Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5698534-49.2026.8.09.0051
Parte Autora: Marcos Antonio Pereira De Lima
Parte Ré: Banco Bradesco S.a.
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por materiais e morais, ajuizada por Marcos Antônio Pereira de Lima e Lillianny Mendes Bessa de Oliveira Lima em desfavor de Banco Bradesco S/A, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Os Autores alegam que, em 14/07/2026, celebraram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, recebendo da compradora sinal de R$ 5.000,00. Sustentam que a adquirente foi impedida de obter financiamento imobiliário para quitar o saldo devedor em razão de restrição interna denominada “SICOW”, registrada em nome do primeiro Autor, Marcos Antônio Pereira de Lima. Informam que, segundo a Caixa Econômica Federal, a anotação foi realizada pelo Banco Bradesco S.A., ora Réu, em 11/06/2015, sob a justificativa de “CREDOR DE CHEQUE”, relacionada a suposta fraude ocorrida há mais de 11 anos. Relatam que contataram o Réu pelo SAC, sob protocolo nº 345673756, ocasião em que foi informado prazo de sete dias úteis para análise, sem que houvesse resposta. Defendem a ilegalidade da manutenção da restrição, diante da prescrição de eventual pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Afirmam que a restrição poderá ocasionar o desfazimento da venda, hipótese em que, conforme a cláusula décima segunda do contrato, deverão restituir o sinal e pagar multa de 10% sobre o negócio, no valor de R$ 24.500,00. Requerem, assim, a declaração de inexistência da restrição e da prescrição do fato que lhe deu origem, indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 e reparação dos danos materiais correspondentes à multa contratual e à eventual devolução do sinal, a serem apurados em liquidação.
Tutela de urgência concedida no evento de nº. 7.
A parte Ré, devidamente citada, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva, asseverando que o sistema "SICOW" é de propriedade e gestão exclusiva da Caixa Econômica Federal, sendo desta a responsabilidade pela manutenção do registro e pelo indeferimento do financiamento. Sustentou a ilegitimidade ativa da segunda requerente, ante o caráter personalíssimo do dano moral, visto que a anotação cadastral recai unicamente sobre o CPF do primeiro autor. Alegou a inépcia do pedido de danos materiais, por se tratar de pleito de indenização condicionado a evento futuro e incerto. Prejudicialmente, arguiu a prescrição da pretensão indenizatória, haja vista que a comunicação do fato ocorreu no ano de 2015. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, apontando que a aquisição e revenda do imóvel possuía finalidade lucrativa, constituindo fomento de atividade econômica. Sustentou a licitude da conduta, decorrente de cumprimento de dever regulatório e exercício regular de direito na prevenção a fraudes. Aduziu a ruptura do nexo causal por fato de terceiro (Caixa Econômica Federal). Refutou a existência de danos materiais, comprovando que o próprio instrumento contratual afasta a incidência de multa por reprovação de crédito, e de danos morais, dada a natureza interna e sigilosa do registro e a ausência de negativação pública. Por fim, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e requereu a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos.
É o sucinto relatório. Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte Ré arguiu ser parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, sob o fundamento de que asseverando que o sistema "SICOW" é de propriedade e gestão exclusiva da Caixa Econômica Federal, sendo desta a responsabilidade pela manutenção do registro e pelo indeferimento do financiamento.
No entanto, para se compreender a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo de pertinência subjetiva entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Assim, o legitimado passivo é aquele integrante da lide no sentido processual, como possível obrigado, mesmo que não faça parte da relação de direito material.
Os legitimados para o processo são os sujeitos da lide processual, os possíveis e supostos titulares dos interesses em conflito. Assim, a legitimidade ativa caberá ao titular do interesse pré-afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
No caso em tela, o cerne da pretensão deduzida em juízo não se limita à mera operacionalização técnica do banco de dados, mas repousa, fundamentalmente, na conduta comissiva originária do réu Banco Bradesco S/A. É incontroverso nos autos que a anotação restritiva que obstou o financiamento imobiliário da compradora do imóvel decorreu de comunicação cadastral promovida pelo banco réu no ano de 2015, amparada em suposta emissão de cheque compensado há mais de uma década.
