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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5698851-47.2026.8.09.0051 Parte Autora: Carlos Daniel Machado De Araujo Soares Parte Ré: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA CARLOS DANIEL MACHADO DE ARAUJO SOARES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, falha na prestação dos serviços decorrente da suspensão injustificada de sua conta na plataforma Instagram. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Narra o autor que mantinha o perfil @carlos_mcid na plataforma Instagram, utilizado para fins pessoais e, especialmente, acadêmico-profissionais, por meio do qual divulgava artigos jurídicos de sua autoria publicados em veículos especializados e mantinha interação com a comunidade jurídica. Afirma que, em 12 de julho de 2026, sua conta foi abruptamente suspensa, sem prévio aviso e sem indicação da publicação, conteúdo ou conduta que teria violado os Termos de Uso ou as Diretrizes da Comunidade da plataforma. Sustenta que apresentou recurso administrativo e atendeu às exigências formuladas pela plataforma, inclusive mediante envio de documento de identificação, sem, contudo, obter solução ou esclarecimento concreto acerca da razão do bloqueio. Foi deferida tutela de urgência na Movimentação nº 6, determinando-se o restabelecimento imediato da conta do autor no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a sessenta dias. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o serviço Instagram é operacionalizado por empresa diversa, embora tenha se colocado à disposição para intermediar o cumprimento das determinações judiciais. No mérito, defendeu a regularidade das políticas de moderação da plataforma, a possibilidade de suspensão de contas em razão da violação dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade, a liberdade contratual e a inexistência de danos morais indenizáveis. Houve impugnação à contestação. É o que basta. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, pois a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida. Inicialmente, não prospera a alegação de ausência de responsabilidade do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. pelo fato de a operação técnica da plataforma Instagram ser desempenhada por empresa integrante do mesmo grupo econômico. A requerida integra a cadeia de fornecimento do serviço disponibilizado ao consumidor brasileiro e, inclusive, afirmou expressamente possuir meios para estabelecer contato com a empresa responsável pela plataforma e transmitir as determinações judiciais. Incidem, portanto, as normas de solidariedade próprias do sistema consumerista, não podendo a organização interna do grupo econômico ser oposta ao consumidor como obstáculo à tutela de seus direitos. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço, enquanto a requerida integra a cadeia de fornecimento da plataforma digital, enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de não existir contraprestação financeira direta para a utilização ordinária da rede social não afasta a relação de consumo, diante da exploração econômica da atividade mediante publicidade, tratamento de dados e demais mecanismos de monetização inerentes ao serviço. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo quando demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, o art. 6º, inciso III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara acerca dos serviços prestados, enquanto o inciso VI do mesmo dispositivo garante a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais. O art. 20 do CDC, por sua vez, impõe ao fornecedor responsabilidade pela inadequação do serviço prestado. A controvérsia consiste em definir se a suspensão da conta do autor decorreu do exercício regular do poder de moderação da plataforma ou se ocorreu de forma arbitrária e injustificada, bem como se os fatos ensejam reparação por danos morais. No caso concreto, a suspensão da conta é incontroversa. A própria requerida reconhece que o perfil @carlos_mcid foi desativado sob a alegação genérica de suposta violação aos Padrões da Comunidade. Todavia, embora a defesa discorra extensamente sobre os Termos de Uso, as Diretrizes da Comunidade e o direito da plataforma de moderar conteúdos e suspender usuários, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar qual conduta teria sido praticada pelo autor. Não foi indicada uma única publicação, imagem, vídeo, comentário, mensagem ou interação específica que pudesse caracterizar violação às regras da plataforma. Da mesma forma, a requerida não apresentou denúncia formulada contra o perfil, relatório de moderação, registro sistêmico, comunicação de advertência, histórico de infrações ou qualquer outro documento individualizado relacionado à conta do autor. A mera juntada ou reprodução genérica dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade não constitui prova de que o consumidor efetivamente tenha violado tais normas. Competia à requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato impeditivo do direito do autor, consistente na alegada infração contratual que teria legitimado a suspensão. A prova dessa circunstância, ademais, encontra-se sob domínio exclusivo da plataforma, que detém os registros internos, os dados relacionados à moderação e os motivos técnicos que ensejaram a medida. Não se mostra razoável exigir do consumidor a prova de fato negativo, isto é, que jamais praticou uma infração cuja própria fornecedora sequer conseguiu identificar. A requerida, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer conduta do autor apta a ensejar o bloqueio de sua conta. A possibilidade de moderação de conteúdo constitui prerrogativa legítima das plataformas digitais, mas não é absoluta. Deve ser exercida em conformidade com os deveres de boa-fé, transparência, informação e proporcionalidade, não autorizando a exclusão arbitrária de usuários. A suspensão imotivada viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, caracteriza defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14, e torna o serviço inadequado à finalidade legitimamente esperada pelo consumidor, nos termos do art. 20 do mesmo diploma. Também contraria a boa-fé objetiva que orienta as relações de consumo, conforme art. 4º, inciso III, do CDC, sendo incompatível com a proteção conferida ao usuário de aplicações de internet pelo art. 7º da Lei nº 12.965/2014. Não merece acolhida, ainda, a tese fundada na liberdade de contratar e na livre iniciativa. Não se pretende compelir a requerida a estabelecer nova relação jurídica contra sua vontade, mas impedir que vínculo de consumo já existente seja interrompido de forma unilateral, arbitrária e desacompanhada da comprovação do motivo invocado pela própria fornecedora. A autonomia privada e a livre iniciativa devem coexistir com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e as normas de proteção do consumidor. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em caso semelhante, reconheceu que a mera alegação de violação aos Termos de Uso da plataforma não é suficiente para legitimar a suspensão do perfil, incumbindo à provedora demonstrar concretamente a conduta atribuída ao usuário. Ausente essa comprovação, o bloqueio imotivado e sem prévia informação configura falha na prestação do serviço, autorizando tanto o restabelecimento da conta quanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO A INTERNET E USO DE REDES SOCIAIS. EXERCÍCIO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. MARCO CIVIL. PERFIL EM REDES SOCIAIS. BLOQUEIO INJUSTIFICADO. PERFIL SUSPENSO NO INSTAGRAM. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. ORDEM DE REATIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O uso da internet e das redes sociais envolvem a preservação de direitos constitucionais da liberdade de comunicação e manifestação de pensamento, nos termos do artigo 5º, incisos IV, IX e XLI e artigo 220, ambos da Magna Carta. A Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil) estabelece, dentre outras garantias, o acesso à internet como exercício da cidadania e assegura aos usuários o direito à clareza nas politicas de uso dos provedores de conexão e aplicação, com fulcro nos artigos 7º, incisos XI e XII e 8º. 2. ?A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei n. 8.078/90. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo ?mediante remuneração? contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.? Precedente do STJ (REsp n. 1193764/SP). 3. Não obstante a plataforma detenha poderes para controlar o conteúdo veiculado por seus usuários, faz-se necessário que os internautas tenham pleno conhecimento acerca do material supostamente violador de normas, bem como as justificativas para remoção de postagens e suspensão de perfil. Cabia à plataforma provedora comprovar a existência de publicações impróprias, bem como qualquer causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC), o que não ocorreu. 4. Viola o direito fundamental da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, o ato do Facebook desativar de forma repentina, arbitrária, sem prévia cientificação do usuário, e sem comprovação de que ele teria violado os Termos de Uso do provedor (artigo 373, II, do CPC), além de exigir providências somente no âmbito judicial, como condição para reativar a conta digital em suas redes sociais e do Instagram. 5. Os argumentos de que a desativação do perfil na rede social Instagram se deu por violação às politicas de uso da plataforma não foram comprovados. À vista disto, a suspensão da conta da autora, de maneira imotivada e sem notificação prévia, configura conduta arbitrária e desprovida de respaldo no ordenamento jurídico, configurando conduta apta a ensejar a expedição de ordem para reativação de usuário, bem como o dever de indenizar os danos morais provocados. 6. Em observância aos Princípios da Razoabilidade e da proporcionalidade, a verba fixada a título indenizatório deve ser mantida, como forma de desestimular a reiteração do comportamento lesivo praticado pela plataforma Meta/Facebook. 7. Considerando que a relação entre as partes litigantes possui natureza contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, nos moldes do artigo 405 do Código Civil. Tratando-se de matéria de ordem pública, permite-se a sua alteração de ofício. 8. Com o desprovimento recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5514473-64.2023.8.09.0049, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) – Grifei. Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, é devido o restabelecimento integral da conta do autor. A tutela de urgência concedida na Movimentação nº 6 deve ser confirmada, pois a cognição exauriente apenas reforçou a probabilidade do direito reconhecida inicialmente, não tendo a requerida produzido qualquer prova capaz de demonstrar causa legítima para a suspensão. Quanto aos danos morais, também estão configurados. A situação não representa simples aborrecimento decorrente de indisponibilidade momentânea de uma rede social. O conjunto probatório demonstra que o perfil possuía utilização que ultrapassava finalidade meramente recreativa, servindo também como instrumento de divulgação da produção intelectual e acadêmico-profissional do autor, estudante de Direito, que compartilhava por meio da plataforma artigos jurídicos publicados em veículos especializados e mantinha interlocução com pessoas integrantes do meio jurídico. A privação abrupta e prolongada de ferramenta empregada para projeção e divulgação de sua atividade acadêmico-profissional, sem qualquer esclarecimento acerca do motivo do bloqueio, supera os transtornos ordinários das relações de consumo. Acrescenta-se que o autor procurou solucionar administrativamente o problema, submeteu-se às exigências impostas pela plataforma e permaneceu privado do serviço, sem informação efetiva acerca da conduta que lhe teria sido atribuída. A sucessão de acontecimentos evidencia deficiência grave na prestação do serviço e frustração da legítima confiança depositada pelo consumidor na fornecedora, atingindo sua identidade digital e sua capacidade de comunicação e divulgação profissional. Mostra-se ainda relevante que, mesmo após a concessão da tutela jurisdicional, a requerida não apresentou elemento concreto demonstrando a existência de infração cometida pelo autor. Assim, considerando a gravidade da falha, a duração da restrição, a finalidade acadêmico-profissional da conta, a capacidade econômica da requerida e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem permitir enriquecimento sem causa, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na Movimentação nº 6 e CONDENAR a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. na obrigação de fazer consistente no restabelecimento pleno da conta do autor na plataforma Instagram, perfil @carlos_mcid, com restituição do acesso, conteúdos, seguidores, interações e demais funcionalidades anteriormente existentes, mantendo-se os termos e as astreintes fixadas na decisão concessiva, sem prejuízo de posterior apuração do valor eventualmente devido em fase de cumprimento; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento judicial, isto é, da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia-GO, 04 de setembro de 2026. JAIRO BARCELLOS DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte interessada, intime-se a parte requerida para cumprir voluntariamente a obrigação pecuniária no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º do referido dispositivo, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de fazer e da apuração das astreintes eventualmente incidentes. P.R.I. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente)
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5698851-47.2026.8.09.0051 Parte Autora: Carlos Daniel Machado De Araujo Soares Parte Ré: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA CARLOS DANIEL MACHADO DE ARAUJO SOARES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, falha na prestação dos serviços decorrente da suspensão injustificada de sua conta na plataforma Instagram. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Narra o autor que mantinha o perfil @carlos_mcid na plataforma Instagram, utilizado para fins pessoais e, especialmente, acadêmico-profissionais, por meio do qual divulgava artigos jurídicos de sua autoria publicados em veículos especializados e mantinha interação com a comunidade jurídica. Afirma que, em 12 de julho de 2026, sua conta foi abruptamente suspensa, sem prévio aviso e sem indicação da publicação, conteúdo ou conduta que teria violado os Termos de Uso ou as Diretrizes da Comunidade da plataforma. Sustenta que apresentou recurso administrativo e atendeu às exigências formuladas pela plataforma, inclusive mediante envio de documento de identificação, sem, contudo, obter solução ou esclarecimento concreto acerca da razão do bloqueio. Foi deferida tutela de urgência na Movimentação nº 6, determinando-se o restabelecimento imediato da conta do autor no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a sessenta dias. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o serviço Instagram é operacionalizado por empresa diversa, embora tenha se colocado à disposição para intermediar o cumprimento das determinações judiciais. No mérito, defendeu a regularidade das políticas de moderação da plataforma, a possibilidade de suspensão de contas em razão da violação dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade, a liberdade contratual e a inexistência de danos morais indenizáveis. Houve impugnação à contestação. É o que basta. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, pois a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida. Inicialmente, não prospera a alegação de ausência de responsabilidade do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. pelo fato de a operação técnica da plataforma Instagram ser desempenhada por empresa integrante do mesmo grupo econômico. A requerida integra a cadeia de fornecimento do serviço disponibilizado ao consumidor brasileiro e, inclusive, afirmou expressamente possuir meios para estabelecer contato com a empresa responsável pela plataforma e transmitir as determinações judiciais. Incidem, portanto, as normas de solidariedade próprias do sistema consumerista, não podendo a organização interna do grupo econômico ser oposta ao consumidor como obstáculo à tutela de seus direitos. