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5698820-14.2026.8.09.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SEMOVENTES. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO VALOR DOS BENS. ARTIGO 873, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA MAJORAÇÃO DO VALOR DO REBANHO. NULIDADE DO EDITAL DE LEILÃO. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DOS BENS CONFORME A AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À IDENTIFICAÇÃO DOS SEMOVENTES. NOVA AVALIAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução que indeferiu o pedido de nova avaliação dos bens penhorados. II. TEMA EM DEBATE 2. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se houve alteração superveniente do valor dos bens penhorados apta a justificar a renovação do ato avaliatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A avaliação judicial não está sujeita à renovação automática pelo simples transcurso do tempo, constituindo a nova avaliação providência excepcional condicionada à demonstração de uma das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil. 3.2. Os semoventes estão sujeitos a desenvolvimento biológico contínuo, de modo que idade, peso, condição corporal e aptidão produtiva podem repercutir em sua expressão econômica. Todavia, a possibilidade abstrata de alteração do valor não equivale à demonstração de efetiva majoração ou diminuição do preço dos animais especificamente penhorados. 3.3. O agravante não apresentou avaliação particular, laudo técnico ou outro elemento objetivo capaz de demonstrar que a evolução etária tenha produzido valorização significativa do lote. As notícias especializadas e cotações de mercado apresentadas possuem caráter genérico e não individualizam os bens constritos. 3.4. A avaliação realizada pelo oficial de justiça considerou o método comparativo de dados de mercado, levando em conta negociações de gado similar no Município e o preço da arroba praticado em comercialização com frigoríficos do Estado de Goiás, não se identificando vício capaz de infirmar a idoneidade do laudo. 3.5. A mera oscilação do mercado pecuário ou a alteração da faixa etária dos animais não ensejam, por si sós, nova avaliação, sendo indispensável a demonstração objetiva de que tais circunstâncias repercutiram concretamente no valor econômico dos bens. 3.6. Não há nulidade do edital de leilão quando a descrição dos bens reproduz as características consignadas no auto de avaliação e permite sua adequada identificação. A posterior evolução etária dos animais não invalida, por si só, a descrição realizada em momento anterior, ausente demonstração de prejuízo concreto à regularidade da alienação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: A realização de nova avaliação de bem penhorado depende da demonstração concreta de uma das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870, 872, 873, 886 e 995, § único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5293845-18.2025.8.09.0130, DJe de 16/06/2025; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5338639-16.2022.8.09.0103, DJe de 07/12/2022; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5563543-37.2022.8.09.0000, DJe de 25/04/2023; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5458476-88.2019.8.09.0000, DJe de 07/05/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5698820-14.2026.8.09.0023 COMARCA : CAIAPÔNIA AGRAVANTE : LUIZ CÉSAR DE SOUSA AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder a análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que dizem respeito à admissibilidade do processo. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se houve alteração superveniente do valor dos bens penhorados apta a justificar a renovação do ato avaliatório. A respeito da matéria discutida, o Código de Processo Civil autoriza a renovação da avaliação judicial nas seguintes hipóteses: Art. 873 - É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. A leitura conjugada desses dispositivos evidencia que a legislação processual não concebe a avaliação judicial como ato sujeito a renovação automática em razão do simples transcurso do tempo. Ao contrário, a repetição do ato constitui providência excepcional, condicionada à demonstração de circunstância concreta capaz de comprometer a correspondência entre o valor anteriormente apurado e a realidade econômica do bem. De outro lado, não se pode perder de vista que o procedimento de avaliação e alienação judicial deve harmonizar interesses contrapostos, mas igualmente legítimos. Ao executado deve ser assegurada a preservação de seu patrimônio contra eventual expropriação por valor manifestamente inferior ao efetivamente praticado no mercado e ao exequente, por sua vez, deve ser garantida a efetividade da tutela executiva e a possibilidade de satisfação do crédito em prazo razoável. Ressai da análise dos autos