Havendo pertinência lógica e imputação direta de um ato ilícito (comunicação indevida de débito prescrito) ao Banco Bradesco S/A, e sendo este ato o fato gerador direto do prejuízo que se pretende ver reparado, resta cristalina a sua legitimidade passiva para figurar na relação jurídica processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da preliminar de ilegitimidade ativa.
A parte Ré sustenta, ademais, a ilegitimidade ativa da coautora Lillianny Mendes Bessa de Oliveira Lima para postular indenização por danos morais e obrigação de fazer, sob a alegação de que a anotação restritiva interna no sistema SICOW recai unicamente sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do primeiro promovente, Marcos Antônio Pereira de Lima.
Também aqui falece razão à instituição financeira.
A legitimidade ativa reside na titularidade do interesse em conflito. No caso em comento, embora a restrição cadastral seja nominalmente direcionada ao primeiro promovente, a coautora Lillianny figura como coproprietária do imóvel alienado e assinou o correspondente "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda" na qualidade de compromitente vendedora.
A rejeição do financiamento habitacional da compradora pela Caixa Econômica Federal, motivada direta e exclusivamente pela restrição imputada ao seu cônjuge pelo banco réu, atingiu frontalmente o negócio jurídico comum do casal. O prejuízo daí decorrente — consubstanciado no risco de desfazimento da venda do imóvel familiar e na potencial cobrança de penalidades contratuais — atinge de forma colateral e reflexa o patrimônio e a esfera jurídica de ambos os vendedores.
Configura-se, portanto, a chamada legitimidade ativa por dano reflexo ou por ricochete. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer o direito subjetivo daquele que, embora não seja o destinatário direto do ato ilícito originário, sofre as suas consequências prejudiciais de forma reflexa em sua esfera jurídica.
Portanto, rejeito a preliminar de legitimidade ativa.
Da preliminar de inépcia da inicial.
Aduz a parte Ré a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de indenização por danos materiais formulado no item "c.3" da peça de ingresso.
Sustenta que os autores deduziram pretensão lastreada em prejuízo meramente hipotético e condicionado a evento futuro e incerto.
Com efeito, a preliminar comporta integral acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que os autores requereram a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais equivalentes à multa penal rescisória de R$ 24.500,00 prevista na Cláusula Décima Segunda do contrato particular de compra e venda, além de eventual devolução do sinal no valor de R$ 5.000,00, sob a explícita condição de que tais prejuízos viessem a se concretizar de fato, a serem subsequentemente apurados em liquidação de sentença.
No direito processual civil brasileiro, vigora o dogma de que o dano material passível de reparação deve ser atual, concreto e preexistente à propositura da demanda. Não se admite a tutela jurisdicional condenatória amparada em dano puramente conjetural ou meramente hipotético.
Outrossim, dispõe expressamente o art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil que "a decisão deve ser certa, ainda que decida relação jurídica condicional", revelando-se nulo o comando sentencial de natureza condicional.
O óbice torna-se ainda mais intransponível no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. O parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 estabelece de forma categórica: "Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que o pedido o seja". Nesse diapasão, o rito sumaríssimo é incompatível com a postergação do acertamento do débito para fase de liquidação de sentença. O prejuízo material deve restar plenamente cabalado e quantificado na fase de conhecimento, sob pena de restar sepultado o princípio constitucional da celeridade e da simplicidade que regem o juízo informal.
Se os próprios promoventes asseveram, na inicial, que os prejuízos materiais ainda não haviam se consumado por ocasião do ajuizamento, patente se mostra a ausência de interesse-adequação e a inépcia do pleito, que se funda em causa de pedir defeituosa por sua natureza condicional.
Por conseguinte, acolho a preliminar de inépcia e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, unicamente no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso I e § 1º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. Não há irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.
Antes de enfrentar o mérito da lide, deve o julgador conhecer, através de provocação ou de ofício, das questões de ordem pública, que possam prejudicar a prestação jurisdicional, nos termos do artigo 354, do Código de Processo Civil.
Lado outro, antes de adentrar ao meritum causae, passo à apreciação da prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição.
Preceitua o art. 189 do Código Civil que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Verifica-se que do acima mencionado dispositivo legal, que o instituto da prescrição pode ser conceituado como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação pelo decurso de determinado período de tempo, ou seja, preenchido o lapso temporal o interessado não pode exigir judicialmente o direito violado.
No caso em comento, a parte Ré sustenta que a pretensão da parte Autora deveria ter sido formulada no prazo de 3 anos, sob o argumento de que a comunicação cadastral remonta ao ano de 2015, tendo decorrido mais de uma década até o ajuizamento da presente demanda em julho de 2026, a pretensão estaria prescrita.
Com relação à parte do pedido declaratório, é cediço no ordenamento jurídico que as ações meramente declaratórias não estão sujeitas ao prazo prescricional. Por outro lado, as ações constitutivas e condenatórias se submetem aos prazos prescricionais e decadenciais.
Considerando que a parte Autora requereu a declaração de inexistência de débito e de prescrição do fato gerador da restrição, este pedido não se encontra prescrito.
No que se refere ao pleito indenizatório de reparação civil, o lapso prescricional somente se inicia quando o titular do direito toma conhecimento da violação, nos termos do art. 189 do CC.
A Teoria da actio nata exige a apuração do momento em que o direito se tornou efetivamente exercitável, ou seja, quando a parte autora tomou ciência inequívoca do dano resultante da alegada negativação indevida pela parte Ré.
No caso em tela, os elementos instrutórios coligidos demonstram que os autores apenas lograram tomar ciência inequívoca da existência da referida barreira cadastral no ano de 2026, quando o gerente da instituição financeira Caixa Econômica Federal recusou a concessão de crédito à compradora do imóvel, apontando a existência da anotação restritiva interna transmitida pelo réu.
Logo, não há como reconhecer que a pretensão inaugural está prescrita, aos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Assim sendo, rechaço a prejudicial de mérito.
No mérito.
O cerne do litígio reside na legalidade da subsistência de anotação cadastral em nome do primeiro promovente (código 500 — conta credora de fraude/golpe, credor de cheque), lançada pelo réu Banco Bradesco S.A. e transmitida ao sistema SICOW, em razão de cheque emitido há mais de uma década.
Assim, de acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
No ordenamento jurídico brasileiro, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, nela compreendida a cobrança de cheques desprovidos de força executiva via ação de locupletamento ilícito ou ação monitória, prescreve em 5 (cinco) anos, por força do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
No caso em tela, é fato incontroverso e expressamente reconhecido pelo banco promovido que a emissão do título de crédito e a ocorrência do fato fático que ensejou a anotação restritiva remontam ao ano de 2015 ou anterior. Evidencia-se, assim, que qualquer pretensão creditícia ou executiva de cobrança encontra-se há muito atingida pelo instituto da prescrição de fundo do direito, de forma absolutamente inexorável.
O escoamento do prazo prescricional despoja a relação jurídica de sua exigibilidade coativa. O credor perde o direito subjetivo de acionar o aparato estatal para constranger o devedor ao adimplemento.
Sob essa ótica, a manutenção de dados cadastrais desabonadores relativos a obrigações prescritas configura conduta manifestamente ilegal e abusiva. O devedor não pode ser mantido indefinidamente refém de registros desabonadores que perpetuam no tempo efeitos coercitivos indiretos, limitando sua capacidade de contratar e seu livre trânsito nas relações negociais.
