Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiás/GO
Vara das Fazendas Públicas
Processo n.º: 5697962-51.2026.8.09.0065
Parte autora: Rosemeire De Aguiar Freitas
Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social
DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária, em que a parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, argumentando, para tanto, que preenche os requisitos do benefício vindicado.
É o relatório. Decido.
Por estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial.
Tendo em vista os documentos que instruem a inicial, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, como determina o artigo 334 do Código de Processo Civil, em virtude da baixa probabilidade de composição, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4º e 6º, do CPC). Explico.
É notório que os representantes da Autarquia Previdenciária não têm comparecido às audiências de instrução designadas por este Juízo, sendo que optam pela sua prerrogativa de falar no processo por remessa dos autos. A aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC, que será revertida ao Estado ou a União, não contribuirá a solução do processo em tempo razoável.
Ainda, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº 631.2401, no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo com indeferimento do benefício previdenciário para ajuizar a ação previdenciária, há, em praticamente todas as ações propostas, prévia manifestação do demandado em não transacionar, pois, do contrário, reconheceria o direito na esfera administrativa.
Logo, a não realização da audiência de conciliação nesta fase preliminar não trará prejuízos às partes, as quais, se houver interesse, poderão requerer a designação em momento oportuno ou, caso contrário, promover tentativa de conciliação quando da audiência de instrução e julgamento, se necessária, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC e ao princípio da efetividade e celeridade processual.
Nesse passo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (artigo 8º do Código de Processo Civil), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, o que não impede que seja designada audiência conciliatória, a qualquer tempo, caso oportuna.
Cite-se a parte ré, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis.
Ao contestar, determino que o Instituto Nacional do Seguro Social junte ao feito cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, caso ainda não tenha sido realizado, certifique-se a Escrivania a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, em processos em trâmite ou baixados nesta Comarca e na Justiça Federal, de modo que, constatada a litispendência ou coisa julgada, com espeque no princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o cumprimento de todas as determinações acima, volva-me o processo concluso para deliberação.
Cumpra-se.
Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
Bárbara Fernandes Barbalho
Juíza de Direito