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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5698614-13.2026.8.09.0051
Parte Autora: Pollyanna De Mendonca Fernandes
Parte Ré: Sem Parar Instituicao De Pagamento Ltda
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Trata-se de Ação de indenização por danos morais ajuizada por Pollyanna De Mendonca Fernandes em desfavor de Sem Parar Instituicao De Pagamento Ltda e Banco Afinz S.a. Banco Multiplo, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Não obstante, para melhor contextualização da controvérsia, passa-se a breve síntese dos fatos relevantes ao deslinde da demanda.
Narra a autora que, cliente da primeira ré em plano que se limitava ao uso da tag com pagamento no seu cartão de crédito pessoal, contatou a central de atendimento em 23/03/2026 para renovar o plano; que, na ocasião, teve o serviço migrado para a modalidade “Sem Parar Mais” (tag + cartão de crédito vinculado ao Banco Afinz); que passou a receber cobranças em fatura do cartão da segunda ré, e não mais em seu cartão pessoal; que, orientada reiteradamente pela central a “desconsiderar” as faturas, sobre elas incidiram juros e multa; que houve, ainda, cobrança de drive-thru sem o abatimento de crédito de R$ 50,00 a que fazia jus; e que, em 17/05/2026, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros do Serasa, promovida pelo Banco Afinz, no valor de R$ 187,77. Ao final, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova e a produção de provas.
Citada, a 1ª Promovida, Sem Parar Instituicao De Pagamento Ltda, apresentou contestação (mov. 15), na qual suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, instruindo a defesa com a gravação do atendimento de 23/03/2026, na qual a autora teria confirmado expressamente a adesão ao novo plano, além de telas sistêmicas e faturas. Aduziu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral indenizável, imputando a negativação exclusivamente à instituição financeira parceira.
A 2ª Promovida, Banco Afinz S.a. Banco Multiplo, por sua vez, contestou (mov. 16) sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito, realizada de forma digital, e a inexistência de ato ilícito e de dano moral, opondo-se, igualmente, à inversão automática do ônus da prova.
Sobreveio réplica (mov. 24), na qual a autora impugnou as defesas, reiterando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
Fundamentação e questões processuais
Do julgamento antecipado do mérito
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria, embora de fato e de direito, prescinde de dilação probatória, encontrando-se os autos suficientemente instruídos com prova documental. Ademais, ambas as partes manifestaram, expressa ou tacitamente, a desnecessidade de outras provas, tendo a própria autora requerido o julgamento antecipado. Desnecessária, pois, a designação de audiência de instrução.
Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova
A relação travada entre as partes é inequivocamente de consumo, figurando a autora como destinatária final dos serviços (art. 2º do CDC) e as rés como fornecedoras (art. 3º do CDC), aplicando-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No ponto, embora requerida pela autora, indefiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), aplicando-se a regra ordinária de distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Observo, contudo, que tal distribuição já impõe às rés, na condição de fornecedoras, o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), notadamente a regularidade da contratação e, sobretudo, a legitimidade da cobrança e da inscrição restritiva — encargo de que, como se verá, não se desincumbiram a contento.
Da ilegitimidade passiva ( 1ª Promovida, Sem Parar Instituicao De Pagamento Ltda)
Rejeito a preliminar. As rés atuam em conjunto na cadeia de fornecimento do produto “Sem Parar Mais”, que congrega, num só arranjo negocial, o serviço de tag (Sem Parar) e o cartão de crédito (Banco Afinz), sendo as cobranças e comunicações dirigidas à consumidora em nome da primeira ré. Configurada a cadeia de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é solidária (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC), respondendo qualquer deles pela integral reparação, ressalvado o direito de regresso. Presente, portanto, a pertinência subjetiva da Sem Parar para responder à demanda.