que a impugnação recursal recai sobre a avaliação realizada pelo oficial de justiça, em 1º de dezembro de 2025, de cento e oitenta e cinco (185) novilhas Nelore. Na ocasião, o auxiliar do juízo descreveu as características dos semoventes e adotou o método comparativo de dados de mercado, considerando o preço praticado em negociações de gado similar no município e o preço da arroba de vaca em comercialização com frigoríficos do Estado de Goiás, para a apuração do respectivo valor. O agravante sustenta que, entre a elaboração do laudo e a designação da hasta pública, houve significativa alteração etária dos semoventes, circunstância que, segundo afirma, repercute em sua classificação econômica, aptidão produtiva e, consequentemente, em seu valor de mercado. Para conferir suporte à insurgência, apresentou notícias especializadas sobre o mercado pecuário, boletins de cotação e informações relativas à distinção de preços entre categorias de fêmeas bovinas, além de indicar tendencia de valorização do segmento do Estado de Goiás, conforme documentação juntada no evento 1, arquivos 5 e 6. É certo que os bens objeto de constrição (semoventes), diversamente de bens cuja configuração física e econômica permanece relativamente estável, estão sujeitos a desenvolvimento biológico contínuo, de modo que idade, peso, condição corporal e aptidão produtiva podem, em determinadas circunstâncias, repercutir sobre sua expressão econômica. Todavia, o reconhecimento da possibilidade abstrata de alteração do valor dos animais não equivale à demonstração de efetiva majoração ou diminuição do valor dos bens penhorados, exigência estabelecida pelo artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, o agravante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de demonstrar qual seria, atualmente, o valor de mercado dos 185 animais especificamente constritos, tampouco comprovou que a evolução etária tenha produzido efetiva e significativa valorização do lote. Não há avaliação particular, laudo técnico ou outro elemento idôneo que permita estabelecer correspondência entre as características atuais do rebanho e determinado valor econômico. Embora a alteração do enquadramento etário constitua fato objetivo, a consequência econômica que dela pretende extrair a parte executada não é automática e depende de demonstração específica, que não foi produzida. A simples passagem dos animais de uma faixa etária para outra, portanto, não permite concluir, sem outros elementos técnicos, que o valor de cada cabeça tenha sofrido majoração em proporção capaz de comprometer a avaliação anteriormente realizada. Impende ressaltar, ainda, que o lapso temporal transcorrido entre a elaboração do laudo (dezembro/2025) e a designação da hasta pública (agosto/2026), considerado isoladamente, não autoriza presumir significativa alteração econômica do rebanho. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afastado a necessidade de nova avaliação quando ausentes elementos concretos capazes de infirmar o valor atribuído aos bens. A propósito: “2. A mera oscilação do mercado pecuário, sem indício de prejuízo ao espólio, não impõe nova avaliação.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5293845-18.2025.8.09.0130, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe de 16/06/2025). “1. Afigura-se incomportável a realização de nova avaliação dos bens imóveis penhorados nos autos, por ausência das hipóteses delineadas no artigo 873 do Código de Processo Civil, sobretudo quando Exequente/Agravante não traz elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído ao bem (Súmula 26, TJGO).” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5338639-16.2022.8.09.0103, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 07/12/2022) “Na hipótese, a nova avaliação dos semoventes, cuja realização se propugna, não encontra esteio no artigo 873 do Código de Processo Civil, conquanto, focado na simples alegação de discrepância de valores entre o estimado pelo Oficial de Justiça e o praticado no mercado, a dizer, não houve demonstração do alegado, devendo prevalecer a presunção de idoneidade do laudo confeccionado, tendo em conta a fé pública do experto.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5563543-37.2022.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe de 25/04/2023) “2. Pedido de nova avaliação dos bens semoventes só é cabível quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao magistrado, destinando-se a corrigir eventual omissão, inexatidão dos resultados pela primeira avaliação, nos termos do art. 480 do CPC.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5458476-88.2019.8.09.0000, Rel. