Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5698367-03.2024.8.09.0051 Polo ativo: Nilza Candida Moreira Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DESPACHO Trata-se cumprimento individual de sentença decorrente da ação coletiva n.º 5132705-33.2016.8.09.0051, em que se busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente contra o Estado de Goiás, tendo sido regularmente expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV). O exequente peticionou informando o decurso do prazo legal sem haver a comprovação do pagamento voluntário pelo ente público devedor, requerendo, por conseguinte, a adoção de medidas cabíveis para compelir o executado a quitar o débito (evento 51). Decisão deferindo o sequestro dos valores referentes aos honorários sucumbenciais (evento 60). Sequestro realizado e valores transferidos para a conta judicial (evento 72); alvará expedido (evento 78) e pago (evento 80). No evento 81, a serventia suscitou dúvida quanto ao precatório que deve ser expedido, considerando que a parte exequente é inventariante do credor falecido, o qual possui dois filhos e uma filha falecida, cujos nomes não foram informados nos autos. Assim dispõe a certidão: Determinada a suspensão do feito e da expedição do precatório até que a representação processual esteja completa para evitar pagamentos indevidos ou nulidades futuras, bem como determinada a intimação da parte exequente para manifestação (evento 83). No evento 86, a parte exequente juntou documentos e postulou a habilitação de Adenilson da Silva Braz, Adelvone da Silva Braz e Pedro Henrique Braz Bispo assistido por seu pai Carlos Fernandes Max Bispo. Pendente a intimação do executado. Do exposto, INTIME-SE o executado Estado de Goiás para manifestar-se sobre o pedido de habilitação realizado no evento 86, no prazo legal. Após, volvam-me os autos conclusos para decisão. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.