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5698573-03.2023.8.09.0164

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5698573-03.2023.8.09.0164 REQUERENTE: Macelio Pereira Dos Santos CPF/CNPJ: 000.644.451-27 REQUERIDO(A): Instituto Nacional Do Seguro Social INSS CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Verifica-se que, na mov. nº 177, foi determinada a restituição ao INSS do valor por ele depositado na mov. nº 145, desde que ainda disponível em conta judicial, mediante prévia indicação, pela autarquia, dos dados bancários necessários ou de outro meio operacionalmente viável para o estorno. Na mov. nº 181, a serventia certificou que o numerário permanece depositado na conta judicial vinculada ao feito. Na sequência, o INSS foi expressamente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados necessários à restituição, conforme ato ordinatório da mov. nº 182. Todavia, embora regularmente intimada, a autarquia deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado na mov. nº 186. Desse modo, considerando que a restituição não pôde ser concretizada exclusivamente pela ausência das informações necessárias a serem fornecidas pelo próprio beneficiário do numerário, não se justifica a renovação sucessiva da diligência. Assim, MANTENHA-SE o valor depositado na conta judicial vinculada aos autos, à disposição do INSS, facultada à autarquia a formulação de pedido de levantamento, mediante indicação dos dados necessários à operacionalização da transferência. No mais, considerando que a ação já foi definitivamente julgada e que os honorários periciais devidos ao expert foram regularmente satisfeitos, não havendo outra providência jurisdicional pendente, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito

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