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5698763-59.2023.8.09.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5698763-59.2023.8.09.0036 Classe: Requerimento de Reintegração de Posse Polo Ativo: Bruno Goncalves De Sousa Polo Passivo: Sebastiao Ferreira Leite DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital formulado no evento 95. Embora tenham sido realizadas tentativas anteriores de localização do requerido Sebastião Ferreira Leite, inclusive mediante pesquisas nos sistemas conveniados, verifica-se que ainda não houve o esgotamento razoável dos meios disponíveis para sua localização Ademais, além de não constar dos autos, até o momento, o resultado da diligência determinada no evento 74 para o endereço situado na Rua Vale do Pedregal, Qd. 07, Lt. 10, Novo Gama/GO, a própria parte autora informou, no evento 91, novo endereço do requerido, localizado na Rua Trinta, Quadra 30, casa 05, Valparaíso/GO, tendo sido intimada, no evento 92, para complementar os respectivos dados. A citação por edital constitui medida excepcional e pressupõe o esgotamento razoável das tentativas de localização do citando, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC, sendo que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.338, considera-se atendido tal requisito, em regra, quando infrutíferas as tentativas realizadas nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos pelos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o endereço indicado no evento 91, especialmente quanto ao bairro, a fim de viabilizar a diligência citatória. Certifique a serventia, ainda, se foi cumprida a determinação constante da alínea “b” do evento 74, referente ao endereço situado em Novo Gama/GO. Caso não tenha sido expedido o respectivo mandado, providencie-se o seu cumprimento. Frustradas as diligências nos referidos endereços, voltem-me conclusos para análise do pedido de citação por edital. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

  2. Intimação

    TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5698763-59.2023.8.09.0036 Classe: Requerimento de Reintegração de Posse Polo Ativo: Bruno Goncalves De Sousa Polo Passivo: Sebastiao Ferreira Leite DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital formulado no evento 95. Embora tenham sido realizadas tentativas anteriores de localização do requerido Sebastião Ferreira Leite, inclusive mediante pesquisas nos sistemas conveniados, verifica-se que ainda não houve o esgotamento razoável dos meios disponíveis para sua localização Ademais, além de não constar dos autos, até o momento, o resultado da diligência determinada no evento 74 para o endereço situado na Rua Vale do Pedregal, Qd. 07, Lt. 10, Novo Gama/GO, a própria parte autora informou, no evento 91, novo endereço do requerido, localizado na Rua Trinta, Quadra 30, casa 05, Valparaíso/GO, tendo sido intimada, no evento 92, para complementar os respectivos dados. A citação por edital constitui medida excepcional e pressupõe o esgotamento razoável das tentativas de localização do citando, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC, sendo que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.338, considera-se atendido tal requisito, em regra, quando infrutíferas as tentativas realizadas nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos pelos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o endereço indicado no evento 91, especialmente quanto ao bairro, a fim de viabilizar a diligência citatória. Certifique a serventia, ainda, se foi cumprida a determinação constante da alínea “b” do evento 74, referente ao endereço situado em Novo Gama/GO. Caso não tenha sido expedido o respectivo mandado, providencie-se o seu cumprimento. Frustradas as diligências nos referidos endereços, voltem-me conclusos para análise do pedido de citação por edital. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

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