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TJGO · Mara Rosa - Vara Criminal · Decisão
Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial Processo n.º: 5697905-19.2026.8.09.0102 Promovido(s): DOUGLAS GOMES VIEIRA DECISÃO I. RESUMO O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou ação penal pública em desfavor de DOUGLAS GOMES VIEIRA, pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e nos arts. 306, §1º, II , e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia (evento n. 42): Primeira Imputação: Em 28.07.2026, por volta das 11h00, na Avenida Bernardo Sayão, próximo ao "Posto Petronas", Centro, em Mara Rosa-GO, Douglas Gomes Vieira, agindo dolosamente e com vistas à mercancia ilícita, trazia consigo e transportava , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) porção de substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 123g (cento e vinte e três gramas), conforme o Termo de Exibição e Apreensão e o Laudo Provisório de Constatação de Substância Entorpecente (mov. 38, arqs. 04 e 06). Segunda Imputação: Em 28.07.2026, por volta das 11h00, na Avenida Bernardo Sayão, próximo ao "Posto Petronas", Centro, em Mara Rosa-GO, Douglas Gomes Vieira, agindo de forma livre, consciente e voluntária, conduziu o veículo automotor VW/Gol, placa KCP1J41, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o que se constatou pelos sinais de alteração da capacidade psicomotora apresentados, dificuldade na fala, odor etílico acentuado, falta de equilíbrio e olhos avermelhados, ratificados por avaliação médica, conforme o Registro de Atendimento Integrado e vídeo da apreensão (mov. 38, arqs. 16 e 17). Terceira Imputação: Em 28.07.2026, por volta das 11h00, na Avenida Bernardo Sayão, próximo ao "Posto Petronas", Centro, em Mara Rosa-GO, Douglas Gomes Vieira, agindo de forma livre, consciente e voluntária, conduziu de forma perigosa o veículo automotor VW/Gol, placa KCP1J41, em via pública, sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, conforme o Termo de Constatação de Alcoolemia (mov. 38, arq. 16, fl. 11). A denúncia veio acompanhada do inquérito policial e rol de testemunhas. Por fim, vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Recebimento da Denúncia Considerando a diversidade de crimes imputado ao réu e, ainda, por ser mais amplo e benéfico que o previsto na lei especial (n. 11.343/06), aplico ao feito o rito previsto no Código de Processo Penal. Analisando a denúncia oferecida, bem como os documentos que a acompanham, verifico que não é caso de rejeição sumária, uma vez que: (a) não é manifestamente inepta, atendendo ao disposto no artigo 41 do CPP; (b) estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação; (c) há justa causa para o exercício da ação penal porque se lastreia em elementos de prova contidos nos documentos que a instruem. Assim, a denúncia deve ser recebida. II.2. Quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos armazenados em aparelho celular No presente caso, o Ministério Público requer o acesso aos dados telefônicos e telemáticos armazenados nos aparelhos celulares de DOUGLAS GOMES VIEIRA, a fim de reforçar o acervo probatório já coligido. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XII, dispõe que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, neste último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal”. O texto constitucional é expresso, portanto, quanto à possibilidade de afastamento do sigilo das comunicações telefônicas desde que (i) exista prévia ordem judicial fundamentada autorizando-a (art. 93, IX, da CF); (ii) tenha por finalidade investigação criminal ou instrução processual penal; e (iii) ocorra nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer. Regulamentado o tema, a Lei n. 9.296/96 estipula, no art. 2º, a contrario sensu, as condições indispensáveis para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. São elas: (i) a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; (ii) que a infração penal investigada seja punida com pena de reclusão; e (iii) que a prova não possa ser obtida por outros meios disponíveis. Trata-se de medida que possui natureza cautelar e, como tal, o respectivo deferimento pressupõe o fumus comissi delicti e o periculum in mora (periculum libertatis). Aquele se consubstancia na exigência de que se evidencie a ocorrência de um crime (necessidade de indícios de materialidade e autoria delitiva). Este se refere à constatação de risco ou prejuízo decorrente da não realização imediata da diligência para o curso da investigação ou instrução processual. Deve-se ainda ressaltar que a quebra de sigilo de dados das comunicações telefônicas, por evidente, não requer prova robusta, mas tão somente indícios, que consubstanciam elemento de prova tênue, com menor valor persuasivo. Por seu turno, o registro telemático corresponde aos dados transmitidos ou recebidos, e armazenados em equipamentos informáticos ou em caixas de e-mail, física ou remotamente, devendo-se realizar a necessária diferenciação entre comunicação e registro. A comunicação opera-se no exato momento da transmissão de dados, ao passo que o registro consubstancia o armazenamento dos dados atinentes a esta comunicação. Tal diferenciação afigura-se relevante, porquanto, como