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5698911-38.2024.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5698911-38.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Zelia De Souza Meireles Silva, Maria Dolores Dos Santos, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Zélia de Souza Meireles Silva em desfavor de Maria Dolores dos Santos e do Espólio de Julio Rodenbourg Filho e de Tieko Shiino Roderbourg, reunida por conexão aos autos nº 5645275-60.2024.8.09.0100 (Ação de Usucapião ajuizada por Francistônio de Sousa Santos em desfavor dos mesmos espólios) e nº 5959512-26.2024.8.09.0100 (Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Zélia de Souza Meireles Silva em desfavor de Francistônio de Sousa Santos). A decisão de mov. 15 destes autos determinou que, esgotadas as tentativas de citação pessoal, fosse expedido edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem manifestação, restaria desde logo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial da parte citada. Sucessivas diligências de localização pessoal de Julio Rodenbourg Filho restaram infrutíferas (movs. 23, 28-32). Localizada certidão de óbito em seu nome, com falecimento ocorrido em 24/11/2001 (mov. 37), e verificado, pelos documentos que instruem os autos conexos nº 5645275-60.2024.8.09.0100, que seu único herdeiro, Itamar Shiino Roderbourg, também é falecido (óbito em 12/10/2013), sem deixar herdeiros, testamento ou bens a inventariar, e que a parente colateral Tânia Shiino Noleto renunciou à herança por escritura pública lavrada perante o 3º Tabelião de Notas de Guarulhos/SP, a decisão de mov. 44 nomeou diretamente a Defensoria Pública como curadora especial dos espólios réus, sem que tivesse sido expedido o edital previsto na decisão de mov. 15. A Defensoria Pública impugnou sua nomeação (mov. 53), sob o fundamento de que a curadoria especial do art. 72 do CPC não se confunde com a administração de bens própria da herança jacente, prevista no art. 739 do CPC. Nos autos nº 5645275-60.2024.8.09.0100, a decisão de mov. 92 determinou, no item "d" de seu dispositivo, a citação por edital dos mesmos espólios, com prazo de 30 (trinta) dias, e, decorrido o prazo sem manifestação, a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Chamo o feito à ordem. A renúncia à herança manifestada por Tânia Shiino Noleto, por constar de escritura pública, atende ao requisito de forma do art. 1.806 do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou que a renúncia "é ato jurídico unilateral, solene e irrevogável" (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5863507-14.2025.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberta Nasser Leone), produzindo, nos termos do art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil, efeito retroativo que afasta a própria renunciante de qualquer pertinência subjetiva com a sucessão. Consumada essa renúncia pelo único sucessível identificado, sem notícia de qualquer outro, a herança dos falecidos Julio Rodenbourg Filho e Tieko Shiino Roderbourg, quanto ao imóvel objeto desta ação, tem como destinatário final o Município em cujo território ele se situa, nos termos do art. 1.844 do Código Civil, hipótese em que, uma vez ultimadas as diligências legais e ausentes herdeiros habilitados, "transfere-se o acervo hereditário para o domínio público" (TJGO, Apelação Cível nº 0059519-79.2013.8.09.0144, 7ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Ana Cristina Ribeiro Peternella França). Embora a jurisprudência deste Tribunal, em regra, restrinja a legitimidade passiva em ação de adjudicação compulsória ao promitente vendedor titular do domínio registral, por se tratar de pretensão de natureza pessoal (TJGO, Apelação Cível nº 5065769-73.2021.8.09.0011, 4ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Elizabeth Maria da Silva, segundo a qual a ação "deve ser proposta em face do promitente vendedor"), tal entendimento foi firmado em hipótese distinta, na qual se pretendia atribuir ao Município responsabilidade contratual por dever de fiscalização urbanística, sem qualquer vínculo sucessório com o imóvel. No caso concreto, a inclusão do Município não decorre de sub-rogação contratual, mas do interesse jurídico direto que passa a ostentar, à luz do art. 1.844 do Código Civil, em razão da extinção da linha sucessória dos titulares registrais originários, circunstância que não se confunde com a hipótese examinada naquele precedente. Diante disso, não subsiste utilidade em manter o espólio como parte nesta ação: sua defesa não teria mais titular legítimo a exercê-la. O interesse jurídico direto e atual na causa passa a ser do Município de Luziânia, que deve ser chamado a ocupar o polo passivo em lugar do espólio, preservando-se o contraditório útil sobre a pretensão de adjudicação compulsória deduzida por Zélia de Souza Meireles Silva. Ante o exposto, RETIFICO o polo passivo desta ação, para EXCLUIR o Espólio de Julio Rodenbourg Filho e de Tieko Shiino Roderbourg e para INCLUIR o Município de Luziânia como réu; TORNO SEM EFEITO a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial constante da decisão de mov. 44, ficando prejudicada a impugnação de mov. 53; CITE-SE o Município de Luziânia para, querendo, contestar a ação no prazo legal, computado em dobro nos termos do art. 183 do CPC; Prossiga-se o feito regularmente quanto às demais partes, Zélia de Souza Meireles Silva e Maria Dolores dos Santos; Permanecem sobrestados o andamento dos autos apensados nº 5959512-26.2024.8.09.0100 e o cumprimento dos itens "b" e "c" do dispositivo da decisão de mov. 92 dos autos nº 5645275-60.2024.8.09.0100, referentes à instauração da arrecadação de herança jacente e à intimação do Ministério Público para acompanhá-la, cuja necessidade será reexaminada à luz da presente retificação; JUNTE-SE cópia desta decisão aos autos nº 5645275-60.2024.8.09.0100, onde decisão de igual teor é proferida nesta data, e aos autos nº 5959512-26.2024.8.09.0100. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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