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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, verifico que a parte exequente reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça (eventos 23 e 53), instruindo-o com contracheques atualizados e declaração de isenção de IRPF. À luz do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Considerando que os documentos colacionados corroboram a condição de hipossuficiência econômica da parte, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. DO SANEAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA: Superado o óbice que impedia o prosseguimento do feito (conforme certificado no evento n. 58), e considerando a decisão de saneamento proferida no evento n. 57, que reconheceu a viabilidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) e a presunção de veracidade dos documentos oficiais: Compete ao Poder Judiciário zelar pelo contraditório efetivo e pela busca da verdade real. Tratando-se de demanda envolvendo direitos da categoria docente, a documentação funcional detida exclusivamente pelo Ente Público (Estado de Goiás) mostra-se essencial ao deslinde do feito. Aplico, portanto, a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, visto que é manifesta a facilidade do Estado na obtenção dos documentos funcionais frente à dificuldade da parte exequente em compilar o histórico detalhado, respeitando-se o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). DETERMINAÇÕES: 1. Intime-se o Estado de Goiás para que, no prazo de 30 (trinta) dias, colacione o dossiê funcional completo, mapas de modulação e registros de frequência da parte liquidante (anos 2012, 2013, 2014 e 2016), aptos a demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. 2. Após a manifestação do Estado de Goiás, intime-se a parte liquidante para manifestar-se, em quinze (15) dias. No retorno à conclusão, encaminhem-se os autos no classificador: “(S) SINTEGO – Decisão”. 3. Na hipótese de inércia do Ente Fazendário, retornem-se os autos conclusos no classificador: “(S) SINTEGO – Decisão”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 6
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