Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 5697961-11.2026.8.09.0051
SENTENÇA
Trata-se de habilitação de crédito formulado por CLAUDIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em face da MASSA FALIDA DE TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTRAS, partes já qualificadas.
Inicial acompanhada de documentos.
A decisão de evento n° 06 recebeu a inicial e deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
No evento nº 11, a Administradora Judicial emitiu seu parecer.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o breve relatório. Decido.
O presente feito se mostra apto a receber julgamento antecipado da lide, conquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Conforme se verifica dos autos, o crédito objeto do presente incidente possui natureza exclusivamente extraconcursal.
Outrossim, a documentação juntada comprova a regularidade do crédito trazido à habilitação/impugnação, não remanescendo dúvidas sobre sua existência. Ademais, os cálculos estão de acordo com o exigido em lei e admitidos pelo Administrador Judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores, com os valores, prazos de pagamentos e classe mencionados no evento n° 11, a saber, o valor de R$ 92.294,40 (noventa e dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), em favor da habilitante CLAUDIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, na classe extraconcursal trabalhista, nos termos do art. 83, I c/c art. 84 da Lei 11.101/05.
Intime-se a Administradora Judicial para que proceda a habilitação dos créditos no Quadro Geral de Credores, na forma acima determinada.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 5697961-11.2026.8.09.0051
SENTENÇA
Trata-se de habilitação de crédito formulado por CLAUDIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em face da MASSA FALIDA DE TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTRAS, partes já qualificadas.
Inicial acompanhada de documentos.
A decisão de evento n° 06 recebeu a inicial e deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
No evento nº 11, a Administradora Judicial emitiu seu parecer.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o breve relatório. Decido.
O presente feito se mostra apto a receber julgamento antecipado da lide, conquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Conforme se verifica dos autos, o crédito objeto do presente incidente possui natureza exclusivamente extraconcursal.
Outrossim, a documentação juntada comprova a regularidade do crédito trazido à habilitação/impugnação, não remanescendo dúvidas sobre sua existência. Ademais, os cálculos estão de acordo com o exigido em lei e admitidos pelo Administrador Judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores, com os valores, prazos de pagamentos e classe mencionados no evento n° 11, a saber, o valor de R$ 92.294,40 (noventa e dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), em favor da habilitante CLAUDIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, na classe extraconcursal trabalhista, nos termos do art. 83, I c/c art. 84 da Lei 11.101/05.
Intime-se a Administradora Judicial para que proceda a habilitação dos créditos no Quadro Geral de Credores, na forma acima determinada.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente