Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · São Domingos - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO DOMINGOS
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000
Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: cartcrim.saodomingos@tjgo.jus.br
Autos nº: 5697932-04.2025.8.09.0145
Requerente:Maria Clariza De Souza Costa
Requerido(a):Municipio De Divinopolis De Goias
DECISÃO
Vistos, etc...
No evento 42, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos por MARIA CLARIZA DE SOUZA COSTA, ocasião em que foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar ao MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse e disponibilizasse à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), caso existentes, ou, na hipótese de inexistência, apresentasse informação formal e fundamentada acerca da impossibilidade de fornecimento, com indicação dos respectivos motivos administrativos.
Em manifestação subsequente, o Município informou que não possui, em seus arquivos administrativos, PPP ou LTCAT individualizados ou contemporâneos aos períodos laborados pela autora, esclarecendo, ainda, as razões técnicas e administrativas que impossibilitam sua apresentação. (ev.47)
Pois bem.
Verifica-se que a manifestação apresentada atende à determinação contida no evento 42, uma vez que o Município informou formalmente a inexistência dos documentos e apresentou justificativa para a impossibilidade de seu fornecimento.
Desse modo, reconheço o cumprimento da tutela de urgência deferida no evento 42, não havendo, por ora, fundamento para imposição de multa ou adoção de outras medidas coercitivas.
Ressalto que o reconhecimento do cumprimento da tutela provisória não implica pronunciamento acerca do mérito dos pedidos formulados na ação, permanecendo controvertidas as questões delimitadas na decisão de saneamento.
Diante disso, em prosseguimento à instrução, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva, sua pertinência e relevância para a solução dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas ou, sendo o caso, para julgamento antecipado do mérito.
Intime-se. Cumpra-se.
São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica.
JORGE HORST PEREIRA
Juiz de Direito respondente
(Decreto Judiciário nº 4011/2026)
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
TJGO · São Domingos - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO DOMINGOS
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000
Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: cartcrim.saodomingos@tjgo.jus.br
Autos nº: 5697932-04.2025.8.09.0145
Requerente:Maria Clariza De Souza Costa
Requerido(a):Municipio De Divinopolis De Goias
DECISÃO
Vistos, etc...
No evento 42, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos por MARIA CLARIZA DE SOUZA COSTA, ocasião em que foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar ao MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse e disponibilizasse à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), caso existentes, ou, na hipótese de inexistência, apresentasse informação formal e fundamentada acerca da impossibilidade de fornecimento, com indicação dos respectivos motivos administrativos.
Em manifestação subsequente, o Município informou que não possui, em seus arquivos administrativos, PPP ou LTCAT individualizados ou contemporâneos aos períodos laborados pela autora, esclarecendo, ainda, as razões técnicas e administrativas que impossibilitam sua apresentação. (ev.47)
Pois bem.
Verifica-se que a manifestação apresentada atende à determinação contida no evento 42, uma vez que o Município informou formalmente a inexistência dos documentos e apresentou justificativa para a impossibilidade de seu fornecimento.
Desse modo, reconheço o cumprimento da tutela de urgência deferida no evento 42, não havendo, por ora, fundamento para imposição de multa ou adoção de outras medidas coercitivas.
Ressalto que o reconhecimento do cumprimento da tutela provisória não implica pronunciamento acerca do mérito dos pedidos formulados na ação, permanecendo controvertidas as questões delimitadas na decisão de saneamento.
Diante disso, em prosseguimento à instrução, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva, sua pertinência e relevância para a solução dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas ou, sendo o caso, para julgamento antecipado do mérito.
Intime-se. Cumpra-se.
São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica.
JORGE HORST PEREIRA
Juiz de Direito respondente
(Decreto Judiciário nº 4011/2026)
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.