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5697696-10.2026.8.09.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapaci - 1ª Vara Cível · Sentença

    COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 5697696-10.2026.8.09.0083 Polo ativo: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Polo passivo: Ronaldo Jose Da Rocha SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de RONALDO JOSE DA ROCHA, fundada no inadimplemento de contrato de consórcio com alienação fiduciária sobre o veículo FIAT STRADA HD WK CC, placa QBG-8I35. A liminar foi deferida (evento 6). Antes da citação ou cumprimento da diligência, a parte autora informou o pagamento extrajudicial das parcelas em atraso e requereu a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, com o recolhimento do mandado e baixa de restrições (evento 14). Vieram os autos conclusos (evento 15). É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil. A quitação extrajudicial das parcelas em atraso noticiada pela parte credora (evento 14) afasta a mora que justificava a pretensão de busca e apreensão. Com isso, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c artigo 493, caput, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revoga-se a liminar anteriormente concedida (evento 6), determinando-se o recolhimento do mandado e a baixa de eventuais restrições sobre o bem. Não havendo citação do réu nem atuação de patrono em seu favor, descabem honorários de sucumbência. As despesas processuais remanescentes incumbem à parte autora. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 493, caput, ambos do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente do pagamento extrajudicial das parcelas em atraso. Em consequência da extinção: a) Revogo expressamente a decisão liminar concedida no evento 6; b) Determino à Secretaria que certifique a não expedição ou promova o imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão, acaso tenha sido expedido; c) Determino o levantamento de quaisquer restrições judiciais porventura inseridas no prontuário do veículo (FIAT STRADA HD WK CC, placa QBG-8I35, chassi 9BD5781FFHY163983) exclusivamente em decorrência deste feito, via sistema eletrônico ou mediante ofício ao Detran/GO; d) Condeno a parte autora ao pagamento das eventuais despesas e custas processuais remanescentes, se houver, descabendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da não angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora via Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Preclusas as vias recursais e observadas as formalidades legais pertinentes às custas finais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Itapaci - 1ª Vara Cível · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPACI - 1ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n – Parque Florestal E-mail: 1varacivel.itapaci@tjgo.jus.br Telefone: (62) 3611-1159 Processo n.º: 5697696-10.2026.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente (s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Requerido (s): Ronaldo Jose Da Rocha Juíza: LETÍCIA BRUM KÁBBAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 05/2010 dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente as informações necessárias à localização do endereço rural indicado nos autos, informando, se disponíveis, as respectivas coordenadas geográficas (latitude e longitude), rotas e vias de acesso, pontos de referência, telefone para contato, bem como a identificação de eventuais moradores, responsáveis ou prepostos existentes no local, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado anteriormente deferido, sob pena de restar inviabilizada a realização da diligência. Itapaci - 1ª Vara Cível, 3 de agosto de 2026 Reginaldo Rodrigues Barbosa Junior Analista Judiciário/5245072

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