2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5697786-39.2025.8.09.0152 Parte autora: Divino De Brito Lemes Parte requerida: Estado De Goias DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária de Isenção de Imposto de Renda c/c Restituição de Indébito, na qual foi determinada a realização de perícia médica judicial na especialidade de cardiologia, após o acolhimento de embargos de declaração. A perita médica nomeada, Dra. Ana Luiza de Oliveira Queiroz Teófilo, manifestou aceite ao encargo, apresentou currículo profissional e formulou proposta de honorários periciais no montante de R$ 1.815,00 (mil oitocentos e quinze reais), indicando que os exames seriam realizados presencialmente na cidade de Goiânia/GO. Intimada a parte autora, sobrevieram manifestações no Evento 60, no Evento 61 e no Evento 62. Por meio da petição do Evento 60, o autor noticiou fato superveniente consistente em diagnóstico e recidiva de neoplasia maligna de pele (carcinoma basocelular e carcinoma espinocelular/escamoso), juntando relatórios e exames, pugnando pela concessão de tutela de urgência incidental para suspensão dos descontos de imposto de renda e pela ampliação do objeto da perícia, a fim de abranger também a moléstia oncológica. No Evento 61, o autor apresentou os seus quesitos periciais, formulando indagações específicas tanto sobre a cardiopatia quanto acerca da neoplasia maligna. No Evento 62, o requerente apresentou impugnação à proposta de honorários e ao local de realização da perícia médica. Sustentou o autor que o deslocamento até Goiânia/GO (distância de cerca de 280 km de ida e 280 km de volta) revela-se excessivamente oneroso e gravoso para sua saúde, dada a sua condição de idoso e portador de enfermidades graves, pleiteando que o ato pericial ocorra na comarca de Uruaçu/GO ou, subsidiariamente, no Município de Ceres/GO (mov. 62). Outrossim, propôs a fixação de honorários periciais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), pedindo, alternativamente, esclarecimentos complementares sobre as horas estimadas pela perita (mov. 62). Diante disso, considerando os princípios da cooperação, do contraditório e da menor onerosidade (arts. 6º, 9º, 10 e 465 do CPC), faz-se necessária a oitiva prévia da perita nomeada antes da deliberação final sobre o arbitramento da verba e o agendamento da perícia. Posto isso, INTIME-SE a perita médica nomeada, Dra. Ana Luiza de Oliveira Queiroz Teófilo, por mensagem eletrônica institucional e telefone cadastrados nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre: a) a petição e os documentos juntados pelo autor no Evento 60, que tratam do quadro de neoplasia maligna, informando se possui aptidão técnica para avaliar ambas as moléstias (cardiopatia e neoplasia de pele) ou se a extensão temática recomenda nomeação de perito complementar/específico; b) os quesitos formulados pela parte autora no Evento 61 (quesitos relativos à cardiopatia e à neoplasia maligna); c) a impugnação e contraproposta de honorários periciais apresentadas no Evento 62, ratificando ou readequando a sua proposta inicial; d) a viabilidade de realizar o exame clínico pericial presencial na cidade de Uruaçu/GO (sede do juízo) ou no Município de Ceres/GO, tendo em vista as condições clínicas e a idade do autor, ou, em caso de impossibilidade absoluta, a apresentação de justificativa técnica e logística. Com a resposta da perita, ou decorrido o prazo sem manifestação, abram-se vistas às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pelo autor, e, em seguida, ao Estado de Goiás (com prazo em dobro para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC). Após, venham os autos conclusos para deliberação sobre o arbitramento definitivo dos honorários periciais, fixação de local/data da perícia e apreciação do pedido de tutela provisória incidental. Confiro força de mandado de intimação e ofício a este despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. JESUS RODRIGUES CAMARGOS Juiz de Direito