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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Criminal · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ILICITUDE DAS PROVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e desobediência, com posterior conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A impetração requer o reconhecimento da ilegalidade do ingresso domiciliar, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ilicitude do ingresso domiciliar e das provas pode ser reconhecida na via do habeas corpus; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da alegada violação de domicílio e da ilicitude das provas demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, consistentes na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, na apreensão de instrumentos típicos da traficância, na quantia em dinheiro e no risco de reiteração delitiva evidenciado por registro criminal recente pelo mesmo delito. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: “1. A discussão sobre a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas, quando depender de dilação probatória, não é compatível com a via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312, 313, I, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, art. 330.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC nº 5297648-41.2026.8.09.0011, Rel. Maria Antonia de Faria, 4ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026.
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador
Ivo Favaro - gab.ivo@tjgo.jus.br
HABEAS CORPUS 5697785-88.2026.8.09.0000 – LUZIÂNIA
IMPETRANTE : MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO
PACIENTE : MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO
RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA
Juiz Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ILICITUDE DAS PROVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e desobediência, com posterior conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A impetração requer o reconhecimento da ilegalidade do ingresso domiciliar, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ilicitude do ingresso domiciliar e das provas pode ser reconhecida na via do habeas corpus; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da alegada violação de domicílio e da ilicitude das provas demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, consistentes na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, na apreensão de instrumentos típicos da traficância, na quantia em dinheiro e no risco de reiteração delitiva evidenciado por registro criminal recente pelo mesmo delito. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: “1. A discussão sobre a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas, quando depender de dilação probatória, não é compatível com a via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312, 313, I, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, art. 330.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC nº 5297648-41.2026.8.09.0011, Rel. Maria Antonia de Faria, 4ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer em parte e DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Linhares Camargo.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Gustavo Dalul Faria
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
HABEAS CORPUS 5697785-88.2026.8.09.0000 – LUZIÂNIA
IMPETRANTE : MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO
PACIENTE : MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO
RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA
Juiz Substituto em Segundo Grau
R E L A T Ó R I O
Ordem liberatória para Matheus Marques do Nascimento, preso em flagrante em 27.07.2026, convertido em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343, e 330 do Código Penal. Indicada como autoridade coatora a Juíza Plantonista da Custódia Ágil 03, nos autos nº 5693703-05.2026.
Extrai-se da denúncia que (mov. 45, autos de origem):
“(…)No dia 27 de julho de 2026, por volta das 11h00min, no interior da residência situada na Rua Pérola, Quadra 35, Lote 21, Bairro Engenheiro Jofre Parada, em Luziânia/GO, MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 861,556g (oitocentos e sessenta e um gramas e quinhentos e cinquenta e seis miligramas) de maconha (tetrahidrocanabinol) e 108,829g (cento e oito gramas e oitocentos e vinte e nove miligramas) de cocaína, substâncias entorpecentes de uso proscrito pela Portaria SVS/MS nº 344/1998, atualizada por meio da RDC nº 1013, de 30/01/2026 da ANVISA.
Nas mesmas circunstâncias de data, instantes antes do fato narrado acima, em via pública nas imediações do bairro Engenheiro Jofre Parada, em Luziânia/GO, MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO desobedeceu a ordem legal de parada emanada por funcionários públicos, consistentes em policiais militares da equipe ROTAM que se encontravam no exercício de suas funções de patrulhamento ostensivo.
Segundo consta do inquérito policial, equipes da Polícia Militar (ROTAM) realizavam patrulhamento motivadas por informação de que um indivíduo utilizava um veículo VW Gol, de cor branca, placa PAP-4D92, para a comercialização de drogas na região. Ao visualizarem o referido veículo, os policiais emanaram ordem de parada, a qual foi deliberadamente desobedecida por MATHEUS, que empreendeu fuga em alta velocidade pelas ruas do bairro.
Ato contínuo, o denunciado parou o veículo em frente à sua residência, desembarcou e tentou evadir-se a pé, pulando muros de imóveis vizinhos. A guarnição realizou o acompanhamento e logrou êxito em detê-lo nos fundos da casa de um vizinho, o Sr. Ranulfo Pereira do Amaral.
Retornando ao endereço do denunciado, os policiais realizaram buscas e localizaram expressiva quantidade e diversidade de drogas: 56 porções de maconha em sacos ziplock (265,73g), 23 porções de skunk/maconha acondicionadas em um pote plástico de tampa vermelha (95,82g), 01 porção de maconha em formato de tablete compactada em papel filme (500g), 01 porção de cocaína petrificada (48,80g), 01 porção de cocaína pulverizada (30,90g) e 01 porção de crack/cocaína petrificada (29,12g).
No local também foram apreendidos instrumentos comumente utilizados para o fracionamento e embalagem de entorpecentes, tais como 01 (uma) balança de precisão, rolo de papel filme, tesoura, facas com resquícios de droga, 04 (quatro) aparelhos celulares, além da quantia de R$ 852,50 (oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) em espécie, proveniente do comércio ilícito (…) (SIC)
Sustentado que a ação policial iniciou a partir de uma denúncia anônima, com descrição do veículo Volkswagen Gol, de cor branca; que a prisão é ilegal por ter sido originada de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem demonstração de fundadas razões prévias, com base apenas em denúncia anônima e na fuga do paciente; que a decisão que converteu o flagrante em preventiva revela constrangimento ilegal por se basear na gravidade abstrata do delito, na quantidade de droga e em suposto histórico criminal, sem demonstrar concretamente sua necessidade, além de não analisar adequadamente a suficiência de medidas cautelares diversas, violando os artigos 312, 315 e 282, § 6º, do CPP.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, o reconhecimento da ilegalidade do ingresso domiciliar, com relaxamento da prisão; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por cautelares, se necessário; e a declaração de inadmissibilidade das provas ilícitas.