Conquanto o requerido sustente que se trata de sistema interno de prevenção a fraudes (SICOW) e que tal cadastro não ostenta a natureza jurídica de banco de dados público de inadimplentes (como SPC ou Serasa), a prova dos autos revela que referido apontamento gerou severos reflexos externos. Com efeito, o registro restritivo interno foi consultado e sopesado por outra instituição financeira (Caixa Econômica Federal), funcionando como óbice intransponível para a aprovação de financiamento habitacional de terceiro adquirente do imóvel dos autores.
Por analogia e em observância aos ditames da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, aplica-se às restrições internas com repercussões externas o limite temporal quinquenal previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 323 do STJ. Não é lícito às instituições bancárias eternizarem registros negativos e desabonadores relativos a dívidas prescritas ou fatos geradores consumados há mais de cinco anos, sob o pretexto de controle de risco operacional.
Resta fulminada de ilicitude a conduta de perenizar a anotação desabonadora em sistema interbancário após o decurso do prazo quinquenal do fato gerador.
Por conseguinte, imperiosa é a procedência do pedido exordial para declarar a prescrição do fato gerador (o suposto débito originado do cheque compensado no ano de 2015 ou anterior) e a consequente inexistência jurídica da restrição cadastral, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência dantes outorgada.
Dos danos morais.
A Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 5º, que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem”. E no inciso X do citado artigo: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Sabe-se que no que diz respeito aos danos morais, há de se ter em conta que a ocorrência destes se aviventa no momento em que, simultaneamente, estejam presentes o fato, o dano e o nexo causal.
Entretanto, no caso em tela, entendo que os requisitos ensejadores do dever de reparação não estão presentes, pois não restou demonstrado que os fatos causaram qualquer abalo moral ou violação aos direitos de personalidade da parte Autora passível de indenização.
A anotação combatida operou-se unicamente em caráter restrito e interno ao sistema SICOW, mantido no âmbito do sistema financeiro, sem publicidade externa ao público leigo. As consultas colacionadas aos autos pelo réu demonstram que o nome do primeiro promovente encontra-se absolutamente limpo e desprovido de quaisquer anotações restritivas públicas perante os cadastros do SCPC/Boa Vista e do Serasa. Jamais houve cobrança pública, protesto de título ou exposição do nome do autor perante o mercado de consumo geral.
Entrementes, os autores limitaram-se a demonstrar que a anotação restritiva obstou temporariamente o prosseguimento da concessão de financiamento habitacional CEF da compradora Amanda Pereira dos Santos, o que gerou o impasse nas tratativas de alienação do imóvel e a ameaça de rescisão contratual.
Tal conjuntura encerra contratempo de caráter estritamente patrimonial e comercial. A frustração ou o atraso na conclusão de um negócio imobiliário de compra e venda constitui vicissitude negocial intolerável mas inserida na órbita dos riscos comerciais contemporâneos. Trata-se de mero dissabor quotidiano das relações contratuais, desprovido de força jurídica para arranhar a dignidade humana ou causar lesão psíquica relevante que enseje tutela compensatória extrapatrimonial.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, com resolução do mérito, para:
a) ACOLHER a preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos danos materiais e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, esse capítulo, com amparo no art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso I, e § 1º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95;
b) DECLARAR a inexistência do débito originador da restrição, bem como a prescrição de qualquer pretensão de cobrança derivada do cheque emitido há mais de 10 (dez) anos e;
c) REJEITAR o pedido de condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Confirmo em definitivo a tutela de urgência concedida no evento de nº. 7, determinando que o réu promova ou viabilize, de forma definitiva, a exclusão da restrição cadastral lançada em nome do promovente Marcos Antônio Pereira de Lima junto à Caixa Econômica Federal.
Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, 3 de setembro de 2026.