Da incompetência do Juizado por complexidade
Rejeito a preliminar. A controvérsia é dirimível à luz da prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. A mera alegação de necessidade de exame de registros sistêmicos internos não confere complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial (art. 3º da Lei nº 9.099/95), tampouco o valor atribuído à causa supera o teto legal. A perícia invocada mostra-se prescindível ao deslinde da questão.
Da ausência de interesse de agir
Rejeito a preliminar. A pretensão reparatória decorre de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes e da alegada falha na prestação do serviço, revelando-se presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A subsistência de contrato ativo entre as partes não retira da autora o interesse em ver reparado o dano que afirma ter suportado.
Do mérito
Da alegada contratação de cartão não solicitado (Súmula 532 do STJ)
A pretensão autoral funda-se, em primeiro plano, na tese de envio de cartão de crédito sem solicitação, a atrair a incidência da Súmula 532 do STJ. Tal fundamento, todavia, não subsiste ao exame do conjunto probatório. Isso porque a própria autora, em sede de réplica (mov. 24), reconheceu expressamente que não recusou o cartão vinculado ao plano no momento da contratação, esclarecendo que, ao informar já possuir cartão de crédito, foi-lhe dito que o cartão do plano “ficaria disponível caso ela optasse por utilizá-lo, permanecendo parado”. A gravação do atendimento de 23/03/2026, juntada pela ré Sem Parar, corrobora a adesão da consumidora ao plano “Sem Parar Mais”, do qual o cartão constitui elemento integrante. Assim, não se cuida, na espécie, de envio de cartão sem prévia e expressa solicitação, razão pela qual afasto a incidência da Súmula 532 do STJ como fundamento do pedido.
Da negativação indevida e da falha na prestação do serviço
O ilícito, contudo, revela-se em outro plano, e este restou suficientemente demonstrado.
Com efeito, extrai-se dos autos que a migração do plano veio acompanhada de sucessivas falhas de informação e de cobrança, todas imputáveis às fornecedoras: (i) a forma de pagamento, que a autora foi informada permaneceria em seu cartão pessoal, passou a ser lançada em fatura do cartão Afinz; (ii) a autora foi reiteradamente orientada pela central de atendimento a “desconsiderar” as faturas, sob a garantia de que inexistiria débito pendente, constando do próprio aplicativo a ausência de pendências; (iii) sobre o débito incidiram juros e multa que a própria segunda ré, posteriormente, estornou (lançamentos de “reversão de encargos financeiros — juros” e “reversão de encargos de mora”), o que evidencia o reconhecimento, pela fornecedora, da impropriedade da cobrança tal como formulada; e (iv) houve cobrança de drive-thru sem o abatimento do crédito de R$ 50,00 concedido à consumidora.
Nesse contexto de manifesta desorganização na prestação do serviço, sobreveio o dado mais grave: em 17/05/2026, o Banco Afinz inscreveu o nome da autora nos cadastros do Serasa, pelo valor de R$ 187,77, em plena pendência das tratativas de solução — inclusive de reclamação formulada perante a ouvidoria — e antes mesmo do envio da fatura corrigida, a qual, uma vez disponibilizada, foi prontamente quitada em 04/06/2026, encerrando o débito com saldo credor em favor da consumidora.
A negativação de débito cuja formação decorreu, em medida decisiva, da própria conduta das fornecedoras — que induziram a consumidora a não realizar o pagamento pelos meios ordinários e agregaram encargos posteriormente estornados —, levada a efeito no curso da controvérsia e sem a prévia regularização da cobrança, configura exercício abusivo do direito de crédito e defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva das rés (arts. 14 e 20 do CDC).
Não se cogita, na hipótese, de excludente por fato de terceiro, pois eventuais falhas de comunicação e de processamento entre as empresas parceiras constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade, que não pode ser oposto ao consumidor (Súmula 479 do STJ).
