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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
8ª VARA CÍVEL
AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120
Processo nº: 5698189-20.2025.8.09.0051.
Natureza: Liquidação de Sentença
Polo ativo: Geovana Alves Guimaraes - CPF/CNPJ n. 011.242.441-40.
Polo passivo: Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados-responsabilidade Limitada - CPF/CNPJ n. 27.984.265/0001-28.
DECISÃO
Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.
Trata-se de Liquidação de Sentença proposta por Geovana Alves Guimaraes em face de Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados-responsabilidade Limitada, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em evento 56, foi proferida sentença na qual os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes.
Posteriormente, a sentença foi reformada em sede recursal, por meio do acórdão proferido em evento 88.
Em evento 110, pugna a credora pelo início do procedimento de liquidação da sentença, nos termos dos artigos 509 e seguintes do CPC.
Desta senda, INTIMEM-SE as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, notadamente em relação à apuração do importe ainda devido, conforme estabelecido em sentença/acórdão (evento 56 e 88), já transitado em julgado, nos termos do artigo 510 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos para novas deliberações e, caso necessário, remetam à Central Única de Contadores ou nomeiem perito especializado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
8ª VARA CÍVEL
AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120
Processo nº: 5698189-20.2025.8.09.0051.
Natureza: Liquidação de Sentença
Polo ativo: Geovana Alves Guimaraes - CPF/CNPJ n. 011.242.441-40.
Polo passivo: Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados-responsabilidade Limitada - CPF/CNPJ n. 27.984.265/0001-28.
DECISÃO
Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.
Trata-se de Liquidação de Sentença proposta por Geovana Alves Guimaraes em face de Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados-responsabilidade Limitada, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em evento 56, foi proferida sentença na qual os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes.
Posteriormente, a sentença foi reformada em sede recursal, por meio do acórdão proferido em evento 88.
Em evento 110, pugna a credora pelo início do procedimento de liquidação da sentença, nos termos dos artigos 509 e seguintes do CPC.
Desta senda, INTIMEM-SE as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, notadamente em relação à apuração do importe ainda devido, conforme estabelecido em sentença/acórdão (evento 56 e 88), já transitado em julgado, nos termos do artigo 510 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos para novas deliberações e, caso necessário, remetam à Central Única de Contadores ou nomeiem perito especializado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.