propagada, eis que deixou de juntar indícios mínimos do deficitário serviço ban­cário, além de ter pago por mais de ano as parce­las contratadas. Em contrapartida, a instituição fi­nanceira ré/embargada colacionou ao processo o correlato instrumento negocial devidamente assi­nado eletronicamente, com dados pessoais ve­rossímeis do contratante, que não negou a trans­ferência do numerário feita para a sua conta. Nesse contexto, ausente a ilicitude contratual ventilada, daí por que improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência do negócio, de repetição do indébito e de danos morais.
5. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrôni­co que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado naquele meio remoto quando o restante do con­junto probatório indica que inexistiu fraude.
6. Despiciendo o prequestionamento, eis que os temas controvertidos foram enfrentados e dirimi­dos. Aliás, importante consignar que o magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, o que foi feito, máxime porque ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5699107-47.2025.8.09.0011
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: ANTÔNIO EURÍPEDES PEREIRA
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
RELATÓRIO E VOTO
ANTÔNIO EURÍPEDES PEREIRA opõe Embargos de Declaração do acórdão (Movimentações 60/67 e Arquivos correspon­dentes) exarado pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, negou provimento a Apelação Cível por ele manejada, preservando inalterada a sentença de improcedência dos seus pedidos iniciais (declaratório e reparatórios).
Nas razões recursais (Movimentação 72, Arquivo 1), o embargante sustenta que o julgamento colegiado embargado foi omisso quanto à violação do devido processo legal alegada; à distribuição do ônus da prova em face da impugnação da autenticidade de documento eletrônico; e à abrangência da ratio decidendi do Tema nº 1.061/STJ.
Assim, defendendo a ocorrência de cerceamento do direito, eis que nega ter anuído ao negócio questionado, requer sejam conhecidos e acolhidos os aclaratórios, de modo a sanar a vicissitude suscitada, conferindo-lhes efeitos infringentes, para que seja feita a pro­va pericial vindicada. Prequestiona as matérias soerguidas.
Sem contrarrazões.
É, sucintamente, o relatório. Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do re­curso, dele conheço.
Pois bem. Não obstante, desde já, afirmo não prospe­rar o inconformismo externado pelo recorrente, eis que, em suas razões, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios ensejado­res da oposição dos Embargos Declaratórios. Ao contrário, observa-se nitidamente a intenção de alteração do julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, buscando verdadeiro reexame da matéria sobre a qual já houve pronunciamento.
Ora, certo é que os Embargos de Declaração são im­prestáveis para o fim pretendido pelo contratante embargante, porque tal qual previsto no atual artigo 1.022 do CPC, é remédio processual que tem por escopo único a eliminação de obscuridade, contradição, omis­são ou correção de erro material eventualmente presentes no corpo da decisão, o que, certamente, não é o caso destes autos, já que o conflito posto em juízo, ainda que com entendimento contrário ao aqui defendi­do, foi satisfatoriamente dirimido à luz da legislação e jurisprudência pá­trias.
Desta feita, o decisum embargado dispensa maiores digressões porque, nos limites do raciocínio adotado, declinou todas as razões pertinentes ao debate, concluindo que, na espécie, é despicienda a realização da prova pericial documentoscópica já que o acervo docu­mental jungido ao processo leva a conclusão de inexistência de fraude na contratação.
Ora, o Tema nº 1.061/STJ não impõe ao banco contra­tado a consecução de prova técnica para comprovar a veracidade e au­tenticidade do instrumento contratual impugnado e da assinatura lá aposta, quando possível validá-lo por outros elementos probatórios, co­mo ocorrido.
No caso, a instituição bancária coligiu aos autos, o contrato devidamente anuído/assinado eletronicamente pelo contratante, via selfie, preenchido com dados pessoais dele, conta bancária em que houve o crédito do numerário tomado (R$1.013,75) e comprovante de transferência, não tendo sido sequer negada o recebimento do numerário.
Por outro lado, o consumidor nada exibiu relacionado a falha bancária propagada. Não expôs um único documento sequer que respalda as suas pretensões, tais como protocolos de atendimento das reclamações realizadas junto ao banco, mensagens e/ou áudios destes contatos, tentativas infrutíferas de devolução do numerário que lhe foi disponibilizado, ou mesmo extratos bancários da não disponibilização e/ou não utilização do mesmo, provas tais de fácil obtenção/acesso/pro­dução.
Ademais, pagou por mais de ano as parcelas contratadas antes de judicializar a questão com alegações absolutamente genéricas.
Tem-se, portanto, que o embargante não se desin­cumbiu de fazer prova mínima de suas afirmações, ônus este que lhe competia, não obstante a incidência do CDC à hipótese, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo existente entre as partes.
Oportuno salientar, ainda, que ao tempo da contrata­ção, em janeiro/2023, já existia instrução normativa no âmbito do INSS que autorizava os titulares de benefícios pagos pela Previdência Social, a contratar por meio eletrônico, anuindo descontos diretos em conta (ar­tigo 3º, inciso III), razão pela qual inviável cogitar em ausência norma­tiva.
Enfim, vale destacar que o STJ recentemente validou empréstimo digital com assinatura em plataforma não certificada pelo ICP-Brasil, ante a existência de outras provas que atestavam a veracida­de da contratação, exatamente como aconteceu no caso em exame.
Destarte, vê-se que a discussão acerca da prova peri­cial restou amplamente discutida e dirimida, razão pela qual não há que se falar em omissões ou quaisquer outros vícios no aresto alvejado.
É que a omissão a que se refere o texto processual é aquela relativa à parte dispositiva do julgado, a saber, ao ponto que de­veria ter sido decidido e não foi, o que não é o caso deste feito, uma vez que, como dito alhures, a matéria discutida restou inteiramente aprecia­da e resolvida.
A mera alegação de que o acórdão é omisso, simples­mente por ser oposto ao entendimento da parte recorrente reputa-se to­talmente descabida, não justificando, pois, o manejo dos aclaratórios.
Sendo assim, impõe-se deduzir o fracasso da preten­são esposada nos Embargos, visto que reitero: não configurada a eiva indicada! A propósito:
“[…]. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 3. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. […].” (TJGO, 2ª C. Cível, EDcl. nº 5381011-90.2025.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 12/06/2026)
“[…]. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão se manifesta expressamente sobre as questões essenciais ao julgamento e os pontos suscitados pela parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC considera como prequestionada a matéria suscitada, ainda que os embargos sejam rejeitados. […].” (TJGO, 11ª C. Cível, EDcl. nº 5203288-37.2026.8.09.0069, Relª. Desª. Alice Teles de Oliveira, DJe de 09/06/2026)
A título de arremate, salienta-se que “[…] O magis­trado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indi­cados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu con­vencimento, máxime porque ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo. […] (TJGO, 4ª C. Cível, EDcl. na A.C. nº 5239963-53.2018.8.09.0174, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, ac. unâni­me de 03/08/2020, DJe de 03/08/2020). Logo, considerando que os temas discutidos foram integralmente exauridos, despiciendo o prequestionamento soerguido.
Ao teor do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão vergastado conforme lançado.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o relator, Desembargador Paulo César Alves das Neves.
Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator