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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Senador Canedo - 2ª Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Senador Canedo - 2ª Vara Criminal
RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900
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e-mail: gab2varcrisencanedo@tjgo.jus.br / esc2varcrisencanedo@tjgo.jus.br
Autos nº 5697735-25.2026.8.09.0174
DECISÃO
Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público de Goiás, em desfavor de ADIMARANTES RODRIGUES DE ALENCAR, imputando-lhe a prática do(s) delito(s) descrito(s) nos artigos 129, § 13 (por duas vezes), 147-B, caput, e 147-A, § 1º, inciso II, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006.
A inicial acusatória preenche todos os requisitos do artigo 41 do CPP, posto que contém a exposição do fato criminoso, as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado o pleno exercício do direito de defesa, estando apta para inaugurar a ação penal.
Assim, presentes os requisitos de nascimento e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação.
Desta feita, RECEBO a denúncia, por preencher os requisitos legais.
Proceda o cartório com as seguintes providências:
1) Altere-se a classe processual do procedimento no sistema PROJUDI para "Ação Penal".
2) Preencha as informações adicionais no PROJUDI, devendo constar a data do recebimento da denúncia e a prescrição.
3) Cite-se o denunciado para, nos termos do artigo 396, do CPP, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Verificando que o Réu se oculta para não ser citado, deverá o Oficial de Justiça certificar a ocorrência, e efetuar a citação por hora certa, com fulcro no art. 362, do CPP.
Desde já, concedo ao Oficial de Justiça as prerrogativas insculpidas no artigo 212, do CPC.
Não oferecida a resposta no prazo legal, ou se o acusado, após a citação não constituir Advogado, ou, ainda, informar que deseja que seja nomeado um defensor dativo, fica, desde já, nomeado para sua defesa o(a) Dr.WIGOR GOMES DE SOUSA MOREIRA – OAB/GO n.71734, o(a) qual deverá ser intimado(a) para os fins de mister.
4) Lado outro, restando infrutífero o mandado de citação, ouça-se o Ministério Público para manifestar acerca do endereço do réu.
5) Apresentado o endereço, expeça-se novo mandado de citação, nos moldes pugnados pelo(a) Promotor(a) de Justiça.
I. Cumpra-se.
Senador Canedo, datado e assinado eletronicamente.
Marcos Boechat Lopes Filho
Juiz de Direito