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5698657-29.2026.8.09.0154

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruana - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Juizado Especial Cível Gabinete da Juíza Processo n.º : 5698657-29.2026.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo : Tulio Goncalves Da Silva Polo Passivo : Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por Tulio Goncalves Da Silva em face de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda., partes qualificadas na inicial. A concessão da medida de urgência reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito exsurge de plano. O requerente comprova, por meio dos documentos que instruem a inicial, a titularidade do perfil suspenso e a ausência de qualquer comunicação prévia da plataforma acerca do motivo da suspensão. O perigo de dano também se verifica. A manutenção do bloqueio prolonga, a cada dia, a privação do acesso do requerente às suas ferramentas de comunicação e interação social, direitos de natureza personalíssima relacionados à liberdade de expressão e à dignidade da pessoa humana. Por derradeiro, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, verifico que não há perigo de irreversibilidade, pois o restabelecimento da conta pode ser desfeito a qualquer tempo caso o mérito venha a ser decidido em sentido contrário aos interesses da requerente. É o bastante. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA proceda ao restabelecimento integral da conta vinculada ao nome de usuário @tuliosilva19 e ao e-mail Silvatulio18@gmail.com, na plataforma Instagram, com restituição de seus seguidores, publicações, conteúdos e demais funcionalidades, em favor de TULIO GONCALVES DA SILVA, CPF: 749.370.061-34, até o julgamento final do litígio, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Defiro, outrossim, a inversão do ônus da prova requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência técnica da requerente e a verossimilhança das alegações, cabendo à requerida demonstrar a regularidade e a licitude da suspensão das contas. No mais, percebe-se que a petição inicial está em harmonia com os requisitos legais dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual a recebo, adotando o rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95. Seguindo o disposto no artigo 246 do CPC, de que é preferencial a citação e intimação por meio eletrônico, e, ainda, a previsão do artigo 1º, § 2º, inciso I, da Lei do Processo Eletrônico (Lei n.º 11.419/06), de que é possível fazer a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, assim considerado “meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”, autorizo que as citações e intimações das partes sejam feitas pelo cartório utilizando meio eletrônico idôneo, especificamente, o aplicativo WhatsApp, mediante identificação do recebedor, advertindo o mesmo sobre o Enunciado 32/TJGO: Ocorrida a citação válida pelo número de WhatsApp, considera-se eficaz a intimação a ele enviada quando a parte, advertida previamente, deixa de comunicar ao juízo a mudança de número ou a desativação do aplicativo. (Aprovado no 5º EPJ, junho/2024). Designo audiência de conciliação para o dia, (verificar pauta a ser disponibilizada nos autos). A presença das partes deve ser de forma virtual por meio da plataforma Zoom de acesso através do ID da reunião de número 543 717 8462, ou do link pessoal https://tjgo.zoom.us/j/5437178462. Obs. 1: As partes, que participarão da audiência por meio de videoconferência (resolução CNJ n.º 354/2020), deverão acessar a sala virtual mantida pela plataforma Zoom no horário designado através do ID da reunião de número 543 717 8462, ou do link pessoal https://tjgo.zoom.us/j/5437178462, devendo efetuar o cadastro e download prévio ao sistema em seu equipamento eletrônico e ficar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal (pode ser celular, tablet ou notebook), sendo que o equipamento eletrônico deve disponibilizar o sistema de áudio e som. Agendada, CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida com observância das cautelas de praxe. Obs. 2: Advirta-se que a CONTESTAÇÃO poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência supra, caso não houver autocomposição. Consigne-se que o não comparecimento à sessão de conciliação reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei n.º 9.099/95, art. 20). Caso o promovido(a) não seja localizado(a) no endereço indicado pelo(a) promovente, fica autorizado, caso seja requerido, a realização de consultas a informações cadastrais, com o objetivo de viabilizar o contraditório, por meio do sistema RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, via Central de Cumprimento de Atos de Constrição, independentemente de nova conclusão. Após o retorno do relatório, deverá ser intimado o(a) promovente (prazo de 5 dias), para que requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Para fins de não tumultuar o procedimento processual, neste momento (caso a primeira tentativa seja infrutífera), proceda apenas à citação, ficando a intimação para audiência a ser realizada posteriormente. Fica o(a) advogado(a) da parte promovente advertido(a) de que deverá dar ciência da audiência ao seu constituinte, pois é imprescindível a presença pessoal ao ato, sob pena de extinção do feito (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95), ficando desde já ciente de que poderá ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais, caso o processo venha a ser extinto em razão de sua ausência à audiência de conciliação (Enunciado n.º 28 do FONAJE). Dou por registrada a presente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menchik Shirado Juíza de Direito D ORIENTAÇÕES - COMO ACESSAR AS AUDIÊNCIAS O ato ocorrerá através da plataforma “Zoom”. Assim, antes da audiência, baixe o aplicativo no celular ou no computador. No dia e hora designados para a audiência, os participantes, após “baixarem” o aplicativo Zoom, deverão acessar a sala de reunião através do ID da reunião de número 543 717 8462, ou do link pessoal https://tjgo.zoom.us/j/5437178462. 1) Clicar em “ingressar em uma reunião”; 2) A parte ou testemunha deve escolher entre ingressar com o número do ID, ou do link pessoal e digitar o que escolheu; 3) Nesse passo, é só esperar o anfitrião da reunião habilitar na audiência. Obs.: Verificar se há a informação de que a sala que busca ingresso é a sala pessoal do conciliador “Maurício”, se for, está tudo certo, é só esperar sua vez, que pode demorar um pouco a hora de ser habilitado, sobretudo se for testemunha, pois tem a sequência para ser ouvido. Atenção, se “baixou” o aplicativo “zoom” no COMPUTADOR, a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone.

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