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5697917-20.2026.8.09.0171

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iaciara - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Vara de Família e Sucessões da Comarca de Iaciara Processo n°: 5697917-20.2026.8.09.0171 Polo Ativo: Samara Vitoria Soares De Amorim Gomes Polo Passivo: Douglas Gomes De Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio Consensual A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA COMPARTILHADA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS, COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ajuizada por SAMARA VITÓRIA SOARES DE AMORIM GOMES em face de DOUGLAS GOMES DE OLIVEIRA. Da análise dos autos, verifica-se que a autora pretende a decretação do divórcio, o estabelecimento da guarda compartilhada do menor ABIMAEL AMORIM GOMES PACHECO, a regulamentação da convivência paterna e a fixação de alimentos em favor do filho. Nas ações de divórcio, a competência territorial é determinada conforme a ordem prevista no art. 53, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo competente o foro: a) do domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) do domicílio da parte ré, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; ou d) do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar. Todavia, no caso dos autos, a autora não comprovou que esta Comarca corresponde ao domicílio do guardião de filho incapaz, tampouco apresentou elementos que permitam aferir a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Desse modo, deverá esclarecer o critério utilizado para a escolha do foro e juntar comprovante idôneo do domicílio. Ademais, verifica-se que a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça sem apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Embora, nas ações de alimentos, seja jurisprudencialmente reconhecida a presunção de hipossuficiência do alimentando menor, tal presunção não se estende automaticamente à genitora quanto às pretensões formuladas em nome próprio, especialmente porque a demanda também contempla pedidos de divórcio, guarda e regulamentação da convivência. Desse modo, mostra-se necessária a comprovação de sua situação econômico-financeira para a análise do benefício. Por fim, destaca-se que o direito à percepção de alimentos possui natureza personalíssima e pertence exclusivamente ao menor, razão pela qual ele deve figurar expressamente no polo ativo da demanda quanto à pretensão alimentar, devidamente representado por sua genitora. Desse modo, mostra-se necessária a complementação da documentação. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o último domicílio do casal nesta Comarca, a fim de averiguar a competência deste Juízo para o processamento da presente demanda; b) juntar cópia dos três últimos contracheques/holerites; do extrato de CNIS (vínculos, contribuições e remunerações), se houver; das declarações do imposto de renda referentes aos exercícios de 2025 e 2026 ou do comprovante, emitido pelo site da Receita Federal, de que não entregou tais declarações; dos extratos bancários relativos aos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade; bem como dos comprovantes de despesas e de qualquer outra documentação que entender pertinente para o fim pretendido, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça; c) juntar declaração de hipossuficiência, devidamente assinada; d) promover a adequação do polo ativo da demanda, a fim de incluir expressamente o menor ABIMAEL AMORIM GOMES PACHECO, devidamente representado por sua genitora, considerando que ele é o titular do direito aos alimentos postulados, devendo, ainda, adequar a qualificação das partes e individualizar os pedidos formulados pela genitora em nome próprio e pelo menor. CONSIGNE-SE que o descumprimento poderá acarretar o indeferimento da petição inicial ou do pedido de gratuidade da justiça. Nesta última hipótese, a parte será intimada para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC. Iaciara/GO, datado e assinado digitalmente. JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4190/2026)

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