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, DJe de 07/05/2020) Portanto, embora a superveniência de alteração efetiva do valor do bem pudesse, em tese, justificar nova avaliação, é indispensável que a alegação de desatualização esteja acompanhada de elementos objetivos e tecnicamente consistentes aptos a demonstrar a efetiva modificação do valor econômico do bem, sobretudo quando não se aponta qualquer vício no trabalho realizado pelo oficial de justiça. Também não prospera a alegação de nulidade do edital de leilão em razão de suposta desatualização da descrição dos semoventes. Nos termos do artigo 886, inciso I, do Código de Processo Civil, o edital de alienação deve conter a descrição do bem penhorado, com suas características. Na hipótese, o instrumento editalício identificou os bens objeto da constrição como cento e oitenta e cinco (185) novilhas Nelore, reproduzindo as características consignadas no auto de avaliação e permitindo, assim, sua adequada identificação. A circunstância de os animais terem naturalmente alcançado idade superior àquela registrada por ocasião da avaliação não torna, por si só, inválida a descrição constante do edital. A idade consignada no instrumento corresponde àquela verificada no momento em que realizada a avaliação judicial e não compromete a identificação dos bens submetidos à alienação. Por conseguinte, ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil, não se justifica a realização de nova avaliação dos semoventes, tampouco a invalidação do edital de leilão por suposta desatualização da descrição dos bens. Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à Secretaria da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (1) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5698820-14.2026.8.09.0023 COMARCA : CAIAPÔNIA AGRAVANTE : LUIZ CÉSAR DE SOUSA AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SEMOVENTES. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO VALOR DOS BENS. ARTIGO 873, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA MAJORAÇÃO DO VALOR DO REBANHO. NULIDADE DO EDITAL DE LEILÃO. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DOS BENS CONFORME A AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À IDENTIFICAÇÃO DOS SEMOVENTES. NOVA AVALIAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução que indeferiu o pedido de nova avaliação dos bens penhorados. II. TEMA EM DEBATE 2. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se houve alteração superveniente do valor dos bens penhorados apta a justificar a renovação do ato avaliatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A avaliação judicial não está sujeita à renovação automática pelo simples transcurso do tempo, constituindo a nova avaliação providência excepcional condicionada à demonstração de uma das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil. 3.2. Os semoventes estão sujeitos a desenvolvimento biológico contínuo, de modo que idade, peso, condição corporal e aptidão produtiva podem repercutir em sua expressão econômica. Todavia, a possibilidade abstrata de alteração do valor não equivale à demonstração de efetiva majoração ou diminuição do preço dos animais especificamente penhorados. 3.3. O agravante não apresentou avaliação particular, laudo técnico ou outro elemento objetivo capaz de demonstrar que a evolução etária tenha produzido valorização significativa do lote. As notícias especializadas e cotações de mercado apresentadas possuem caráter genérico e não individualizam os bens constritos. 3.4. A avaliação realizada pelo oficial de justiça considerou o método comparativo de dados de mercado, levando em conta negociações de gado similar no Município e o preço da arroba praticado em comercialização com frigoríficos do Estado de Goiás, não se identificando vício capaz de infirmar a idoneidade do laudo. 3.5. A mera oscilação do mercado pecuário ou a alteração da faixa etária dos animais não ensejam, por si sós, nova avaliação, sendo indispensável a demonstração objetiva de que tais circunstâncias repercutiram concretamente no valor econômico dos bens. 3.6. Não há nulidade do edital de leilão quando a descrição dos bens reproduz as características consignadas no auto de avaliação e permite sua adequada identificação. A posterior evolução etária dos animais não invalida, por si só, a descrição realizada em momento anterior, ausente demonstração de prejuízo concreto à regularidade da alienação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: A realização de nova avaliação de bem penhorado depende da demonstração concreta de uma das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870, 872, 873, 886 e 995, § único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5293845-18.2025.8.09.0130, DJe de 16/06/2025; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5338639-16.2022.8.09.0103, DJe de 07/12/2022; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5563543-37.2022.8.09.0000, DJe de 25/04/2023; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5458476-88.2019.8.09.0000, DJe de 07/05/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SEMOVENTES. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO VALOR DOS BENS. ARTIGO 873, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA MAJORAÇÃO DO VALOR DO REBANHO. NULIDADE DO EDITAL DE LEILÃO. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DOS BENS CONFORME A AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À IDENTIFICAÇÃO DOS SEMOVENTES. NOVA AVALIAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução que indeferiu o pedido de nova avaliação dos bens penhorados. II. TEMA EM DEBATE 2. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se houve alteração superveniente do valor dos bens penhorados apta a justificar a renovação do ato avaliatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A avaliação judicial não está sujeita à renovação automática pelo simples transcurso do tempo, constituindo a nova avaliação providência excepcional condicionada à demonstração de uma das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil. 3.2. Os semoventes estão sujeitos a desenvolvimento biológico contínuo, de modo que idade, peso, condição corporal e aptidão produtiva podem repercutir em sua expressão econômica. Todavia, a possibilidade abstrata de alteração do valor não equivale à demonstração de efetiva majoração ou diminuição do preço dos animais especificamente penhorados. 3.3. O agravante não apresentou avaliação particular, laudo técnico ou outro elemento objetivo capaz de demonstrar que a evolução etária tenha produzido valorização significativa do lote. As notícias especializadas e cotações de mercado apresentadas possuem caráter genérico e não individualizam os bens constritos. 3.4. A avaliação realizada pelo oficial de justiça considerou o método comparativo de dados de mercado, levando em conta negociações de gado similar no Município e o preço da arroba praticado em comercialização com frigoríficos do Estado de Goiás, não se identificando vício capaz de infirmar a idoneidade do laudo. 3.5. A mera oscilação do mercado pecuário ou a alteração da faixa etária dos animais não ensejam, por si sós, nova avaliação, sendo indispensável a demonstração objetiva de que tais circunstâncias repercutiram concretamente no valor econômico dos bens. 3.6. Não há nulidade do edital de leilão quando a descrição dos bens reproduz as características consignadas no auto de avaliação e permite sua adequada identificação. A posterior evolução etária dos animais não invalida, por si só, a descrição realizada em momento anterior, ausente demonstração de prejuízo concreto à regularidade da alienação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: A realização de nova avaliação de bem penhorado depende da demonstração concreta de uma das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870, 872, 873, 886 e 995, § único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5293845-18.2025.8.09.0130, DJe de 16/06/2025; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5338639-16.2022.8.09.0103, DJe de 07/12/2022; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5563543-37.2022.8.09.0000, DJe de 25/04/2023; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5458476-88.2019.8.09.0000, DJe de 07/05/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5698820-14.2026.8.09.0023 COMARCA : CAIAPÔNIA AGRAVANTE : LUIZ CÉSAR DE SOUSA AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder a análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que dizem respeito à admissibilidade do processo. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se houve alteração superveniente do valor dos bens penhorados apta a justificar a renovação do ato avaliatório. A respeito da matéria discutida, o Código de Processo Civil autoriza a renovação da avaliação judicial nas seguintes hipóteses: Art. 873 - É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. A leitura conjugada desses dispositivos evidencia que a legislação processual não concebe a avaliação judicial como ato sujeito a renovação automática em razão do simples transcurso do tempo. Ao contrário, a repetição do ato constitui providência excepcional, condicionada à demonstração de circunstância concreta capaz de comprometer a correspondência entre o valor anteriormente apurado e a realidade econômica do bem. De outro lado, não se pode perder de vista que o procedimento de avaliação e alienação judicial deve harmonizar interesses contrapostos, mas igualmente legítimos. Ao executado deve ser assegurada a preservação de seu patrimônio contra eventual expropriação por valor manifestamente inferior ao efetivamente praticado no mercado e ao exequente, por sua vez, deve ser garantida a efetividade da tutela executiva e a possibilidade de satisfação do crédito em prazo razoável. Ressai da análise dos autos que a impugnação recursal recai sobre a avaliação realizada pelo oficial de justiça, em 1º