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TJGO · Caçu - Vara Cível · Decisão
COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos nº 5698398-89.2019.8.09.0021 Polo Ativo: Cooperativa Agroindustrial Dos Produtores Rurais Do Sudoeste Goiano - Comigo Polo Passivo: Athos Marques Borges Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO – COMIGO em face de ATHOS MARQUES BORGES. DEFIRO o pedido formulado no evento 172 e DETERMINO a remessa dos autos à CACE - Interior para a execução dos atos de consulta de bens na base do sistema INFOJUD (DOI), na forma postulada pelo requerente. Antes de realizar o ato, DETERMINO a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das taxas de serviço correspondentes, conforme Provimento 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização das pesquisas. Para maior celeridade, certifique-se acerca do tipo de consulta (bens e/ou dados cadastrais), nome completo do(s) executado(s), número do CPF/CNPJ, valor da dívida, sistemas a serem consultados e demais detalhes pertinentes. Feita a pesquisa, DETERMINO que o acesso fique restrito aos advogados das partes, no propósito de resguardar o sigilo dos dados, tendo por fundamento o p. único do art. 773 do Código de Processo Civil. Na sequência, intime-se a parte exequente sobre as diligências realizadas, a fim de que indique bens passíveis de penhora ou providência apta para tanto, manifestando o que for a bem de seus interesses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026
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