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5698459-84.2026.8.09.0091

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 5698459-84.2026.8.09.0091 Parte autora: Marcos Soares Dos Santos Parte ré: Hoepers Recuperadora De Credito S/a DESPACHO Verifica-se dos autos que o requerente ajuizou, simultaneamente, múltiplas demandas de idêntica ou semelhante natureza, totalizando 12 (doze) ações, sob os n.5418828-75, 5419033-07 e 5803438-97, circunstância que, em tese, pode indicar a prática de advocacia predatória, fenômeno que vem sendo reiteradamente combatido pelo Poder Judiciário, sobretudo quando evidenciados indícios de utilização indevida da jurisdição ou eventual captação irregular de demandas. Nesse contexto, impõe-se ao magistrado a adoção de medidas destinadas à verificação da regularidade da representação processual e da efetiva ciência da requerente acerca das demandas ajuizadas em seu nome, em prestígio aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da vedação ao abuso do direito de ação. Contudo, considerando, ainda, a impossibilidade momentânea de comparecimento pessoal da requerente em juízo, em razão do fechamento do fórum para reforma, nos termos do Decreto Judiciário nº 3.165/2026, impõe-se a adoção de medida excepcional de verificação direta, a fim de resguardar a higidez do processo e prevenir eventual fraude processual. Desse modo, DETERMINO a expedição de único mandado de averiguação, com regime prioritário, cujo cumprimento deve se dar no prazo máximo de 07 (sete) dias, nos termos do art. 144, inciso III, do Código de Normas Judiciária, para que o Sr. Oficial de Justiça, munido de sua fé pública, diligencie no endereço indicado na inicial para: a) Certificar se o requerente efetivamente reside no local indicado e colher o seu número de celular vinculado ao aplicativo WhatsApp para eventuais comunicações processuais; b) Confirmar a identidade do requerente, mediante apresentação de documentos pessoais originais, consignando detalhadamente os dados colhidos; e c) Certificar eventual desconhecimento da ação, contradições nas informações prestadas, recusa na apresentação de documentos ou qualquer outro elemento relevante à formação do convencimento judicial. Consigne-se no mandado que a diligência possui natureza preventiva, voltada à apuração de possível irregularidade processual e à repressão de práticas abusivas. Advirto que, a constatação de irregularidades poderá ensejar a adoção de medidas mais gravosas, inclusive a extinção do feito sem resolução do mérito; a apuração de litigância de má-fé; e comunicação aos órgãos competentes, notadamente a Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de eventual infração disciplinar. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 02

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