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5697898-14.2026.8.09.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5697898-14.2026.8.09.0074 Autor(a): Jacel Mezzomo Promovido(a): Bradesco Auto/re Companhia De Seguros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pelo ESPÓLIO DE CARLOS EDUARDO ARAÚJO MEZZOMO, representado por GISLENE ARAÚJO GONÇALVES e JACEL MEZZOMO, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que o falecido, titular de um contrato de seguro de veículo com a empresa requerida, sofreu um acidente de trânsito fatal em 09/09/2025, quando colidiu com um animal silvestre (javali) na estrada, o que levou ao capotamento do veículo e ao seu óbito. Afirma que após o sinistro, os herdeiros solicitaram o pagamento da indenização securitária, a qual foi negada pela seguradora sob a alegação de que o laudo toxicológico apontou a presença de álcool no sangue do condutor. Sustenta que, embora a ingestão de álcool seja um fato, ela não foi a causa determinante para a ocorrência do acidente, que se deu exclusivamente pelo atropelamento do animal. Argumenta que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a embriaguez, por si só, não afasta o dever de indenizar, sendo necessário comprovar que tal estado foi a causa direta e principal do sinistro, o que, segundo alegam, não ocorreu. Requer a condenação da requerida ao pagamento de 100% (cem por cento) do valor do veículo previsto na tabela FIPE, que na data da consulta era de R$ 146.048,00 (cento e quarenta e seis mil e quarenta e oito reais). A inicial veio instruída com os documentos acostados no evento n. 01 dos autos. Autorizado o parcelamento das custas iniciais (evento n. 04). Noticiado o recolhimento da 1ª parcela das custas (evento n. 09). Recebida a inicial e determinada a citação da ré para contestar (evento n. 11). Citada (evento n. 19), a ré apresenta Contestação no evento n. 22, ocasião em que ventila a preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa, uma vez que os autores não teriam comprovado sua condição de únicos herdeiros do segurado falecido. No mérito, defende a legalidade da recusa de pagamento da indenização, em razão do agravamento do risco pelo segurado, conforme o art. 768 do Código Civil. Apresenta laudo de perícia criminal que constatou uma concentração de 20,7 dg/L de álcool no sangue do condutor, nível considerado expressivo e capaz de comprometer severamente a capacidade de condução. Argumenta que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a embriaguez, presume-se relativamente o agravamento do risco, cabendo ao segurado (ou seus herdeiros) o ônus de provar que o acidente ocorreria independentemente de seu estado, o que não teria sido feito. Subsidiariamente, alega que o contrato de seguro possuía cláusula de perfil que excluía a cobertura para condutores na faixa etária de 18 (dezoito) a 25 (vinte e cinco) anos e que o segurado, com 23 (vinte e três) anos, havia expressamente optado por não contratar essa cobertura adicional. Impugna o valor da indenização pleiteado, indicando que o correto seria o valor da tabela FIPE na data da liquidação do sinistro (R$ 147.553,00) e, por fim, requer a improcedência do pedido inicial. A Defesa veio acompanhada de documentos (evento n. 22, arquivos n. 02/04). Réplica no evento n. 27. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Motivo e decido. Processo em ordem, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Em exame dos autos, vislumbro que a requerida ventila a ilegitimidade ativa dos requerentes, sob o fundamento de que não comprovaram ser os únicos herdeiros do segurado falecido. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Os autores, na qualidade de genitores do de cujus, que era solteiro e não deixou descendentes, são seus herdeiros necessários e legítimos, conforme a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, inciso II, do Código Civil. A petição inicial e os documentos que a acompanham, em especial a Certidão de Óbito, são suficientes para demonstrar o vínculo de parentesco e, consequentemente, a legitimidade para pleitear em nome do Espólio os direitos decorrentes do contrato de seguro. A ausência de Inventário aberto ou de uma declaração formal de únicos herdeiros não constitui óbice ao prosseguimento da ação, mormente quando o único bem a partilhar é o próprio crédito objeto desta demanda. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Outrossim, não vislumbro nenhuma outra questão processual pendente, razão pela qual DECLARO saneado o feito. Na oportunidade, com amparo no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, FIXO como fato controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória, em apurar se a recusa da seguradora em pagar a indenização securitária foi lícita, considerando a alegação de agravamento de risco devido à embriaguez do condutor, em contraposição à tese autoral de que a causa determinante do sinistro foi a colisão com um animal na pista. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir (art. 370, do Código de Processo Civil), justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento. Ressalto que caso as partes manifestem interesse em produção de prova oral, consistente na realização de assentada instrutória, deverão no prazo acima assinalado, informarem se preferem a realização da audiência instrutória de forma híbrida (virtual com a possibilidade de comparecimento ao Fórum) ou exclusivamente presencial. Ainda, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas, atentando-se ao limite de 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato, conforme previsão do art. 357, § 6°, do Código de Processo Civil. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5697898-14.2026.8.09.0074 Autor(a): Jacel Mezzomo Promovido(a): Bradesco Auto/re Companhia De Seguros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pelo ESPÓLIO DE CARLOS EDUARDO ARAÚJO MEZZOMO, representado por GISLENE ARAÚJO GONÇALVES e JACEL MEZZOMO, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que o falecido, titular de um contrato de seguro de veículo com a empresa requerida, sofreu um acidente de trânsito fatal em 09/09/2025, quando colidiu com um animal silvestre (javali) na estrada, o que levou ao capotamento do veículo e ao seu óbito. Afirma que após o sinistro, os herdeiros solicitaram o pagamento da indenização securitária, a qual foi negada pela seguradora sob a alegação de que o laudo toxicológico apontou a presença de álcool no sangue do condutor. Sustenta que, embora a ingestão de álcool seja um fato, ela não foi a causa determinante para a ocorrência do acidente, que se deu exclusivamente pelo atropelamento do animal. Argumenta que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a embriaguez, por si só, não afasta o dever de indenizar, sendo necessário comprovar que tal estado foi a causa direta e principal do sinistro, o que, segundo alegam, não ocorreu. Requer a condenação da requerida ao pagamento de 100% (cem por cento) do valor do veículo previsto na tabela FIPE, que na data da consulta era de R$ 146.048,00 (cento e quarenta e seis mil e quarenta e oito reais). A inicial veio instruída com os documentos acostados no evento n. 01 dos autos. Autorizado o parcelamento das custas iniciais (evento n. 04). Noticiado o recolhimento da 1ª parcela das custas (evento n. 09). Recebida a inicial e determinada a citação da ré para contestar (evento n. 11). Citada (evento n. 19), a ré apresenta Contestação no evento n. 22, ocasião em que ventila a preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa, uma vez que os autores não teriam comprovado sua condição de únicos herdeiros do segurado falecido. No mérito, defende a legalidade da recusa de pagamento da indenização, em razão do agravamento do risco pelo segurado, conforme o art. 768 do Código Civil. Apresenta laudo de perícia criminal que constatou uma concentração de 20,7 dg/L de álcool no sangue do condutor, nível considerado expressivo e capaz de comprometer severamente a capacidade de condução. Argumenta que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a embriaguez, presume-se relativamente o agravamento do risco, cabendo ao segurado (ou seus herdeiros) o ônus de provar que o acidente ocorreria independentemente de seu estado, o que não teria sido feito. Subsidiariamente, alega que o contrato de seguro possuía cláusula de perfil que excluía a cobertura para condutores na faixa etária de 18 (dezoito) a 25 (vinte e cinco) anos e que o segurado, com 23 (vinte e três) anos, havia expressamente optado por não contratar essa cobertura adicional. Impugna o valor da indenização pleiteado, indicando que o correto seria o valor da tabela FIPE na data da liquidação do sinistro (R$ 147.553,00) e, por fim, requer a improcedência do pedido inicial. A Defesa veio acompanhada de documentos (evento n. 22, arquivos n. 02/04). Réplica no evento n. 27. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Motivo e decido. Processo em ordem, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Em exame dos autos, vislumbro que a requerida ventila a ilegitimidade ativa dos requerentes, sob o fundamento de que não comprovaram ser os únicos herdeiros do segurado falecido. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Os autores, na qualidade de genitores do de cujus, que era solteiro e não deixou descendentes, são seus herdeiros necessários e legítimos, conforme a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, inciso II, do Código Civil. A petição inicial e os documentos que a acompanham, em especial a Certidão de Óbito, são suficientes para demonstrar o vínculo de parentesco e, consequentemente, a legitimidade para pleitear em nome do Espólio os direitos decorrentes do contrato de seguro. A ausência de Inventário aberto ou de uma declaração formal de únicos herdeiros não constitui óbice ao prosseguimento da ação, mormente quando o único bem a partilhar é o próprio crédito objeto desta demanda. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Outrossim, não vislumbro nenhuma outra questão processual pendente, razão pela qual DECLARO saneado o feito. Na oportunidade, com amparo no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, FIXO como fato controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória, em apurar se a recusa da seguradora em pagar a indenização securitária foi lícita, considerando a alegação de agravamento de risco devido à embriaguez do condutor, em contraposição à tese autoral de que a causa determinante do sinistro foi a colisão com um animal na pista. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir (art. 370, do Código de Processo Civil), justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento. Ressalto que caso as partes manifestem interesse em produção de prova oral, consistente na realização de assentada instrutória, deverão no prazo acima assinalado, informarem se preferem a realização da audiência instrutória de forma híbrida (virtual com a possibilidade de comparecimento ao Fórum) ou exclusivamente presencial. Ainda, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas, atentando-se ao limite de 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato, conforme previsão do art. 357, § 6°, do Código de Processo Civil. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito

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