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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Itapaci - 1ª Vara Cível · Sentença
COMARCA DE ITAPACI
1ª Vara Cível
Processo n. 5697696-10.2026.8.09.0083
Polo ativo: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Polo passivo: Ronaldo Jose Da Rocha
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de RONALDO JOSE DA ROCHA, fundada no inadimplemento de contrato de consórcio com alienação fiduciária sobre o veículo FIAT STRADA HD WK CC, placa QBG-8I35.
A liminar foi deferida (evento 6). Antes da citação ou cumprimento da diligência, a parte autora informou o pagamento extrajudicial das parcelas em atraso e requereu a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, com o recolhimento do mandado e baixa de restrições (evento 14).
Vieram os autos conclusos (evento 15).
É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil.
A quitação extrajudicial das parcelas em atraso noticiada pela parte credora (evento 14) afasta a mora que justificava a pretensão de busca e apreensão. Com isso, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c artigo 493, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, revoga-se a liminar anteriormente concedida (evento 6), determinando-se o recolhimento do mandado e a baixa de eventuais restrições sobre o bem.
Não havendo citação do réu nem atuação de patrono em seu favor, descabem honorários de sucumbência. As despesas processuais remanescentes incumbem à parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 493, caput, ambos do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente do pagamento extrajudicial das parcelas em atraso.
Em consequência da extinção:
a) Revogo expressamente a decisão liminar concedida no evento 6;
b) Determino à Secretaria que certifique a não expedição ou promova o imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão, acaso tenha sido expedido;
c) Determino o levantamento de quaisquer restrições judiciais porventura inseridas no prontuário do veículo (FIAT STRADA HD WK CC, placa QBG-8I35, chassi 9BD5781FFHY163983) exclusivamente em decorrência deste feito, via sistema eletrônico ou mediante ofício ao Detran/GO;
d) Condeno a parte autora ao pagamento das eventuais despesas e custas processuais remanescentes, se houver, descabendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da não angularização da relação processual.
Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora via Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Preclusas as vias recursais e observadas as formalidades legais pertinentes às custas finais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Itapaci, data incluída pelo sistema.
Letícia Brum Kabbas
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITAPACI - 1ª VARA CÍVEL
Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n – Parque Florestal
E-mail: 1varacivel.itapaci@tjgo.jus.br
Telefone: (62) 3611-1159
Processo n.º: 5697696-10.2026.8.09.0083
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente (s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Requerido (s): Ronaldo Jose Da Rocha
Juíza: LETÍCIA BRUM KÁBBAS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do Provimento n.º 05/2010 dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente as informações necessárias à localização do endereço rural indicado nos autos, informando, se disponíveis, as respectivas coordenadas geográficas (latitude e longitude), rotas e vias de acesso, pontos de referência, telefone para contato, bem como a identificação de eventuais moradores, responsáveis ou prepostos existentes no local, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado anteriormente deferido, sob pena de restar inviabilizada a realização da diligência.
Itapaci - 1ª Vara Cível, 3 de agosto de 2026
Reginaldo Rodrigues Barbosa Junior
Analista Judiciário/5245072