Vanderlei Caires Pinheiro
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
233
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5698534-49.2026.8.09.0051
Parte Autora: Marcos Antonio Pereira De Lima
Parte Ré: Banco Bradesco S.a.
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por materiais e morais, ajuizada por Marcos Antônio Pereira de Lima e Lillianny Mendes Bessa de Oliveira Lima em desfavor de Banco Bradesco S/A, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Os Autores alegam que, em 14/07/2026, celebraram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, recebendo da compradora sinal de R$ 5.000,00. Sustentam que a adquirente foi impedida de obter financiamento imobiliário para quitar o saldo devedor em razão de restrição interna denominada “SICOW”, registrada em nome do primeiro Autor, Marcos Antônio Pereira de Lima. Informam que, segundo a Caixa Econômica Federal, a anotação foi realizada pelo Banco Bradesco S.A., ora Réu, em 11/06/2015, sob a justificativa de “CREDOR DE CHEQUE”, relacionada a suposta fraude ocorrida há mais de 11 anos. Relatam que contataram o Réu pelo SAC, sob protocolo nº 345673756, ocasião em que foi informado prazo de sete dias úteis para análise, sem que houvesse resposta. Defendem a ilegalidade da manutenção da restrição, diante da prescrição de eventual pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Afirmam que a restrição poderá ocasionar o desfazimento da venda, hipótese em que, conforme a cláusula décima segunda do contrato, deverão restituir o sinal e pagar multa de 10% sobre o negócio, no valor de R$ 24.500,00. Requerem, assim, a declaração de inexistência da restrição e da prescrição do fato que lhe deu origem, indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 e reparação dos danos materiais correspondentes à multa contratual e à eventual devolução do sinal, a serem apurados em liquidação.
Tutela de urgência concedida no evento de nº. 7.
A parte Ré, devidamente citada, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva, asseverando que o sistema "SICOW" é de propriedade e gestão exclusiva da Caixa Econômica Federal, sendo desta a responsabilidade pela manutenção do registro e pelo indeferimento do financiamento. Sustentou a ilegitimidade ativa da segunda requerente, ante o caráter personalíssimo do dano moral, visto que a anotação cadastral recai unicamente sobre o CPF do primeiro autor. Alegou a inépcia do pedido de danos materiais, por se tratar de pleito de indenização condicionado a evento futuro e incerto. Prejudicialmente, arguiu a prescrição da pretensão indenizatória, haja vista que a comunicação do fato ocorreu no ano de 2015. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, apontando que a aquisição e revenda do imóvel possuía finalidade lucrativa, constituindo fomento de atividade econômica. Sustentou a licitude da conduta, decorrente de cumprimento de dever regulatório e exercício regular de direito na prevenção a fraudes. Aduziu a ruptura do nexo causal por fato de terceiro (Caixa Econômica Federal). Refutou a existência de danos materiais, comprovando que o próprio instrumento contratual afasta a incidência de multa por reprovação de crédito, e de danos morais, dada a natureza interna e sigilosa do registro e a ausência de negativação pública. Por fim, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e requereu a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos.
É o sucinto relatório. Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte Ré arguiu ser parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, sob o fundamento de que asseverando que o sistema "SICOW" é de propriedade e gestão exclusiva da Caixa Econômica Federal, sendo desta a responsabilidade pela manutenção do registro e pelo indeferimento do financiamento.
No entanto, para se compreender a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo de pertinência subjetiva entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Assim, o legitimado passivo é aquele integrante da lide no sentido processual, como possível obrigado, mesmo que não faça parte da relação de direito material.
Os legitimados para o processo são os sujeitos da lide processual, os possíveis e supostos titulares dos interesses em conflito. Assim, a legitimidade ativa caberá ao titular do interesse pré-afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
No caso em tela, o cerne da pretensão deduzida em juízo não se limita à mera operacionalização técnica do banco de dados, mas repousa, fundamentalmente, na conduta comissiva originária do réu Banco Bradesco S/A. É incontroverso nos autos que a anotação restritiva que obstou o financiamento imobiliário da compradora do imóvel decorreu de comunicação cadastral promovida pelo banco réu no ano de 2015, amparada em suposta emissão de cheque compensado há mais de uma década.