Do dano moral
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, porquanto o abalo à honra e à imagem decorre do próprio fato da restrição. Registre-se, ademais, que a autora não ostentava inscrição restritiva legítima preexistente — conforme se colhe do extrato do Serasa, que aponta uma única anotação, e da informação da ferramenta institucional do TJGO —, o que afasta a incidência da Súmula 385 do STJ e, a contrario sensu, autoriza a reparação.
À vista disso, observe a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . I. A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido. II. Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser minorada a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano, conforme entendimento deste Tribunal em casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00380073020198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021)
Configurados, pois, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, de forma solidária, ante a atuação conjunta das rés na cadeia de consumo.
Do quantum indenizatório
Na fixação do valor da indenização por dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o ofendido sem lhe proporcionar enriquecimento sem causa, bem como a atender ao caráter pedagógico da condenação. Sopesam-se, na espécie, a gravidade da conduta, a ausência de restrições anteriores em nome da autora e, de outro lado, a circunstância de o débito ter origem em utilização efetiva do serviço, posteriormente quitada, com estorno dos encargos pela própria fornecedora.
À luz de tais parâmetros, e em consonância com o entendimento consolidado deste Juízo e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para hipóteses assemelhadas, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que reputo suficiente e adequada à reparação do dano e à repressão da conduta, sem excessos.
Da correção monetária e dos juros de mora (Lei nº 14.905/2024)
Sobre a condenação, observados os critérios da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, incidirão: (a) correção monetária a partir da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, pelo IPCA, índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e (b) juros de mora a partir do evento danoso — a inscrição indevida, ocorrida em 17/05/2026 —, na forma da Súmula 54 do STJ, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de modo a evitar a dupla incidência de correção.
Registre-se que, tratando-se de responsabilidade decorrente de ato ilícito equiparável ao extracontratual (inscrição indevida em cadastro restritivo), os juros fluem do evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, com resolução do mérito, para CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic deduzido o IPCA), a partir do evento danoso (17/05/2026 — Súmula 54 do STJ).
Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
P. R. I.
Goiânia, 3 de setembro de 2026.
Vanderlei Caires Pinheiro
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5698614-13.2026.8.09.0051
Parte Autora: Pollyanna De Mendonca Fernandes
Parte Ré: Sem Parar Instituicao De Pagamento Ltda
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Trata-se de Ação de indenização por danos morais ajuizada por Pollyanna De Mendonca Fernandes em desfavor de Sem Parar Instituicao De Pagamento Ltda e Banco Afinz S.a. Banco Multiplo, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Não obstante, para melhor contextualização da controvérsia, passa-se a breve síntese dos fatos relevantes ao deslinde da demanda.
Narra a autora que, cliente da primeira ré em plano que se limitava ao uso da tag com pagamento no seu cartão de crédito pessoal, contatou a central de atendimento em 23/03/2026 para renovar o plano; que, na ocasião, teve o serviço migrado para a modalidade “Sem Parar Mais” (tag + cartão de crédito vinculado ao Banco Afinz); que passou a receber cobranças em fatura do cartão da segunda ré, e não mais em seu cartão pessoal; que, orientada reiteradamente pela central a “desconsiderar” as faturas, sobre elas incidiram juros e multa; que houve, ainda, cobrança de drive-thru sem o abatimento de crédito de R$ 50,00 a que fazia jus; e que, em 17/05/2026, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros do Serasa, promovida pelo Banco Afinz, no valor de R$ 187,77. Ao final, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova e a produção de provas.
Citada, a 1ª Promovida, Sem Parar Instituicao De Pagamento Ltda, apresentou contestação (mov. 15), na qual suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, instruindo a defesa com a gravação do atendimento de 23/03/2026, na qual a autora teria confirmado expressamente a adesão ao novo plano, além de telas sistêmicas e faturas. Aduziu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral indenizável, imputando a negativação exclusivamente à instituição financeira parceira.
A 2ª Promovida, Banco Afinz S.a. Banco Multiplo, por sua vez, contestou (mov. 16) sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito, realizada de forma digital, e a inexistência de ato ilícito e de dano moral, opondo-se, igualmente, à inversão automática do ônus da prova.
