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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5698484-15.2025.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 50.000,00 Requerente: Maria Das Gracas Gomes Requerido(a): Banco Bmg Sa Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA DAS GRAÇAS GOMES, em desfavor de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Após alguns atos processuais, a sentença (mov. 27) julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de refinanciamento e do cartão RCC, determinar a cessação dos descontos, condenar o BANCO RÉU à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O BANCO BMG S.A. interpôs apelação (mov. 35). A parte AUTORA apresentou contrarrazões (mov. 36), reiterando o descumprimento da liminar e solicitando a majoração da multa. O processo retornou da instância superior por despacho da Desembargadora Relatora (mov. 42), para que este juízo apreciasse o pedido de majoração da multa. Na decisão (mov. 46), este juízo, ao constatar a recalcitrância do BANCO RÉU e a sua manobra de "descontar e devolver" o valor, majorou a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. A AUTORA, em novas petições (mov. 51 e 54), esclareceu que a conduta do BANCO não é de "descontar e devolver", mas sim de se apropriar do valor do desconto e repassar apenas o saldo remanescente, e reiterou o pedido de novas medidas coercitivas diante da persistência do descumprimento. Por fim, o BANCO BMG S.A. comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 52) contra a decisão que majorou a multa. Na petição de novos esclarecimentos (mov. 54), a AUTORA informa que o REQUERIDO não cumpre as decisões judiciais, o que motivou a majoração da multa diária para R$ 500,00 (mov. 46). Esclarece que, diferentemente do que se cogitou, não ocorre a devolução dos valores descontados. Segundo a AUTORA, o banco se apropria de parte do benefício e apenas transfere o saldo remanescente. Argumenta que a tese do REQUERIDO sobre a existência de um "novo contrato" é uma manobra para fraudar a ordem judicial, evidenciada pela semelhança dos valores e da rubrica de desconto nos extratos. Por fim, defende a necessidade e a proporcionalidade da multa majorada. Em petição de tutela cautelar incidental (mov. 55), a AUTORA, pessoa idosa de 72 anos, reitera o descumprimento deliberado da ordem judicial pelo BANCO BMG S/A e junta extrato bancário atualizado que demonstra a perpetuação dos descontos mensais de R$ 484,24. Diante da urgência e do comprometimento de sua subsistência, requer: a prioridade de tramitação; a apreciação urgente da petição; a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para bloquear os descontos ou alterar o banco pagador; a majoração da multa diária para R$ 1.000,00; a intimação do RÉU para restituir imediatamente os valores debitados, sob pena de bloqueio via SISBAJUD; e a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para apurar eventual crime de desobediência. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a lide encontra-se em fase de cumprimento de tutela de urgência, com sentença já proferida (mov. 27), pendente de apreciação de recurso de apelação interposto pela instituição financeira (mov. 35). A parte autora tem reiterado petições sucessivas (mov. 19, 25, 32, 45, 51, 54 e 55), alegando o descumprimento deliberado da ordem de suspensão dos descontos consignados. O processo, por sua vez, tem sofrido um represamento indevido, caracterizado pelo excesso de peticionamento da parte autora, o que, somado à pendência de recurso na instância superior, tem prejudicado a observância do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC). Não obstante o direito da parte de buscar a efetividade das decisões judiciais, o sistema processual impõe que o exercício do contraditório seja pautado pela lealdade e pela cooperação (art. 6º do CPC). A reiteração de pedidos idênticos, sem a produção de fatos novos que justifiquem nova manifestação, configura tumulto processual, dificultando o regular andamento do feito e a própria apreciação do recurso de apelação pendente. Quanto ao pedido de majoração de multa e medidas coercitivas, ressalto que o juízo de primeiro grau, após o retorno dos autos da instância superior, já adotou medidas de coerção (majoração da multa diária no mov. 46). A análise de novas majorações exige a prova inequívoca de que as medidas anteriores foram insuficientes. Contudo, tal apreciação deve ser feita com cautela, evitando a desnecessária fragmentação da cognição processual. Ressalto que o ordenamento jurídico prevê o efeito suspensivo como regra geral para apelações (art. 1.012, caput, CPC). Assim, sendo o objeto de controvérsia matéria recorrivel, a este juízo cabe zelar para que o processo não sofra dilações indevidas causadas pelo acúmulo de petições que, em sua essência, apenas reitera argumentos já submetidos ao crivo judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO o sobrestamento de novos pedidos de natureza repetitiva por parte da autora, visto que a recalcitrância do réu e a necessidade de majoração da multa já foram objeto de decisão recente (mov. 46), sendo que a apreciação definitiva de tais questões, inclusive no que tange ao mérito recursal, compete agora ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. ADVIRTO a parte autora de que o peticionamento excessivo e reiterado, sem fundamento em fato novo, prejudica a marcha processual e a duração razoável do processo, podendo ser interpretado como conduta que atenta contra a dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do CPC. MANTENHO a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, visto que resta pendente de julgamento o recurso de apelação (mov. 35), o qual possui efeito devolutivo, consolidando-se a competência da Corte Ad Quem para as questões remanescentes. DECLARO que este juízo, salvo em casos de urgência extrema devidamente justificada, não mais apreciará petições que meramente reitorem pleitos já indeferidos ou já apreciados, visando garantir a celeridade e o princípio da eficiência processual. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, observando-se a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora. Valparaíso de Goiás, data da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5698484-15.2025.