Havendo pertinência lógica e imputação direta de um ato ilícito (comunicação indevida de débito prescrito) ao Banco Bradesco S/A, e sendo este ato o fato gerador direto do prejuízo que se pretende ver reparado, resta cristalina a sua legitimidade passiva para figurar na relação jurídica processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da preliminar de ilegitimidade ativa.
A parte Ré sustenta, ademais, a ilegitimidade ativa da coautora Lillianny Mendes Bessa de Oliveira Lima para postular indenização por danos morais e obrigação de fazer, sob a alegação de que a anotação restritiva interna no sistema SICOW recai unicamente sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do primeiro promovente, Marcos Antônio Pereira de Lima.
Também aqui falece razão à instituição financeira.
A legitimidade ativa reside na titularidade do interesse em conflito. No caso em comento, embora a restrição cadastral seja nominalmente direcionada ao primeiro promovente, a coautora Lillianny figura como coproprietária do imóvel alienado e assinou o correspondente "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda" na qualidade de compromitente vendedora.
A rejeição do financiamento habitacional da compradora pela Caixa Econômica Federal, motivada direta e exclusivamente pela restrição imputada ao seu cônjuge pelo banco réu, atingiu frontalmente o negócio jurídico comum do casal. O prejuízo daí decorrente — consubstanciado no risco de desfazimento da venda do imóvel familiar e na potencial cobrança de penalidades contratuais — atinge de forma colateral e reflexa o patrimônio e a esfera jurídica de ambos os vendedores.
Configura-se, portanto, a chamada legitimidade ativa por dano reflexo ou por ricochete. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer o direito subjetivo daquele que, embora não seja o destinatário direto do ato ilícito originário, sofre as suas consequências prejudiciais de forma reflexa em sua esfera jurídica.
Portanto, rejeito a preliminar de legitimidade ativa.
Da preliminar de inépcia da inicial.
Aduz a parte Ré a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de indenização por danos materiais formulado no item "c.3" da peça de ingresso.
Sustenta que os autores deduziram pretensão lastreada em prejuízo meramente hipotético e condicionado a evento futuro e incerto.
Com efeito, a preliminar comporta integral acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que os autores requereram a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais equivalentes à multa penal rescisória de R$ 24.500,00 prevista na Cláusula Décima Segunda do contrato particular de compra e venda, além de eventual devolução do sinal no valor de R$ 5.000,00, sob a explícita condição de que tais prejuízos viessem a se concretizar de fato, a serem subsequentemente apurados em liquidação de sentença.
No direito processual civil brasileiro, vigora o dogma de que o dano material passível de reparação deve ser atual, concreto e preexistente à propositura da demanda. Não se admite a tutela jurisdicional condenatória amparada em dano puramente conjetural ou meramente hipotético.
Outrossim, dispõe expressamente o art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil que "a decisão deve ser certa, ainda que decida relação jurídica condicional", revelando-se nulo o comando sentencial de natureza condicional.
O óbice torna-se ainda mais intransponível no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. O parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 estabelece de forma categórica: "Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que o pedido o seja". Nesse diapasão, o rito sumaríssimo é incompatível com a postergação do acertamento do débito para fase de liquidação de sentença. O prejuízo material deve restar plenamente cabalado e quantificado na fase de conhecimento, sob pena de restar sepultado o princípio constitucional da celeridade e da simplicidade que regem o juízo informal.
Se os próprios promoventes asseveram, na inicial, que os prejuízos materiais ainda não haviam se consumado por ocasião do ajuizamento, patente se mostra a ausência de interesse-adequação e a inépcia do pleito, que se funda em causa de pedir defeituosa por sua natureza condicional.
