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5698437-49.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5698437-49.2026.8.09.0051. Natureza: Ação de Concessão de Auxílio-Acidente. Polo ativo: Neusa Angela De Sousa Silva - CPF/CNPJ n. 014.164.041-39. Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - CPF/CNPJ n. 29.979.036/0001-40. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por Neusa Angela De Sousa Silva em face de Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A autora narra que exerceu a função de trabalhadora de serviços de limpeza na empresa META LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., de 4/9/2014 a 9/2016. Aduz que, em 1/11/2015, sofreu acidente de trajeto, que ocasionou lesão no joelho direito, tendo recebido auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 612.582.122-0) de 16/11/2015 a 6/1/2016. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas que reduziram sua capacidade funcional. Alega que o INSS cessou o benefício sem proceder à concessão do auxílio-acidente. No mérito, requer a concessão do benefício desde 7/1/2016, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais, além de honorários sucumbenciais. Requer, ainda, a realização de perícia médica judicial e a juntada do processo administrativo. Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, assinalo que a parte autora é isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios por força do artigo 129, inciso II, e parágrafo único do referido artigo, ambos da Lei 8.213/91, vejamos: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Infere-se da Recomendação n.º 01 de 15 de dezembro de 2015, elaborada em conjunto pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, referente a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, que a antecipação da prova pericial é possível e preferível, como se vê abaixo: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Ressalto, ainda, que, consoante a mesma recomendação, quando couber, os juízes devem indicar na sentença a Data da Cessação do Benefício – DCB, sempre que o laudo pericial apontar período de recuperação da capacidade laboral, a saber: Art. 2º Recomendar aos Juízes Federais, aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, ao INSS e aos Procuradores Federais que atuam na representação judicial do INSS, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, no quanto respectivamente couber, que: I - incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício; II - a apresentação de proposta de acordo ou resposta se dê preferencialmente por ocasião da audiência; III - adotem os quesitos unificados previstos no Anexo, sem prejuízo da indicação de quesitos pelas partes ou pelo juiz da causa. Nesta mesma linha de intelecção, a Lei n.º 13.457/2017, que alterou a Lei n.º 8.213/91, prevê, no art. 60, §§ 8.º e 9.º que: Art. 60. (...) § 8. º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9.º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. Deste modo, deve ser determinada a realização da prova pericial médica antecipada. DETERMINO, ainda, o que se segue: a) INTIME-SE a parte autora para, caso queira, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 465, 1º, II e III, do CPC, e art. 1º, I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ; b) EXPEÇA-SE ofício ou REMETAM-SE os autos para a Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para informar data e horário da realização da perícia médica; c) Após designada, pela Junta Médica do TJGO, a data, hora e local para realização da perícia médica, INTIMEM-SE as partes, pessoalmente e pelo sistema Projudi, para comparecimento, sob pena de preclusão da prova; d) Após a juntada do Laudo Pericial Médico, INTIME-SE a parte autora e CITE-SE a requerida para apresentar contestação, eletronicamente, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso II, art. 336, art. 337 e art. 341, todos do Código de Processo Civil. - Caso seja expedida, na primeira tentativa, carta de citação e esta retorne sem cumprimento com a informação "Ausente 3x", DEVERÁ a UPJ expedir, na segunda tentativa, mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, uma vez que "Ausente 3x" não significa que o requerido não reside no endereço diligenciado. - As custas de locomoção deverão ser recolhidas pela parte autora, se não for o caso de gratuidade da justiça, seguindo o fluxo e certidões inseridas pela UPJ. e) Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar em igual prazo. É facultado às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 1°, III, CPC/15), caso ainda não tenham apresentado, ressaltando que os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, § 1° CPC/15). Caso as partes, no transcorrer do feito, manifestem interesse na composição amigável por meio de audiência, volvam-me os autos para designar data e horário, em qualquer fase processual. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5698437-49.2026.8.09.0051. Natureza: Ação de Concessão de Auxílio-Acidente. Polo ativo: Neusa Angela De Sousa Silva - CPF/CNPJ n. 014.164.041-39. Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - CPF/CNPJ n. 29.979.036/0001-40. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por Neusa Angela De Sousa Silva em face de Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A autora narra que exerceu a função de trabalhadora de serviços de limpeza na empresa META LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., de 4/9/2014 a 9/2016. Aduz que, em 1/11/2015, sofreu acidente de trajeto, que ocasionou lesão no joelho direito, tendo recebido auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 612.582.122-0) de 16/11/2015 a 6/1/2016. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas que reduziram sua capacidade funcional. Alega que o INSS cessou o benefício sem proceder à concessão do auxílio-acidente. No mérito, requer a concessão do benefício desde 7/1/2016, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais, além de honorários sucumbenciais. Requer, ainda, a realização de perícia médica judicial e a juntada do processo administrativo. Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, assinalo que a parte autora é isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios por força do artigo 129, inciso II, e parágrafo único do referido artigo, ambos da Lei 8.213/91, vejamos: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Infere-se da Recomendação n.º 01 de 15 de dezembro de 2015, elaborada em conjunto pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, referente a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, que a antecipação da prova pericial é possível e preferível, como se vê abaixo: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Ressalto, ainda, que, consoante a mesma recomendação, quando couber, os juízes devem indicar na sentença a Data da Cessação do Benefício – DCB, sempre que o laudo pericial apontar período de recuperação da capacidade laboral, a saber: Art. 2º Recomendar aos Juízes Federais, aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, ao INSS e aos Procuradores Federais que atuam na representação judicial do INSS, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, no quanto respectivamente couber, que: I - incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício; II - a apresentação de proposta de acordo ou resposta se dê preferencialmente por ocasião da audiência; III - adotem os quesitos unificados previstos no Anexo, sem prejuízo da indicação de quesitos pelas partes ou pelo juiz da causa. Nesta mesma linha de intelecção, a Lei n.º 13.457/2017, que alterou a Lei n.º 8.213/91, prevê, no art. 60, §§ 8.º e 9.º que: Art. 60. (...) § 8. º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9.º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. Deste modo, deve ser determinada a realização da prova pericial médica antecipada. DETERMINO, ainda, o que se segue: a) INTIME-SE a parte autora para, caso queira, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 465, 1º, II e III, do CPC, e art. 1º, I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ; b) EXPEÇA-SE ofício ou REMETAM-SE os autos para a Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para informar data e horário da realização da perícia médica; c) Após designada, pela Junta Médica do TJGO, a data, hora e local para realização da perícia médica, INTIMEM-SE as partes, pessoalmente e pelo sistema Projudi, para comparecimento, sob pena de preclusão da prova; d) Após a juntada do Laudo Pericial Médico, INTIME-SE a parte autora e CITE-SE a requerida para apresentar contestação, eletronicamente, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso II, art. 336, art. 337 e art. 341, todos do Código de Processo Civil. - Caso seja expedida, na primeira tentativa, carta de citação e esta retorne sem cumprimento com a informação "Ausente 3x", DEVERÁ a UPJ expedir, na segunda tentativa, mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, uma vez que "Ausente 3x" não significa que o requerido não reside no endereço diligenciado. - As custas de locomoção deverão ser recolhidas pela parte autora, se não for o caso de gratuidade da justiça, seguindo o fluxo e certidões inseridas pela UPJ. e) Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar em igual prazo. É facultado às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 1°, III, CPC/15), caso ainda não tenham apresentado, ressaltando que os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, § 1° CPC/15). Caso as partes, no transcorrer do feito, manifestem interesse na composição amigável por meio de audiência, volvam-me os autos para designar data e horário, em qualquer fase processual. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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