Sobreveio réplica (mov. 24), na qual a autora impugnou as defesas, reiterando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
Fundamentação e questões processuais
Do julgamento antecipado do mérito
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria, embora de fato e de direito, prescinde de dilação probatória, encontrando-se os autos suficientemente instruídos com prova documental. Ademais, ambas as partes manifestaram, expressa ou tacitamente, a desnecessidade de outras provas, tendo a própria autora requerido o julgamento antecipado. Desnecessária, pois, a designação de audiência de instrução.
Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova
A relação travada entre as partes é inequivocamente de consumo, figurando a autora como destinatária final dos serviços (art. 2º do CDC) e as rés como fornecedoras (art. 3º do CDC), aplicando-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No ponto, embora requerida pela autora, indefiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), aplicando-se a regra ordinária de distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Observo, contudo, que tal distribuição já impõe às rés, na condição de fornecedoras, o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), notadamente a regularidade da contratação e, sobretudo, a legitimidade da cobrança e da inscrição restritiva — encargo de que, como se verá, não se desincumbiram a contento.
Da ilegitimidade passiva ( 1ª Promovida, Sem Parar Instituicao De Pagamento Ltda)
Rejeito a preliminar. As rés atuam em conjunto na cadeia de fornecimento do produto “Sem Parar Mais”, que congrega, num só arranjo negocial, o serviço de tag (Sem Parar) e o cartão de crédito (Banco Afinz), sendo as cobranças e comunicações dirigidas à consumidora em nome da primeira ré. Configurada a cadeia de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é solidária (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC), respondendo qualquer deles pela integral reparação, ressalvado o direito de regresso. Presente, portanto, a pertinência subjetiva da Sem Parar para responder à demanda.
Da incompetência do Juizado por complexidade
Rejeito a preliminar. A controvérsia é dirimível à luz da prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. A mera alegação de necessidade de exame de registros sistêmicos internos não confere complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial (art. 3º da Lei nº 9.099/95), tampouco o valor atribuído à causa supera o teto legal. A perícia invocada mostra-se prescindível ao deslinde da questão.
Da ausência de interesse de agir
Rejeito a preliminar. A pretensão reparatória decorre de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes e da alegada falha na prestação do serviço, revelando-se presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A subsistência de contrato ativo entre as partes não retira da autora o interesse em ver reparado o dano que afirma ter suportado.
Do mérito
Da alegada contratação de cartão não solicitado (Súmula 532 do STJ)
A pretensão autoral funda-se, em primeiro plano, na tese de envio de cartão de crédito sem solicitação, a atrair a incidência da Súmula 532 do STJ. Tal fundamento, todavia, não subsiste ao exame do conjunto probatório. Isso porque a própria autora, em sede de réplica (mov. 24), reconheceu expressamente que não recusou o cartão vinculado ao plano no momento da contratação, esclarecendo que, ao informar já possuir cartão de crédito, foi-lhe dito que o cartão do plano “ficaria disponível caso ela optasse por utilizá-lo, permanecendo parado”. A gravação do atendimento de 23/03/2026, juntada pela ré Sem Parar, corrobora a adesão da consumidora ao plano “Sem Parar Mais”, do qual o cartão constitui elemento integrante. Assim, não se cuida, na espécie, de envio de cartão sem prévia e expressa solicitação, razão pela qual afasto a incidência da Súmula 532 do STJ como fundamento do pedido.
Da negativação indevida e da falha na prestação do serviço
O ilícito, contudo, revela-se em outro plano, e este restou suficientemente demonstrado.