Instruído o pedido com documentos.
Consta da Certidão de Antecedentes, além do fato presente, os autos nº 5966977-28.2025 – tráfico de drogas, fato de 22.11.2025 (mov. 9).
Laudo de constatação: Maconha (265,73g em 56 porções; 95,826g em 23 porções; e 500g em tablete) e Cocaína (48,801g petrificada; 30,905g pulverizada; e 29,123g petrificada) (mov. 01, autos de origem).
Liminar indeferida (mov. 5).
Informações prestadas (mov. 12).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo parcial conhecimento da impetração e denegação da ordem (mov. 16).
É o relatório.
V O T O
DA ILICITUDE DAS PROVAS. DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA.
De início, a ilegalidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes, em razão da violação de domicílio, uma vez que o ingresso dos policiais na residência do paciente teria se dado sem mandado judicial e sem a existência de fundadas razões que o justificassem, baseando-se apenas em denúncia anônima e na fuga do suspeito.
A análise aprofundada destas teses que demandam dilação probatória, como a ilicitude da busca pessoal e a violação de domicílio, é matéria que extrapola os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, devendo ser apreciada durante a instrução processual na ação penal de conhecimento.
Contudo, em uma análise perfunctória, observa-se que a ação policial foi precedida de denúncia anônima que individualizou o veículo (VW/Gol, cor branca, placa PAP-4D92) e a suposta prática de tráfico. A fuga do paciente ao avistar a viatura e a subsequente perseguição que culminou com a entrada na residência constituem, em tese, as fundadas razões exigidas pela jurisprudência para legitimar a ação policial.
Logo, não vislumbro, nesta via estreita, ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão.
DA REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Lado outro, registro que o paciente foi preso em flagrante em 27.07.2026, convertido em preventiva na audiência de custódia (mov. 24, 5693703-05). Trago o excerto da decisão conversiva:
“(…)II - DA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA
O crime imputado (tráfico de drogas - Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima abstrata superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do inciso I do artigo 313 do CPP. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se sobejamente demonstrados pelo boletim de ocorrência (RAI), depoimento das testemunhas condutoras, termo de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação provisória de drogas, o qual atestou positivo para substâncias ilícitas. Foram apreendidos em posse e depósito do autuado expressiva quantidade de entorpecentes, quais sejam: 861,55g de maconha (dividida em porções de maconha comum e skunk) e 108,82g de cocaína [36]. Ademais, foram localizados petrechos típicos do comércio espúrio, como balança de precisão, papel filme, facas com resquícios de droga e quantia em dinheiro [35]. A expressiva quantidade de cocaína, substância de alto poder viciante e nocividade social, evidencia dedicação relevante à traficância. O relatório integrado de registros criminais demonstra que o autuado possui histórico recente de envolvimento com o tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante anteriormente em 22 de novembro de 2025 pelo mesmo crime [12]. Essa circunstância afasta a hipótese de fato isolado em sua vida e demonstra que as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para conter o impulso delitivo. Dessa forma, a aplicação de medidas alternativas não se mostra socialmente recomendável e carece de eficácia preventiva no caso em apreço. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO (…)” (SIC)
Com efeito, vê-se que a prisão está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. A magistrada destacou a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (mais de 860g de maconha e mais de 108g de cocaína), a presença de apetrechos típicos do tráfico (balança de precisão, papel filme, facas) e a quantia em dinheiro, elementos que, somados, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
Ademais, a existência de outro registro criminal recente pelo mesmo crime de tráfico de drogas (fato de 22.11.2025), conforme certidão de antecedentes (mov. 09, autos de origem), reforça o risco concreto de reiteração delitiva. Tal circunstância, ao contrário do alegado pela impetração, não configura violação à presunção de inocência, mas elemento concreto que demonstra a necessidade de resguardar a ordem pública.
Relevante que, bons predicados pessoais, por si só, são incapazes de afastar a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando tais circunstâncias se revelam insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos apurados.
Ademais, ainda que se argumente que a quantidade de entorpecentes, isoladamente, não seja determinante, o contexto probatório reforça a necessidade da segregação cautelar.
Diante das particularidades do caso, verifica-se a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tornando necessária a manutenção da custódia preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Confira-se o julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E INVIABILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em circunstâncias concretas extraídas dos autos, e não em considerações abstratas sobre o delito imputado. A apreensão de aproximadamente 1,062 kg de cocaína, ocultada em compartimento do veículo, o contexto de deslocamento interestadual para transporte do entorpecente, as versões contraditórias apresentadas pelos abordados e a tentativa de evasão com manobra perigosa evidenciam gravidade concreta da conduta e risco real decorrente do estado de liberdade do paciente, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.4. Nesse contexto, as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, embora relevantes, não prevalecem diante dos elementos concretos que indicam atuação não ocasional e maior reprovabilidade da conduta. Pela mesma razão, as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes para neutralizar, com a mesma eficácia, o risco de reiteração delitiva extraído das particularidades do caso.5. Também não se sustenta o pedido de prisão domiciliar. A concessão da benesse exige demonstração segura de que o paciente é o único e indispensável responsável pelos cuidados do filho menor, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Ao contrário, a documentação juntada revela a existência de rede familiar de apoio, o que afasta a alegada imprescindibilidade exclusiva.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Ordem conhecida e denegada. (…)
(TJGO, 5297648-41.2026.8.09.0011, MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 06/05/2026 01:00:32)
Assim, ausentes reparos a ser realizado nesta impetração.
Ante o exposto, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço em parte e denego a ordem.
É o voto.
Gustavo Dalul Faria
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
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