Por conseguinte, acolho a preliminar de inépcia e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, unicamente no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso I e § 1º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. Não há irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.
Antes de enfrentar o mérito da lide, deve o julgador conhecer, através de provocação ou de ofício, das questões de ordem pública, que possam prejudicar a prestação jurisdicional, nos termos do artigo 354, do Código de Processo Civil.
Lado outro, antes de adentrar ao meritum causae, passo à apreciação da prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição.
Preceitua o art. 189 do Código Civil que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Verifica-se que do acima mencionado dispositivo legal, que o instituto da prescrição pode ser conceituado como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação pelo decurso de determinado período de tempo, ou seja, preenchido o lapso temporal o interessado não pode exigir judicialmente o direito violado.
No caso em comento, a parte Ré sustenta que a pretensão da parte Autora deveria ter sido formulada no prazo de 3 anos, sob o argumento de que a comunicação cadastral remonta ao ano de 2015, tendo decorrido mais de uma década até o ajuizamento da presente demanda em julho de 2026, a pretensão estaria prescrita.
Com relação à parte do pedido declaratório, é cediço no ordenamento jurídico que as ações meramente declaratórias não estão sujeitas ao prazo prescricional. Por outro lado, as ações constitutivas e condenatórias se submetem aos prazos prescricionais e decadenciais.
Considerando que a parte Autora requereu a declaração de inexistência de débito e de prescrição do fato gerador da restrição, este pedido não se encontra prescrito.
No que se refere ao pleito indenizatório de reparação civil, o lapso prescricional somente se inicia quando o titular do direito toma conhecimento da violação, nos termos do art. 189 do CC.
A Teoria da actio nata exige a apuração do momento em que o direito se tornou efetivamente exercitável, ou seja, quando a parte autora tomou ciência inequívoca do dano resultante da alegada negativação indevida pela parte Ré.
No caso em tela, os elementos instrutórios coligidos demonstram que os autores apenas lograram tomar ciência inequívoca da existência da referida barreira cadastral no ano de 2026, quando o gerente da instituição financeira Caixa Econômica Federal recusou a concessão de crédito à compradora do imóvel, apontando a existência da anotação restritiva interna transmitida pelo réu.
Logo, não há como reconhecer que a pretensão inaugural está prescrita, aos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Assim sendo, rechaço a prejudicial de mérito.
No mérito.
O cerne do litígio reside na legalidade da subsistência de anotação cadastral em nome do primeiro promovente (código 500 — conta credora de fraude/golpe, credor de cheque), lançada pelo réu Banco Bradesco S.A. e transmitida ao sistema SICOW, em razão de cheque emitido há mais de uma década.
Assim, de acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
No ordenamento jurídico brasileiro, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, nela compreendida a cobrança de cheques desprovidos de força executiva via ação de locupletamento ilícito ou ação monitória, prescreve em 5 (cinco) anos, por força do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
No caso em tela, é fato incontroverso e expressamente reconhecido pelo banco promovido que a emissão do título de crédito e a ocorrência do fato fático que ensejou a anotação restritiva remontam ao ano de 2015 ou anterior. Evidencia-se, assim, que qualquer pretensão creditícia ou executiva de cobrança encontra-se há muito atingida pelo instituto da prescrição de fundo do direito, de forma absolutamente inexorável.
O escoamento do prazo prescricional despoja a relação jurídica de sua exigibilidade coativa. O credor perde o direito subjetivo de acionar o aparato estatal para constranger o devedor ao adimplemento.
Sob essa ótica, a manutenção de dados cadastrais desabonadores relativos a obrigações prescritas configura conduta manifestamente ilegal e abusiva. O devedor não pode ser mantido indefinidamente refém de registros desabonadores que perpetuam no tempo efeitos coercitivos indiretos, limitando sua capacidade de contratar e seu livre trânsito nas relações negociais.