Com efeito, extrai-se dos autos que a migração do plano veio acompanhada de sucessivas falhas de informação e de cobrança, todas imputáveis às fornecedoras: (i) a forma de pagamento, que a autora foi informada permaneceria em seu cartão pessoal, passou a ser lançada em fatura do cartão Afinz; (ii) a autora foi reiteradamente orientada pela central de atendimento a “desconsiderar” as faturas, sob a garantia de que inexistiria débito pendente, constando do próprio aplicativo a ausência de pendências; (iii) sobre o débito incidiram juros e multa que a própria segunda ré, posteriormente, estornou (lançamentos de “reversão de encargos financeiros — juros” e “reversão de encargos de mora”), o que evidencia o reconhecimento, pela fornecedora, da impropriedade da cobrança tal como formulada; e (iv) houve cobrança de drive-thru sem o abatimento do crédito de R$ 50,00 concedido à consumidora.
Nesse contexto de manifesta desorganização na prestação do serviço, sobreveio o dado mais grave: em 17/05/2026, o Banco Afinz inscreveu o nome da autora nos cadastros do Serasa, pelo valor de R$ 187,77, em plena pendência das tratativas de solução — inclusive de reclamação formulada perante a ouvidoria — e antes mesmo do envio da fatura corrigida, a qual, uma vez disponibilizada, foi prontamente quitada em 04/06/2026, encerrando o débito com saldo credor em favor da consumidora.
A negativação de débito cuja formação decorreu, em medida decisiva, da própria conduta das fornecedoras — que induziram a consumidora a não realizar o pagamento pelos meios ordinários e agregaram encargos posteriormente estornados —, levada a efeito no curso da controvérsia e sem a prévia regularização da cobrança, configura exercício abusivo do direito de crédito e defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva das rés (arts. 14 e 20 do CDC).
Não se cogita, na hipótese, de excludente por fato de terceiro, pois eventuais falhas de comunicação e de processamento entre as empresas parceiras constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade, que não pode ser oposto ao consumidor (Súmula 479 do STJ).
Do dano moral
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, porquanto o abalo à honra e à imagem decorre do próprio fato da restrição. Registre-se, ademais, que a autora não ostentava inscrição restritiva legítima preexistente — conforme se colhe do extrato do Serasa, que aponta uma única anotação, e da informação da ferramenta institucional do TJGO —, o que afasta a incidência da Súmula 385 do STJ e, a contrario sensu, autoriza a reparação.
À vista disso, observe a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . I. A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido. II. Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser minorada a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano, conforme entendimento deste Tribunal em casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00380073020198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021)
Configurados, pois, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, de forma solidária, ante a atuação conjunta das rés na cadeia de consumo.
Do quantum indenizatório
Na fixação do valor da indenização por dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o ofendido sem lhe proporcionar enriquecimento sem causa, bem como a atender ao caráter pedagógico da condenação. Sopesam-se, na espécie, a gravidade da conduta, a ausência de restrições anteriores em nome da autora e, de outro lado, a circunstância de o débito ter origem em utilização efetiva do serviço, posteriormente quitada, com estorno dos encargos pela própria fornecedora.
À luz de tais parâmetros, e em consonância com o entendimento consolidado deste Juízo e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para hipóteses assemelhadas, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que reputo suficiente e adequada à reparação do dano e à repressão da conduta, sem excessos.
Da correção monetária e dos juros de mora (Lei nº 14.905/2024)
Sobre a condenação, observados os critérios da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, incidirão: (a) correção monetária a partir da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, pelo IPCA, índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e (b) juros de mora a partir do evento danoso — a inscrição indevida, ocorrida em 17/05/2026 —, na forma da Súmula 54 do STJ, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de modo a evitar a dupla incidência de correção.
Registre-se que, tratando-se de responsabilidade decorrente de ato ilícito equiparável ao extracontratual (inscrição indevida em cadastro restritivo), os juros fluem do evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, com resolução do mérito, para CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic deduzido o IPCA), a partir do evento danoso (17/05/2026 — Súmula 54 do STJ).
Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
P. R. I.
Goiânia, 3 de setembro de 2026.
Vanderlei Caires Pinheiro
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
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