Publicações do processo

5697735-25.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - 2ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Senador Canedo - 2ª Vara Criminal RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900 TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (gabinete e balcão virtual); (62) 3239-3990 (escrivania) e-mail: gab2varcrisencanedo@tjgo.jus.br / esc2varcrisencanedo@tjgo.jus.br Autos nº 5697735-25.2026.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público de Goiás, em desfavor de ADIMARANTES RODRIGUES DE ALENCAR, imputando-lhe a prática do(s) delito(s) descrito(s) nos artigos 129, § 13 (por duas vezes), 147-B, caput, e 147-A, § 1º, inciso II, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006. A inicial acusatória preenche todos os requisitos do artigo 41 do CPP, posto que contém a exposição do fato criminoso, as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado o pleno exercício do direito de defesa, estando apta para inaugurar a ação penal. Assim, presentes os requisitos de nascimento e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Desta feita, RECEBO a denúncia, por preencher os requisitos legais. Proceda o cartório com as seguintes providências: 1) Altere-se a classe processual do procedimento no sistema PROJUDI para "Ação Penal". 2) Preencha as informações adicionais no PROJUDI, devendo constar a data do recebimento da denúncia e a prescrição. 3) Cite-se o denunciado para, nos termos do artigo 396, do CPP, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Verificando que o Réu se oculta para não ser citado, deverá o Oficial de Justiça certificar a ocorrência, e efetuar a citação por hora certa, com fulcro no art. 362, do CPP. Desde já, concedo ao Oficial de Justiça as prerrogativas insculpidas no artigo 212, do CPC. Não oferecida a resposta no prazo legal, ou se o acusado, após a citação não constituir Advogado, ou, ainda, informar que deseja que seja nomeado um defensor dativo, fica, desde já, nomeado para sua defesa o(a) Dr.WIGOR GOMES DE SOUSA MOREIRA – OAB/GO n.71734, o(a) qual deverá ser intimado(a) para os fins de mister. 4) Lado outro, restando infrutífero o mandado de citação, ouça-se o Ministério Público para manifestar acerca do endereço do réu. 5) Apresentado o endereço, expeça-se novo mandado de citação, nos moldes pugnados pelo(a) Promotor(a) de Justiça. I. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado eletronicamente. Marcos Boechat Lopes Filho Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.