Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina
1ª Vara Judicial - Serventia Cível
Processo: 5698763-59.2023.8.09.0036
Classe: Requerimento de Reintegração de Posse
Polo Ativo: Bruno Goncalves De Sousa
Polo Passivo: Sebastiao Ferreira Leite
DECISÃO
Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital formulado no evento 95. Embora tenham sido realizadas tentativas anteriores de localização do requerido Sebastião Ferreira Leite, inclusive mediante pesquisas nos sistemas conveniados, verifica-se que ainda não houve o esgotamento razoável dos meios disponíveis para sua localização
Ademais, além de não constar dos autos, até o momento, o resultado da diligência determinada no evento 74 para o endereço situado na Rua Vale do Pedregal, Qd. 07, Lt. 10, Novo Gama/GO, a própria parte autora informou, no evento 91, novo endereço do requerido, localizado na Rua Trinta, Quadra 30, casa 05, Valparaíso/GO, tendo sido intimada, no evento 92, para complementar os respectivos dados.
A citação por edital constitui medida excepcional e pressupõe o esgotamento razoável das tentativas de localização do citando, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC, sendo que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.338, considera-se atendido tal requisito, em regra, quando infrutíferas as tentativas realizadas nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos pelos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o endereço indicado no evento 91, especialmente quanto ao bairro, a fim de viabilizar a diligência citatória.
Certifique a serventia, ainda, se foi cumprida a determinação constante da alínea “b” do evento 74, referente ao endereço situado em Novo Gama/GO. Caso não tenha sido expedido o respectivo mandado, providencie-se o seu cumprimento.
Frustradas as diligências nos referidos endereços, voltem-me conclusos para análise do pedido de citação por edital.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina
1ª Vara Judicial - Serventia Cível
Processo: 5698763-59.2023.8.09.0036
Classe: Requerimento de Reintegração de Posse
Polo Ativo: Bruno Goncalves De Sousa
Polo Passivo: Sebastiao Ferreira Leite
DECISÃO
Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital formulado no evento 95. Embora tenham sido realizadas tentativas anteriores de localização do requerido Sebastião Ferreira Leite, inclusive mediante pesquisas nos sistemas conveniados, verifica-se que ainda não houve o esgotamento razoável dos meios disponíveis para sua localização
Ademais, além de não constar dos autos, até o momento, o resultado da diligência determinada no evento 74 para o endereço situado na Rua Vale do Pedregal, Qd. 07, Lt. 10, Novo Gama/GO, a própria parte autora informou, no evento 91, novo endereço do requerido, localizado na Rua Trinta, Quadra 30, casa 05, Valparaíso/GO, tendo sido intimada, no evento 92, para complementar os respectivos dados.
A citação por edital constitui medida excepcional e pressupõe o esgotamento razoável das tentativas de localização do citando, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC, sendo que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.338, considera-se atendido tal requisito, em regra, quando infrutíferas as tentativas realizadas nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos pelos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o endereço indicado no evento 91, especialmente quanto ao bairro, a fim de viabilizar a diligência citatória.
Certifique a serventia, ainda, se foi cumprida a determinação constante da alínea “b” do evento 74, referente ao endereço situado em Novo Gama/GO. Caso não tenha sido expedido o respectivo mandado, providencie-se o seu cumprimento.
Frustradas as diligências nos referidos endereços, voltem-me conclusos para análise do pedido de citação por edital.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.