já dito, o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal condiciona a interceptação da comunicação à realização de investigações de natureza criminal, não direcionando tal restrição para o registro destes atos. Outrossim, como pontuado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do RE n. 418.416-8/SC, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, o objeto da proteção constitucional prevista no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal de 1988, não são propriamente os dados, senão a sua troca, de modo que se protege por este comando constitucional apenas o efetivo ato de comunicação. Nesse sentido, no plano infralegal, observa-se que a interceptação do fluxo de comunicação telefônica e telemática submete-se à já mencionada Lei n. 9.296/96, cujos requisitos foram acima mencionados. Por seu turno, o acesso ao registro destes atos de comunicação, ou seja, da comunicação armazenada, no tocante a ambientes virtuais ou a atos de acesso realizados no âmbito da rede mundial de computadores, é regulamentado pelo artigo 10, § 2º da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o qual preceitua, nestas palavras: Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. (...) § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º. Os artigos 7º, incisos II e III, 22 e 23 e do mesmo diploma legislativo estabelece, por seu turno, que: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro." No caso, há indícios da ocorrência da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e a medida requerida visa aprofundar as investigações. Conforme termo de exibição e apreensão (mov. 38, arq. 4), foram apreendidos em poder do(s) denunciado(s): 123 g (cento e vinte e três gramas) de maconha, 01 (uma) balança de precisão, cor cinza e 01 (um) aparelho celular, marca Aple, modelo Iphone, cor azul clara. Laudo provisório de constatação de substância entorpecente relativo ao material apreendido com o(s) flagranteado(s) revelou-se positivo para maconha, mov. 38, arq. 6. Diante desse cenário, estão presentes os pressupostos da razoabilidade, oportunidade e necessidade da quebra do sigilo dos dados contidos nos aparelhos telefônicos apreendidos na ocasião da prisão, bem como os requisitos legais previstos no art. 22 da Lei n. 12.965/2014. Portanto, observo que a linha investigativa encontra possibilidade de sucesso, já que os dados de comunicações, como requerido, são imprescindíveis para a eventual obtenção de elementos probatórios que corroborem a autoria, as circunstâncias do crime, e também identificar outras pessoas que possam estar envolvidas. Isso possibilitará e viabilizará a futura persecução penal. III. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) RECEBO a denúncia; b) ORDENO a citação do(s) acusado(s) para responder(em) aos termos da denúncia, devendo ser(em) cientificado(s) de que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A do CPP (redação dada pela Lei n. 11.719/2008). Deverá constar do mandado/carta precatória de citação a observação de que, por ocasião do ato citatório, o réu deverá informar se possui ou não condições financeiras de arcar com sua defesa técnica, contratando, para tanto, advogado particular; c) DETERMINO a atualização do Sistema de Informações Criminais (SINIC) sobre o andamento do presente feito, registrando-se o recebimento da denúncia e a autuação de processo criminal. d) DEFIRO a quebra de sigilo dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos com o autuado, conforme discriminado no termo de exibição e apreensão (mov. 36, arq. 6): um aparelho celular da marca Redmi, de cor branca, autorizando o acesso e a extração ao inteiro conteúdo dos dados telefônicos e telemáticos; e) DETERMINO a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística requisitando o envio do laudo de exame pericial toxicológico definitivo. f) DETERMINO a expedição de ofício à Autoridade Policial para que esclareça, em prazo razoável, a destinação dada ao veículo VW/Gol, cor verde, placa KCP1J41, chassi 9BWZZZ377VP645653, RENAVAM 00690318065, registrado em nome do denunciado e utilizado no transporte do entorpecente, informando se houve apreensão, remoção ao pátio ou entrega a terceiro, com o encaminhamento do respectivo termo, para viabilizar eventual decretação de perdimento, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF/88 c/c os arts. 60 e 63 da Lei n. 11.343/2006. Deverá a Escrivania: a) Juntar aos autos a certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s); b) Expedir mandado/carta precatória para citação do(s) acusado(s); c) Fazer constar do mandado/carta precatória que o réu deverá ser instado pelo Oficial de Justiça a esclarecer se possui ou não condições de arcar com os custos de sua defesa técnica (contratação de advogado). Caso o réu declare não as possuir, ou se abstenha de apresentar resposta à acusação, deverá a Secretaria remeter os autos conclusos para nomeação de defensor dativo; d) Atualizar o SINIC e a tabela de controle de prazos prescricionais desta serventia criminal; e) Fazer a conclusão dos autos quando a(s) defesa(s) for(em) apresentada(s); e f) Intimar o MP desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
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