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço, enquanto a requerida integra a cadeia de fornecimento da plataforma digital, enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de não existir contraprestação financeira direta para a utilização ordinária da rede social não afasta a relação de consumo, diante da exploração econômica da atividade mediante publicidade, tratamento de dados e demais mecanismos de monetização inerentes ao serviço. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo quando demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, o art. 6º, inciso III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara acerca dos serviços prestados, enquanto o inciso VI do mesmo dispositivo garante a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais. O art. 20 do CDC, por sua vez, impõe ao fornecedor responsabilidade pela inadequação do serviço prestado. A controvérsia consiste em definir se a suspensão da conta do autor decorreu do exercício regular do poder de moderação da plataforma ou se ocorreu de forma arbitrária e injustificada, bem como se os fatos ensejam reparação por danos morais. No caso concreto, a suspensão da conta é incontroversa. A própria requerida reconhece que o perfil @carlos_mcid foi desativado sob a alegação genérica de suposta violação aos Padrões da Comunidade. Todavia, embora a defesa discorra extensamente sobre os Termos de Uso, as Diretrizes da Comunidade e o direito da plataforma de moderar conteúdos e suspender usuários, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar qual conduta teria sido praticada pelo autor. Não foi indicada uma única publicação, imagem, vídeo, comentário, mensagem ou interação específica que pudesse caracterizar violação às regras da plataforma. Da mesma forma, a requerida não apresentou denúncia formulada contra o perfil, relatório de moderação, registro sistêmico, comunicação de advertência, histórico de infrações ou qualquer outro documento individualizado relacionado à conta do autor. A mera juntada ou reprodução genérica dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade não constitui prova de que o consumidor efetivamente tenha violado tais normas. Competia à requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato impeditivo do direito do autor, consistente na alegada infração contratual que teria legitimado a suspensão. A prova dessa circunstância, ademais, encontra-se sob domínio exclusivo da plataforma, que detém os registros internos, os dados relacionados à moderação e os motivos técnicos que ensejaram a medida. Não se mostra razoável exigir do consumidor a prova de fato negativo, isto é, que jamais praticou uma infração cuja própria fornecedora sequer conseguiu identificar. A requerida, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer conduta do autor apta a ensejar o bloqueio de sua conta. A possibilidade de moderação de conteúdo constitui prerrogativa legítima das plataformas digitais, mas não é absoluta. Deve ser exercida em conformidade com os deveres de boa-fé, transparência, informação e proporcionalidade, não autorizando a exclusão arbitrária de usuários. A suspensão imotivada viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, caracteriza defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14, e torna o serviço inadequado à finalidade legitimamente esperada pelo consumidor, nos termos do art. 20 do mesmo diploma. Também contraria a boa-fé objetiva que orienta as relações de consumo, conforme art. 4º, inciso III, do CDC, sendo incompatível com a proteção conferida ao usuário de aplicações de internet pelo art. 7º da Lei nº 12.965/2014. Não merece acolhida, ainda, a tese fundada na liberdade de contratar e na livre iniciativa. Não se pretende compelir a requerida a estabelecer nova relação jurídica contra sua vontade, mas impedir que vínculo de consumo já existente seja interrompido de forma unilateral, arbitrária e desacompanhada da comprovação do motivo invocado pela própria fornecedora. A autonomia privada e a livre iniciativa devem coexistir com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e as normas de proteção do consumidor. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em caso semelhante, reconheceu que a mera alegação de violação aos Termos de Uso da plataforma não é suficiente para legitimar a suspensão do perfil, incumbindo à provedora demonstrar concretamente a conduta atribuída ao usuário. Ausente essa comprovação, o bloqueio imotivado e sem prévia informação configura falha na prestação do serviço, autorizando tanto o restabelecimento da conta quanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO A INTERNET E USO DE REDES SOCIAIS. EXERCÍCIO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. MARCO CIVIL. PERFIL EM REDES SOCIAIS. BLOQUEIO INJUSTIFICADO. PERFIL SUSPENSO NO INSTAGRAM. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. ORDEM DE REATIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O uso da internet e das redes sociais envolvem a preservação de direitos constitucionais da liberdade de comunicação e manifestação de pensamento, nos termos do artigo 5º, incisos IV, IX e XLI e artigo 220, ambos da Magna Carta. A Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil) estabelece, dentre outras garantias, o acesso à internet como exercício da cidadania e assegura aos usuários o direito à clareza nas politicas de uso dos provedores de conexão e aplicação, com fulcro nos artigos 7º, incisos XI e XII e 8º. 2. ?A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei n. 8.078/90. