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Processo 5698928-06.2026.8.09.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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4
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5698928-06.2026.8.09.0003 Promovente(s): Christian Liebsch Promovido(s): Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros DECISÃO Atentando-se aos princípios vetores do Novo Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: 1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas, justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do NCPC); 2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, NCPC); 3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, NCPC). Ultimados tais atos, venham os autos conclusos. I. Cumpra-se. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente - §2º do art. 205 do NCPC)

2026-09-16 · TJGO

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5698928-06.2026.8.09.0003 Promovente(s): Christian Liebsch Promovido(s): Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros DECISÃO Atentando-se aos princípios vetores do Novo Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: 1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas, justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do NCPC); 2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, NCPC); 3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, NCPC). Ultimados tais atos, venham os autos conclusos. I. Cumpra-se. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente - §2º do art. 205 do NCPC)

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