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 50.000,00 Requerente: Maria Das Gracas Gomes Requerido(a): Banco Bmg Sa Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA DAS GRAÇAS GOMES, em desfavor de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Após alguns atos processuais, a sentença (mov. 27) julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de refinanciamento e do cartão RCC, determinar a cessação dos descontos, condenar o BANCO RÉU à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O BANCO BMG S.A. interpôs apelação (mov. 35). A parte AUTORA apresentou contrarrazões (mov. 36), reiterando o descumprimento da liminar e solicitando a majoração da multa. O processo retornou da instância superior por despacho da Desembargadora Relatora (mov. 42), para que este juízo apreciasse o pedido de majoração da multa. Na decisão (mov. 46), este juízo, ao constatar a recalcitrância do BANCO RÉU e a sua manobra de "descontar e devolver" o valor, majorou a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. A AUTORA, em novas petições (mov. 51 e 54), esclareceu que a conduta do BANCO não é de "descontar e devolver", mas sim de se apropriar do valor do desconto e repassar apenas o saldo remanescente, e reiterou o pedido de novas medidas coercitivas diante da persistência do descumprimento. Por fim, o BANCO BMG S.A. comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 52) contra a decisão que majorou a multa. Na petição de novos esclarecimentos (mov. 54), a AUTORA informa que o REQUERIDO não cumpre as decisões judiciais, o que motivou a majoração da multa diária para R$ 500,00 (mov. 46). Esclarece que, diferentemente do que se cogitou, não ocorre a devolução dos valores descontados. Segundo a AUTORA, o banco se apropria de parte do benefício e apenas transfere o saldo remanescente. Argumenta que a tese do REQUERIDO sobre a existência de um "novo contrato" é uma manobra para fraudar a ordem judicial, evidenciada pela semelhança dos valores e da rubrica de desconto nos extratos. Por fim, defende a necessidade e a proporcionalidade da multa majorada. Em petição de tutela cautelar incidental (mov. 55), a AUTORA, pessoa idosa de 72 anos, reitera o descumprimento deliberado da ordem judicial pelo BANCO BMG S/A e junta extrato bancário atualizado que demonstra a perpetuação dos descontos mensais de R$ 484,24. Diante da urgência e do comprometimento de sua subsistência, requer: a prioridade de tramitação; a apreciação urgente da petição; a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para bloquear os descontos ou alterar o banco pagador; a majoração da multa diária para R$ 1.000,00; a intimação do RÉU para restituir imediatamente os valores debitados, sob pena de bloqueio via SISBAJUD; e a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para apurar eventual crime de desobediência. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a lide encontra-se em fase de cumprimento de tutela de urgência, com sentença já proferida (mov. 27), pendente de apreciação de recurso de apelação interposto pela instituição financeira (mov. 35). A parte autora tem reiterado petições sucessivas (mov. 19, 25, 32, 45, 51, 54 e 55), alegando o descumprimento deliberado da ordem de suspensão dos descontos consignados. O processo, por sua vez, tem sofrido um represamento indevido, caracterizado pelo excesso de peticionamento da parte autora, o que, somado à pendência de recurso na instância superior, tem prejudicado a observância do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC). Não obstante o direito da parte de buscar a efetividade das decisões judiciais, o sistema processual impõe que o exercício do contraditório seja pautado pela lealdade e pela cooperação (art. 6º do CPC). A reiteração de pedidos idênticos, sem a produção de fatos novos que justifiquem nova manifestação, configura tumulto processual, dificultando o regular andamento do feito e a própria apreciação do recurso de apelação pendente. Quanto ao pedido de majoração de multa e medidas coercitivas, ressalto que o juízo de primeiro grau, após o retorno dos autos da instância superior, já adotou medidas de coerção (majoração da multa diária no mov. 46). A análise de novas majorações exige a prova inequívoca de que as medidas anteriores foram insuficientes. Contudo, tal apreciação deve ser feita com cautela, evitando a desnecessária fragmentação da cognição processual. Ressalto que o ordenamento jurídico prevê o efeito suspensivo como regra geral para apelações (art. 1.012, caput, CPC). Assim, sendo o objeto de controvérsia matéria recorrivel, a este juízo cabe zelar para que o processo não sofra dilações indevidas causadas pelo acúmulo de petições que, em sua essência, apenas reitera argumentos já submetidos ao crivo judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO o sobrestamento de novos pedidos de natureza repetitiva por parte da autora, visto que a recalcitrância do réu e a necessidade de majoração da multa já foram objeto de decisão recente (mov. 46), sendo que a apreciação definitiva de tais questões, inclusive no que tange ao mérito recursal, compete agora ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. ADVIRTO a parte autora de que o peticionamento excessivo e reiterado, sem fundamento em fato novo, prejudica a marcha processual e a duração razoável do processo, podendo ser interpretado como conduta que atenta contra a dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do CPC. MANTENHO a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, visto que resta pendente de julgamento o recurso de apelação (mov. 35), o qual possui efeito devolutivo, consolidando-se a competência da Corte Ad Quem para as questões remanescentes. DECLARO que este juízo, salvo em casos de urgência extrema devidamente justificada, não mais apreciará petições que meramente reitorem pleitos já indeferidos ou já apreciados, visando garantir a celeridade e o princípio da eficiência processual. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, observando-se a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora. Valparaíso de Goiás, data da assinatura eletrônica. 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