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2026-09-16 · TJGO
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA
Alexânia - Juizado Especial Cível
Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5698928-06.2026.8.09.0003
Promovente(s): Christian Liebsch
Promovido(s): Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
DECISÃO
Atentando-se aos princípios vetores do Novo Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao saneamento participativo, mais precisamente:
1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas, justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do NCPC);
2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, NCPC);
3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, NCPC).
Ultimados tais atos, venham os autos conclusos.
I. Cumpra-se.
Alexânia, assinado nesta data.
FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente - §2º do art. 205 do NCPC)
2026-09-16 · TJGO
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA
Alexânia - Juizado Especial Cível
Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5698928-06.2026.8.09.0003
Promovente(s): Christian Liebsch
Promovido(s): Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
DECISÃO
Atentando-se aos princípios vetores do Novo Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao saneamento participativo, mais precisamente:
1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas, justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do NCPC);
2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, NCPC);
3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, NCPC).
Ultimados tais atos, venham os autos conclusos.
I. Cumpra-se.
Alexânia, assinado nesta data.
FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente - §2º do art. 205 do NCPC)