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2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450
Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br
5697829-35.2025.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Sebastiao Soares Da Silva,
Municipio De Luziania,
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com cobrança ajuizada por Sebastião Soares da Silva em face do Município de Luziânia e do IPASLUZ-SAÚDE.
O autor, servidor público municipal no cargo de vigilante, pleiteia a implementação de progressão funcional e a restituição de valores descontados de seu 13º salário.
No evento nº 5, foi proferida decisão que deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus. O Município de Luziânia contestou no evento nº 15, arguindo preliminares e defendendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no evento nº 18. O IPASLUZ-SAÚDE, no evento nº 20, juntou apenas documentos, sem apresentar peça de contestação formal.
A decisão do evento nº 21 determinou à escrivania que certificasse a regularidade dos atos citatórios e a tempestividade das manifestações, bem como intimou as partes para se manifestarem sobre os documentos juntados e especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a parte autora manifestou-se nos eventos nº 28 e 36, e o Município de Luziânia, no evento nº 29.
É o relato necessário. DECIDO.
Verifica-se, de ofício, que o valor atribuído à causa (R$ 19.514,45) não excede o teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, e que o polo passivo é ocupado por ente municipal, circunstância que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos foros em que instalado, para o processamento e julgamento da presente causa.
Cuidando-se de competência absoluta, a matéria é cognoscível de ofício e insuscetível de prorrogação, impondo-se o seu reconhecimento (artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil).
Registro, contudo, que a competência da Vara das Fazendas Públicas e a do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Luziânia são exercidas cumulativamente por este mesmo juízo, na pessoa do magistrado ora subscritor. Diante dessa circunstância, o declínio de competência resolve-se por simples redistribuição interna dos autos à serventia do Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal, sem qualquer alteração do juízo natural da causa ou do julgador competente, revelando-se contrária à razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil) e ao princípio da eficiência a adoção de solução meramente formalista que importasse na renovação de atos processuais já validamente praticados.
Por essa razão, e em homenagem à instrumentalidade das formas e à economia processual, reconheço de ofício a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal desta Comarca, determinando a redistribuição interna dos autos à respectiva serventia.
Ante o exposto:
a) RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para o processamento da causa nos moldes do rito comum, declarando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Luziânia/GO, cuja titularidade é exercida por este mesmo juízo, determinando a redistribuição interna dos autos à respectiva serventia.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450
Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br
5697829-35.2025.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Sebastiao Soares Da Silva,
Municipio De Luziania,
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com cobrança ajuizada por Sebastião Soares da Silva em face do Município de Luziânia e do IPASLUZ-SAÚDE.
O autor, servidor público municipal no cargo de vigilante, pleiteia a implementação de progressão funcional e a restituição de valores descontados de seu 13º salário.
No evento nº 5, foi proferida decisão que deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus. O Município de Luziânia contestou no evento nº 15, arguindo preliminares e defendendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no evento nº 18. O IPASLUZ-SAÚDE, no evento nº 20, juntou apenas documentos, sem apresentar peça de contestação formal.
A decisão do evento nº 21 determinou à escrivania que certificasse a regularidade dos atos citatórios e a tempestividade das manifestações, bem como intimou as partes para se manifestarem sobre os documentos juntados e especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a parte autora manifestou-se nos eventos nº 28 e 36, e o Município de Luziânia, no evento nº 29.
É o relato necessário. DECIDO.
Verifica-se, de ofício, que o valor atribuído à causa (R$ 19.514,45) não excede o teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, e que o polo passivo é ocupado por ente municipal, circunstância que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos foros em que instalado, para o processamento e julgamento da presente causa.
Cuidando-se de competência absoluta, a matéria é cognoscível de ofício e insuscetível de prorrogação, impondo-se o seu reconhecimento (artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil).
Registro, contudo, que a competência da Vara das Fazendas Públicas e a do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Luziânia são exercidas cumulativamente por este mesmo juízo, na pessoa do magistrado ora subscritor. Diante dessa circunstância, o declínio de competência resolve-se por simples redistribuição interna dos autos à serventia do Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal, sem qualquer alteração do juízo natural da causa ou do julgador competente, revelando-se contrária à razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil) e ao princípio da eficiência a adoção de solução meramente formalista que importasse na renovação de atos processuais já validamente praticados.
Por essa razão, e em homenagem à instrumentalidade das formas e à economia processual, reconheço de ofício a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal desta Comarca, determinando a redistribuição interna dos autos à respectiva serventia.
Ante o exposto:
a) RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para o processamento da causa nos moldes do rito comum, declarando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Luziânia/GO, cuja titularidade é exercida por este mesmo juízo, determinando a redistribuição interna dos autos à respectiva serventia.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito