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5698439-24.2025.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5698439-24.2025.8.09.0093 SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Rebhieh Sayel Mustafa Husein Eisheh, Nihad Sayel Mustafa Aisheh, Magda Sayel Mustafa Aisheh, Saida Sayel Mustafa Aishe H e Naifa Sayel Mustafa Aisheh em face de Basam Fahed Mustafa Hasan Aisheh e Nahied Sayel Mustafa Aisheh. Alegam os embargantes que são proprietários de 80% do valor de R$50.000,00 depositado nos autos de inventário e partilha n. 0003021-48.2015.8.09.0093, além de 83,34% da propriedade do imóvel registrado sob o número 36.317 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jataí-GO. Narram que a constrição decorre de dívida pessoal do Sr. Nahied que atingiu o patrimônio das embargantes e seu direito de propriedade. Aduzem, ainda, nulidade da penhora sobre cota parte do imóvel, pois a propriedade ainda não teria sido individualizada e partilhada. Requerem, assim, a desconstituição da penhora que recaiu sobre os valores depositados no inventário e sobre a cota parte do imóvel. A liminar foi indeferida (evento 31). Basam Fahed Mustafa Hasan Aisheh apresentou contestação (evento 75). Alegou, em preliminares, conexão com os agravos de instrumentos n. 5004906-26.2026.8.09.0093 e 6041635-68.2025.8.09.0093, ausência de legitimidade ativa das embargantes. No mérito, defendeu que o depósito de R$50.000,00 foi realizado exclusivamente pelo Sr. Nahied. Sustentou a regularidade da penhora e tentativa de blindagem patrimonial em desfavor do credor. Apresentou pedido de condenação por litigância de má-fé. Intimadas as partes para especificação de provas. A parte embargante alegou que, quanto à penhora de valores, a matéria se encontra superada em razão de decisão proferida pela 2ª Câmara Cível do TJGO nos autos de agravo de instrumento nº 5557886- 24.2025.8.09.0093, que reconheceu a ilegalidade da constrição e determinou a restituição dos valores às embargantes. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, observe-se que o pedido de desconstituição da penhora sobre os valores depositados no inventário perdeu seu objeto em razão da decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento de n. 5557886-24.2025.8.09.0093. Constou da decisão que: “(...) o depósito de R$ 50.000,00 não se confunde com o patrimônio do espólio, pois se refere a uma transação entre os herdeiros e é destinado à aquisição da cota-parte da herdeira falecida. No caso, a decisão agravada, ao reter a totalidade dos depósitos em razão de uma dívida pessoal do herdeiro Nahied, equiparou o patrimônio particular dos demais herdeiros ao do executado, o que não se afigura correto. A origem e a titularidade dos valores são controvertidas, tanto que os agravantes opuseram Embargos de Terceiro para discuti-las, mas a retenção preventiva de valores pertencentes, em tese, a múltiplos herdeiros para garantir a dívida de apenas um deles, mostra-se medida excessivamente gravosa e desproporcional”. Assim, a decisão agravada foi reformada, sendo determinada a expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados em juízo pelos herdeiros, sustando a constrição. Dessa forma, conforme aduzido pela parte embargante, o pedido em comento não mais subsiste. 3. Quanto ao pedido de desconstituição da penhora que recaiu sobre a cota parte do imóvel, a questão já foi discutida nos autos de n. 0430474-84.2014.8.09.0093 (evento 162), com a rejeição da alegação de nulidade da penhora, diante do entendimento de que é possível a constrição de direitos e ações do devedor, inclusive direitos hereditários, desde que delimitada a fração pertencente ao executado, sendo que a constrição não teria recaído sobre o patrimônio do espólio de terceiro, mas apenas sobre a fração ideal pertencente ao executado. Assim, mantém-se o entendimento de que a penhora sobre os direitos hereditários não atinge patrimônio de terceiros, pois a penhora não recai sobre o patrimônio inventariado, mas sobre os direitos sucessórios do devedor. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SOBRE MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL – IRREGULARIDADE – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – BEM DO ESPÓLIO – INDIVISIBILIDADE – NECESSIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A penhora do bem imóvel deve recair sobre os direitos hereditários nos autos da ação de inventário e não sobre o bem certo e determinado, eis que sequer se sabe indene de dúvidas que o executado terá fração ideal sobre aqueles bens específicos, haja vista que a constrição não pode prejudicar o espólio, tampouco o direito individual dos demais herdeiros. Manutenção da decisão que desconstituiu a penhora.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10176047120238110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/01/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2024) 4. Ante o exposto, julgo: a) extinto o feito sem resolução de mérito com relação ao pedido de desconstituição da penhora sobre os valores depositados no inventário, diante da carência superveniente do interesse de agir, art. 485, VI, do CPC; b) extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de desconstituição da penhora sobre a cota parte do imóvel. Pela sucumbência recíproca, pagarão as partes as custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2° e §4°, III, todos do Código de Processo Civil), na proporção de 50% para cada. Deve ser observada a suspensão de exigibilidade, diante da concessão de justiça gratuita à parte embargante. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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