2026-09-16 · TJGO
Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal Processo nº: 5698641-80.2025.8.09.0002 Requerente: Romilda Marques Dos Santos Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social 1 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Na mov. 39, a parte exequente apresentou planilha de cálculos. O executado (INSS) devidamente intimado a se manifestar quanto aos cálculos apresentados, quedou-se inerte (certidão de mov. 45). É o relatório. DECIDO. Considerando a ausência de impugnação aos cálculos apresentados e a anuência tácita do INSS em relação aos cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO a planilha de mov. 39, para produzir os legais e jurídicos efeitos. EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor - RPV. Sendo necessário, REMETAM-SE à Central de Controle, Automação e expedição de RPV's - CCARPV, para expedição de Requisição de Pequeno Valor. Após a resposta das requisições de pagamento, EXPEÇAM-SE alvarás para levantamento/transferência do valor depositado, mais rendimentos em favor das partes beneficiadas. Após a expedição de alvará, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924 do CPC. Após, CONCLUSOS para prolação de sentença de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Acreúna, datado e assinado eletronicamente. ANA CLÁUDIA PACHECO DAS CHAGAS Juíza de Direito