de dezembro de 2025, de cento e oitenta e cinco (185) novilhas Nelore. Na ocasião, o auxiliar do juízo descreveu as características dos semoventes e adotou o método comparativo de dados de mercado, considerando o preço praticado em negociações de gado similar no município e o preço da arroba de vaca em comercialização com frigoríficos do Estado de Goiás, para a apuração do respectivo valor. O agravante sustenta que, entre a elaboração do laudo e a designação da hasta pública, houve significativa alteração etária dos semoventes, circunstância que, segundo afirma, repercute em sua classificação econômica, aptidão produtiva e, consequentemente, em seu valor de mercado. Para conferir suporte à insurgência, apresentou notícias especializadas sobre o mercado pecuário, boletins de cotação e informações relativas à distinção de preços entre categorias de fêmeas bovinas, além de indicar tendencia de valorização do segmento do Estado de Goiás, conforme documentação juntada no evento 1, arquivos 5 e 6. É certo que os bens objeto de constrição (semoventes), diversamente de bens cuja configuração física e econômica permanece relativamente estável, estão sujeitos a desenvolvimento biológico contínuo, de modo que idade, peso, condição corporal e aptidão produtiva podem, em determinadas circunstâncias, repercutir sobre sua expressão econômica. Todavia, o reconhecimento da possibilidade abstrata de alteração do valor dos animais não equivale à demonstração de efetiva majoração ou diminuição do valor dos bens penhorados, exigência estabelecida pelo artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, o agravante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de demonstrar qual seria, atualmente, o valor de mercado dos 185 animais especificamente constritos, tampouco comprovou que a evolução etária tenha produzido efetiva e significativa valorização do lote. Não há avaliação particular, laudo técnico ou outro elemento idôneo que permita estabelecer correspondência entre as características atuais do rebanho e determinado valor econômico. Embora a alteração do enquadramento etário constitua fato objetivo, a consequência econômica que dela pretende extrair a parte executada não é automática e depende de demonstração específica, que não foi produzida. A simples passagem dos animais de uma faixa etária para outra, portanto, não permite concluir, sem outros elementos técnicos, que o valor de cada cabeça tenha sofrido majoração em proporção capaz de comprometer a avaliação anteriormente realizada. Impende ressaltar, ainda, que o lapso temporal transcorrido entre a elaboração do laudo (dezembro/2025) e a designação da hasta pública (agosto/2026), considerado isoladamente, não autoriza presumir significativa alteração econômica do rebanho. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afastado a necessidade de nova avaliação quando ausentes elementos concretos capazes de infirmar o valor atribuído aos bens. A propósito: “2. A mera oscilação do mercado pecuário, sem indício de prejuízo ao espólio, não impõe nova avaliação.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5293845-18.2025.8.09.0130, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe de 16/06/2025). “1. Afigura-se incomportável a realização de nova avaliação dos bens imóveis penhorados nos autos, por ausência das hipóteses delineadas no artigo 873 do Código de Processo Civil, sobretudo quando Exequente/Agravante não traz elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído ao bem (Súmula 26, TJGO).” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5338639-16.2022.8.09.0103, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 07/12/2022) “Na hipótese, a nova avaliação dos semoventes, cuja realização se propugna, não encontra esteio no artigo 873 do Código de Processo Civil, conquanto, focado na simples alegação de discrepância de valores entre o estimado pelo Oficial de Justiça e o praticado no mercado, a dizer, não houve demonstração do alegado, devendo prevalecer a presunção de idoneidade do laudo confeccionado, tendo em conta a fé pública do experto.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5563543-37.2022.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe de 25/04/2023) “2. Pedido de nova avaliação dos bens semoventes só é cabível quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao magistrado, destinando-se a corrigir eventual omissão, inexatidão dos resultados pela primeira avaliação, nos termos do art. 480 do CPC.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5458476-88.2019.8.09.0000, Rel. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, DJe de 07/05/2020) Portanto, embora a superveniência de alteração efetiva do valor do bem pudesse, em tese, justificar nova avaliação, é indispensável que a alegação de desatualização esteja acompanhada de elementos objetivos e tecnicamente consistentes aptos a demonstrar a efetiva modificação do valor econômico do bem, sobretudo quando não se aponta qualquer vício no trabalho realizado pelo oficial de justiça. Também não prospera a alegação de nulidade do edital de leilão em razão de suposta desatualização da descrição dos semoventes. Nos termos do artigo 886, inciso I, do Código de Processo Civil, o edital de alienação deve conter a descrição do bem penhorado, com suas características. Na hipótese, o instrumento editalício identificou os bens objeto da constrição como cento e oitenta e cinco (185) novilhas Nelore, reproduzindo as características consignadas no auto de avaliação e permitindo, assim, sua adequada identificação. A circunstância de os animais terem naturalmente alcançado idade superior àquela registrada por ocasião da avaliação não torna, por si só, inválida a descrição constante do edital. A idade consignada no instrumento corresponde àquela verificada no momento em que realizada a avaliação judicial e não compromete a identificação dos bens submetidos à alienação. Por conseguinte, ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil, não se justifica a realização de nova avaliação dos semoventes, tampouco a invalidação do edital de leilão por suposta desatualização da descrição dos bens. Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à Secretaria da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (1) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5698820-14.2026.8.09.0023 COMARCA : CAIAPÔNIA AGRAVANTE : LUIZ CÉSAR DE SOUSA AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SEMOVENTES. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO VALOR DOS BENS. ARTIGO 873, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA MAJORAÇÃO DO VALOR DO REBANHO. NULIDADE DO EDITAL DE LEILÃO. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DOS BENS CONFORME A AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À IDENTIFICAÇÃO DOS SEMOVENTES. NOVA AVALIAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução que indeferiu o pedido de nova avaliação dos bens penhorados. II. TEMA EM DEBATE 2. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se houve alteração superveniente do valor dos bens penhorados apta a justificar a renovação do ato avaliatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A avaliação judicial não está sujeita à renovação automática pelo simples transcurso do tempo, constituindo a nova avaliação providência excepcional condicionada à demonstração de uma das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil. 3.2. Os semoventes estão sujeitos a desenvolvimento biológico contínuo, de modo que idade, peso, condição corporal e aptidão produtiva podem repercutir em sua expressão econômica. Todavia, a possibilidade abstrata de alteração do valor não equivale à demonstração de efetiva majoração ou diminuição do preço dos animais especificamente penhorados. 3.3. O agravante não apresentou avaliação particular, laudo técnico ou outro elemento objetivo capaz de demonstrar que a evolução etária tenha produzido valorização significativa do lote. As notícias especializadas e cotações de mercado apresentadas possuem caráter genérico e não individualizam os bens constritos. 3.4. A avaliação realizada pelo oficial de justiça considerou o método comparativo de dados de mercado, levando em conta negociações de gado similar no Município e o preço da arroba praticado em comercialização com frigoríficos do Estado de Goiás, não se identificando vício capaz de infirmar a idoneidade do laudo. 3.5. A mera oscilação do mercado pecuário ou a alteração da faixa etária dos animais não ensejam, por si sós, nova avaliação, sendo indispensável a demonstração objetiva de que tais circunstâncias repercutiram concretamente no valor econômico dos bens. 3.6. Não há nulidade do edital de leilão quando a descrição dos bens reproduz as características consignadas no auto de avaliação e permite sua adequada identificação. A posterior evolução etária dos animais não invalida, por si só, a descrição realizada em momento anterior, ausente demonstração de prejuízo concreto à regularidade da alienação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: A realização de nova avaliação de bem penhorado depende da demonstração concreta de uma das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870, 872, 873, 886 e 995, § único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5293845-18.2025.8.09.0130, DJe de 16/06/2025; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5338639-16.2022.8.09.0103, DJe de 07/12/2022; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5563543-37.2022.8.09.0000, DJe de 25/04/2023; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5458476-88.2019.8.09.0000, DJe de 07/05/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR

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