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo ?mediante remuneração? contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.? Precedente do STJ (REsp n. 1193764/SP). 3. Não obstante a plataforma detenha poderes para controlar o conteúdo veiculado por seus usuários, faz-se necessário que os internautas tenham pleno conhecimento acerca do material supostamente violador de normas, bem como as justificativas para remoção de postagens e suspensão de perfil. Cabia à plataforma provedora comprovar a existência de publicações impróprias, bem como qualquer causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC), o que não ocorreu. 4. Viola o direito fundamental da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, o ato do Facebook desativar de forma repentina, arbitrária, sem prévia cientificação do usuário, e sem comprovação de que ele teria violado os Termos de Uso do provedor (artigo 373, II, do CPC), além de exigir providências somente no âmbito judicial, como condição para reativar a conta digital em suas redes sociais e do Instagram. 5. Os argumentos de que a desativação do perfil na rede social Instagram se deu por violação às politicas de uso da plataforma não foram comprovados. À vista disto, a suspensão da conta da autora, de maneira imotivada e sem notificação prévia, configura conduta arbitrária e desprovida de respaldo no ordenamento jurídico, configurando conduta apta a ensejar a expedição de ordem para reativação de usuário, bem como o dever de indenizar os danos morais provocados. 6. Em observância aos Princípios da Razoabilidade e da proporcionalidade, a verba fixada a título indenizatório deve ser mantida, como forma de desestimular a reiteração do comportamento lesivo praticado pela plataforma Meta/Facebook. 7. Considerando que a relação entre as partes litigantes possui natureza contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, nos moldes do artigo 405 do Código Civil. Tratando-se de matéria de ordem pública, permite-se a sua alteração de ofício. 8. Com o desprovimento recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5514473-64.2023.8.09.0049, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) – Grifei. Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, é devido o restabelecimento integral da conta do autor. A tutela de urgência concedida na Movimentação nº 6 deve ser confirmada, pois a cognição exauriente apenas reforçou a probabilidade do direito reconhecida inicialmente, não tendo a requerida produzido qualquer prova capaz de demonstrar causa legítima para a suspensão. Quanto aos danos morais, também estão configurados. A situação não representa simples aborrecimento decorrente de indisponibilidade momentânea de uma rede social. O conjunto probatório demonstra que o perfil possuía utilização que ultrapassava finalidade meramente recreativa, servindo também como instrumento de divulgação da produção intelectual e acadêmico-profissional do autor, estudante de Direito, que compartilhava por meio da plataforma artigos jurídicos publicados em veículos especializados e mantinha interlocução com pessoas integrantes do meio jurídico. A privação abrupta e prolongada de ferramenta empregada para projeção e divulgação de sua atividade acadêmico-profissional, sem qualquer esclarecimento acerca do motivo do bloqueio, supera os transtornos ordinários das relações de consumo. Acrescenta-se que o autor procurou solucionar administrativamente o problema, submeteu-se às exigências impostas pela plataforma e permaneceu privado do serviço, sem informação efetiva acerca da conduta que lhe teria sido atribuída. A sucessão de acontecimentos evidencia deficiência grave na prestação do serviço e frustração da legítima confiança depositada pelo consumidor na fornecedora, atingindo sua identidade digital e sua capacidade de comunicação e divulgação profissional. Mostra-se ainda relevante que, mesmo após a concessão da tutela jurisdicional, a requerida não apresentou elemento concreto demonstrando a existência de infração cometida pelo autor. Assim, considerando a gravidade da falha, a duração da restrição, a finalidade acadêmico-profissional da conta, a capacidade econômica da requerida e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem permitir enriquecimento sem causa, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na Movimentação nº 6 e CONDENAR a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. na obrigação de fazer consistente no restabelecimento pleno da conta do autor na plataforma Instagram, perfil @carlos_mcid, com restituição do acesso, conteúdos, seguidores, interações e demais funcionalidades anteriormente existentes, mantendo-se os termos e as astreintes fixadas na decisão concessiva, sem prejuízo de posterior apuração do valor eventualmente devido em fase de cumprimento; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento judicial, isto é, da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia-GO, 04 de setembro de 2026. JAIRO BARCELLOS DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte interessada, intime-se a parte requerida para cumprir voluntariamente a obrigação pecuniária no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º do referido dispositivo, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de fazer e da apuração das astreintes eventualmente incidentes. P.R.I. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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