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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal)
Autos n.: 5697890-35.2026.8.09.0107
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80
Polo Ativo: Divina Candida Da Silva
Polo Passivo: Carlos Roberto Da Silva
DECISÃO
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores requerido por Divina Cândida da Silva, representada por sua curadora Claudinéia Inácia da Silva, em função do falecimento de Carlos Roberto da Silva, ocorrido em 10/07/2022.
Narra a requerente que é sucessora de seu filho, Carlos Roberto da Silva, falecido em 10/7/2022, sem descendentes, cônjuge ou companheira. Afirma que o dinheiro foi depositado em conta judicial vinculada ao processo n. 5059993-03.2018.8.09.0107.
Defende a necessidade de utilizar o numerário para o custeio de tratamento médico, medicamentos, cuidadora e demais despesas de subsistência. Requer a expedição de alvará para levantar o valor deixado.
É o relatório do essencial. Decido.
1. Prefacialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da autora, nos termos do art. 98 do CPC.
2. Acolho a manifestação ministerial (evento 17).
Com o fito de apurar eventual existência de saldo bancário em outras instituições financeiras em nome do falecido, determino à escrivania que realize pesquisa no sistema SISBAJUD e RENAJUD em nome de Carlos Roberto da Silva, CPF n. 478.812.831-49, devendo juntar o resultado nos autos.
3. Intime-se a parte autora para, em 15 dias: a) juntar certidão negativa de bens imóveis em nome do falecido Carlos Roberto da Silva, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da comarca de Morrinhos/GO; b) comprovar documentalmente se ela aufere algum tipo de renda (benefício previdenciário, aluguéis, entre outros); c) apresentar planilha orçamentária de suas despesas mensais, instruída com notas fiscais, recibos, entre outros documentos idôneos e devidamente atualizados; d) juntar certidão de óbito de José Inácio da Silva ou, caso este ainda seja vivo, prestar esclarecimentos sobre sua qualificação e eventual manifestação nos autos, tendo em vista sua condição de possível herdeiro concorrente.
No prazo assinalado, deverá manifestar-se acerca da pesquisa realizada.
4. Com o cumprimento de todas as determinações acima, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação em 30 dias.
5. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Diligências necessárias, ficando consignado que a presente decisão tem validade de ofício, na forma do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se.
Morrinhos/GO, data da movimentação processual.
ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA
Juiz de Direito