Conquanto o requerido sustente que se trata de sistema interno de prevenção a fraudes (SICOW) e que tal cadastro não ostenta a natureza jurídica de banco de dados público de inadimplentes (como SPC ou Serasa), a prova dos autos revela que referido apontamento gerou severos reflexos externos. Com efeito, o registro restritivo interno foi consultado e sopesado por outra instituição financeira (Caixa Econômica Federal), funcionando como óbice intransponível para a aprovação de financiamento habitacional de terceiro adquirente do imóvel dos autores.
Por analogia e em observância aos ditames da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, aplica-se às restrições internas com repercussões externas o limite temporal quinquenal previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 323 do STJ. Não é lícito às instituições bancárias eternizarem registros negativos e desabonadores relativos a dívidas prescritas ou fatos geradores consumados há mais de cinco anos, sob o pretexto de controle de risco operacional.
Resta fulminada de ilicitude a conduta de perenizar a anotação desabonadora em sistema interbancário após o decurso do prazo quinquenal do fato gerador.
Por conseguinte, imperiosa é a procedência do pedido exordial para declarar a prescrição do fato gerador (o suposto débito originado do cheque compensado no ano de 2015 ou anterior) e a consequente inexistência jurídica da restrição cadastral, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência dantes outorgada.
Dos danos morais.
A Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 5º, que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem”. E no inciso X do citado artigo: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Sabe-se que no que diz respeito aos danos morais, há de se ter em conta que a ocorrência destes se aviventa no momento em que, simultaneamente, estejam presentes o fato, o dano e o nexo causal.
Entretanto, no caso em tela, entendo que os requisitos ensejadores do dever de reparação não estão presentes, pois não restou demonstrado que os fatos causaram qualquer abalo moral ou violação aos direitos de personalidade da parte Autora passível de indenização.
A anotação combatida operou-se unicamente em caráter restrito e interno ao sistema SICOW, mantido no âmbito do sistema financeiro, sem publicidade externa ao público leigo. As consultas colacionadas aos autos pelo réu demonstram que o nome do primeiro promovente encontra-se absolutamente limpo e desprovido de quaisquer anotações restritivas públicas perante os cadastros do SCPC/Boa Vista e do Serasa. Jamais houve cobrança pública, protesto de título ou exposição do nome do autor perante o mercado de consumo geral.
Entrementes, os autores limitaram-se a demonstrar que a anotação restritiva obstou temporariamente o prosseguimento da concessão de financiamento habitacional CEF da compradora Amanda Pereira dos Santos, o que gerou o impasse nas tratativas de alienação do imóvel e a ameaça de rescisão contratual.
Tal conjuntura encerra contratempo de caráter estritamente patrimonial e comercial. A frustração ou o atraso na conclusão de um negócio imobiliário de compra e venda constitui vicissitude negocial intolerável mas inserida na órbita dos riscos comerciais contemporâneos. Trata-se de mero dissabor quotidiano das relações contratuais, desprovido de força jurídica para arranhar a dignidade humana ou causar lesão psíquica relevante que enseje tutela compensatória extrapatrimonial.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, com resolução do mérito, para:
a) ACOLHER a preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos danos materiais e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, esse capítulo, com amparo no art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso I, e § 1º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95;
b) DECLARAR a inexistência do débito originador da restrição, bem como a prescrição de qualquer pretensão de cobrança derivada do cheque emitido há mais de 10 (dez) anos e;
c) REJEITAR o pedido de condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Confirmo em definitivo a tutela de urgência concedida no evento de nº. 7, determinando que o réu promova ou viabilize, de forma definitiva, a exclusão da restrição cadastral lançada em nome do promovente Marcos Antônio Pereira de Lima junto à Caixa Econômica Federal.
Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, 3 de setembro de 2026.
Vanderlei Caires Pinheiro
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
233