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5697661-49.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5697661-49.2026.8.09.0051 Parte Autora: Aline Carvalho Resende Pedro Parte Ré: Fb Lineas Aereas S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, proposta por ALINE CARVALHO RESENDE PEDRO em desfavor de FB LÍNEAS AÉREAS S.A. e FLYBONDI BRASIL LTDA., todas as partes já qualificadas nos autos (mov. 01). A parte autora narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas das rés para o trecho Buenos Aires (AEP) – Bariloche (BRC), com ida em 02/07/2026 e volta em 07/07/2026. Alega que, de forma unilateral, as rés alteraram o voo de ida, antecipando o horário e mudando o aeroporto de embarque para Ezeiza (EZE). Sustenta que, mesmo após diversas tentativas de contato para readequação, as rés promoveram nova alteração na véspera e, por fim, no próprio dia da viagem, com a autora já em território argentino, cancelaram ambos os trechos (ida e volta). Diante do ocorrido, viu-se obrigada a adquirir novas passagens em outra companhia aérea (JetSmart), no valor de R$ 5.958,12, para dar continuidade à sua viagem, sofrendo prejuízos como a perda de um dia de roteiro e de um passeio previamente pago. Ao final, requereu: a) a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 5.958,12 (cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e doze centavos) a título de danos materiais (dano emergente); b) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais; c) restituição dos valores pagos pelas passagens e serviços originalmente contratados e não usufruídos e, d) a inversão do ônus da prova. Devidamente citada na mov. 17, a parte ré FLYBONDI BRASIL LTDA. não apresentou contestação. Em contestação (mov. 18), a ré FB LÍNEAS AÉREAS alegou: a) a ilegitimidade passiva da corré FLYBONDI BRASIL LTDA., por se tratar de empresa diversa da responsável pelo transporte internacional; b) a incompetência da justiça brasileira, sob o argumento de que o contrato foi celebrado em site estrangeiro para voo doméstico argentino, devendo ser aplicada a legislação daquele país; c) que o cancelamento decorreu de "questões operacionais", configurando caso fortuito ou força maior; d) que prestou a devida assistência, oferecendo alternativas de reacomodação, voucher ou reembolso e, e) impugnou o pedido de danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento, e o pedido de danos materiais, por entender que seu acolhimento geraria enriquecimento ilícito, uma vez que a autora teria utilizado os novos bilhetes. Pugna pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e reiterou os pedidos iniciais (mov. 19). Vieram os autos conclusos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir. Reputo que o processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito. Passo à análise das questões preliminares: Inicialmente, cabe ressaltar que, ainda que a ré FLYBONDI BRASIL LTDA. não tenha apresentado contestação, não se aplica a requerida os efeitos da revelia, por força do art. 345, I, do Código de processo Civil. Quanto a alegada ilegitimidade passiva da ré FLYBONDI BRASIL LTDA, sem razão. A documentação dos autos e os fatos narrados evidenciam que ambas as requeridas operam sob o mesmo nome fantasia ("FLYBONDI") e se apresentam ao mercado consumidor como um único fornecedor. A petição inicial demonstra que a autora adquiriu os serviços de uma marca consolidada, não sendo exigível do consumidor a distinção entre as diferentes pessoas jurídicas que compõem o conglomerado. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual se reputam válidos os atos praticados por quem aparenta ser o titular do direito. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, razão pela qual ambas as rés são partes legítimas para figurar no polo passivo. Assim, REJEITO a preliminar. Quanto a necessidade de retificação do polo passivo para que conste o somente o seu nome no lugar de FLYBONDI BRASIL LTDA. Contudo, pela teoria da aparência, está demonstrado que as duas rés fazem parte do mesmo grupo empresarial, havendo, desse modo, solidariedade de todos os membros da cadeia de fornecimento, consoante o art. 7°, parágrafo único, e art. 25, § 1°, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, a alegação de retificação do polo passivo não merece prosperar. A empresa ré FB LÍNEAS AÉREAS S.A defende, ainda, a incompetência da justiça brasileira para julgar o caso, todavia tal argumento não merece prosperar. É que, consoante o art. 21, parágrafo único do Código de Processo Civil, a autoridade brasileira é competente para julgar ações quando a empresa estrangeira possui filial, agência ou sucursal no Brasil ou, no caso do art. 22, II, do Código de Processo Civil, quando o consumidor tiver domicílio em território nacional. Essas duas hipóteses estão provadas nos autos. Além disso, a ré explora o mercado de consumo nacional, se submetendo, portanto, às leis que regem as relações de consumo, notadamente o Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, REJEITO a referida preliminar. Superadas as questões preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. É oportuno registrar que, por se aplicar no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, a parte autora é considerada hipossuficiente em relação à parte ré. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio. Apesar de o caso ser de típica relação de consumo em que é autorizado a inversão do ônus da prova, o Magistrado também deve apreciar o caso de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, consubstanciada no artigo 373 e incisos, do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte autora produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo por parte da requerida, a existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados pela parte autora e o nexo de causalidade entre a conduta e os danos. Compulsando os autos, os fatos narrados na inicial são, em sua maior parte, incontroversos e documentalmente comprovados, inclusive pelas próprias telas sistêmicas juntadas pelas rés. É fato que o voo original foi alterado unilateralmente, tanto no que tange ao horário quanto ao aeroporto de partida. Também é fato que, após reclamações da consumidora, o voo foi novamente alterado e, por fim, cancelado no próprio dia do embarque, quando a autora já se encontrava no exterior. A tese defensiva de que o cancelamento se deu por "razões operacionais", configurando força maior, não merece prosperar. Problemas na malha aérea, manutenções não programadas ou outras questões operacionais são eventos inerentes ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno. Tal ocorrência não rompe o nexo de causalidade e não exclui a responsabilidade do fornecedor. Verifica-se que a parte ré não demonstrou a legalidade e higidez da prestação dos serviços para a parte autora, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, CPC. Além disso, as alternativas apresentadas pela ré de reembolso e remarcação de nada serviriam para autora, que se encontrava em país estrangeiro sem hospedagem e já com todo o planejamento da viagem realizado há meses, incluindo estadia paga. Assim, a única opção mais vantajosa para a autora seria a reacomodação imediata em um novo voo, o que nunca aconteceu. Quanto aos danos materiais no valor de R$ 5.958,12 (cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e doze centavos) merece acolhimento. A autora comprovou, por meio da fatura do cartão de crédito e da confirmação da reserva (mov. 01 - doc. 09), o dispêndio de tal quantia para a aquisição emergencial de novas passagens junto à companhia JetSmart. Tal despesa constitui dano emergente, consequência direta e imediata da falha das rés, que deixaram a consumidora sem transporte. Não há que se falar em enriquecimento ilícito, pois o valor pleiteado corresponde a um prejuízo efetivo e comprovado, necessário para mitigar os danos e permitir a continuidade da viagem. Contudo, a parte autora não faz jus ao ressarcimento do valor pago pelas passagens que adquiriu da ré, nem do valor pago pelos serviços adicionais de bagagem e check-in, pois não juntou comprovantes da compra. Ademais, o ressarcimento das passagens originais mais o ressarcimento do valor pago pelas novas passagens implicaria em enriquecimento ilícito da autora, pois desta forma estaria viajando de graça, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O dano moral, por sua vez, em casos de cancelamento ou atraso de voo significativo, é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria gravidade do fato ofensivo. No presente caso, o cancelamento de voos, a incerteza, a perda de um dia de viagem programada com antecedência e a frustração da legítima expectativa de chegar ao destino no horário previsto ultrapassam, em muito, o mero dissabor do cotidiano, configurando ofensa a direitos da personalidade do consumidor que justifica a compensação pecuniária. Esse tem sido o entendimento, vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS. 1. Tendo a parte apelante atacado, especificamente, os fundamentos invocados na sentença recorrida, apresentando claramente as razões de fato e de direito pelas quais busca a sua reforma, inexiste violação ao princípio da dialeticidade. 2. O cancelamento de voo sem aviso prévio e justificado, aliado ao atraso superior a 11 (onze) horas na chegada ao destino final e à ausência de suporte adequado ao consumidor, configura grave falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando indenização pelos danos materiais e morais suportados. 3. A manutenção da aeronave constitui fortuito interno, inapto ao rompimento do nexo causal à pretensão reparatória. Precedentes STJ e TJGO. 4. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano causado à parte, sem implicar em enriquecimento ilícito, não merecendo reparos (súmula 32/TJGO). 5. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil. Precedentes STJ. 6. Verificado que o juízo a quo, na sentença, fixou a verba honorária advocatícia sucumbencial no patamar máximo (20%), não tem aplicação a regra do art. 85, § 11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJ-GO - AC: 53172970520228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifei) Configurados o ato ilícito (falha no serviço), o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser estabelecida com razoabilidade e de modo que não represente enriquecimento sem causa para o ofendido e não seja ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano. Destarte, atento às peculiaridades do caso em apreço, reputo como razoável a fixação de indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É o quanto basta. Por todo o exposto, com fulcro no artigo, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR as empresas rés, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor de R$ 5.958,12 (cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), a título de danos materiais, atualizados monetariamente (IPCA) desde o efetivo desembolso, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros legais desde a citação, fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC – redação dada pela Lei 14.905/24); b) CONDENAR solidariamente as rés a pagarem à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, atualizados monetariamente (IPCA) desde a publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros legais desde a citação, fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC – redação dada pela Lei 14.905/24). Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Interposto recurso, concluso para análise. Implementado o trânsito em julgado, providencie-se a UPJ a evolução da classe processual no sistema PROJUDI e, cumpridas as demais determinações, ARQUIVE-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) a309 rj3 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5697661-49.2026.8.09.0051 Parte Autora: Aline Carvalho Resende Pedro Parte Ré: Fb Lineas Aereas S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, proposta por ALINE CARVALHO RESENDE PEDRO em desfavor de FB LÍNEAS AÉREAS S.A. e FLYBONDI BRASIL LTDA., todas as partes já qualificadas nos autos (mov. 01). A parte autora narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas das rés para o trecho Buenos Aires (AEP) – Bariloche (BRC), com ida em 02/07/2026 e volta em 07/07/2026. Alega que, de forma unilateral, as rés alteraram o voo de ida, antecipando o horário e mudando o aeroporto de embarque para Ezeiza (EZE). Sustenta que, mesmo após diversas tentativas de contato para readequação, as rés promoveram nova alteração na véspera e, por fim, no próprio dia da viagem, com a autora já em território argentino, cancelaram ambos os trechos (ida e volta). Diante do ocorrido, viu-se obrigada a adquirir novas passagens em outra companhia aérea (JetSmart), no valor de R$ 5.958,12, para dar continuidade à sua viagem, sofrendo prejuízos como a perda de um dia de roteiro e de um passeio previamente pago. Ao final, requereu: a) a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 5.958,12 (cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e doze centavos) a título de danos materiais (dano emergente); b) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais; c) restituição dos valores pagos pelas passagens e serviços originalmente contratados e não usufruídos e, d) a inversão do ônus da prova. Devidamente citada na mov. 17, a parte ré FLYBONDI BRASIL LTDA. não apresentou contestação. Em contestação (mov. 18), a ré FB LÍNEAS AÉREAS alegou: a) a ilegitimidade passiva da corré FLYBONDI BRASIL LTDA., por se tratar de empresa diversa da responsável pelo transporte internacional; b) a incompetência da justiça brasileira, sob o argumento de que o contrato foi celebrado em site estrangeiro para voo doméstico argentino, devendo ser aplicada a legislação daquele país; c) que o cancelamento decorreu de "questões operacionais", configurando caso fortuito ou força maior; d) que prestou a devida assistência, oferecendo alternativas de reacomodação, voucher ou reembolso e, e) impugnou o pedido de danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento, e o pedido de danos materiais, por entender que seu acolhimento geraria enriquecimento ilícito, uma vez que a autora teria utilizado os novos bilhetes. Pugna pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e reiterou os pedidos iniciais (mov. 19). Vieram os autos conclusos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir. Reputo que o processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito. Passo à análise das questões preliminares: Inicialmente, cabe ressaltar que, ainda que a ré FLYBONDI BRASIL LTDA. não tenha apresentado contestação, não se aplica a requerida os efeitos da revelia, por força do art. 345, I, do Código de processo Civil. Quanto a alegada ilegitimidade passiva da ré FLYBONDI BRASIL LTDA, sem razão. A documentação dos autos e os fatos narrados evidenciam que ambas as requeridas operam sob o mesmo nome fantasia ("FLYBONDI") e se apresentam ao mercado consumidor como um único fornecedor. A petição inicial demonstra que a autora adquiriu os serviços de uma marca consolidada, não sendo exigível do consumidor a distinção entre as diferentes pessoas jurídicas que compõem o conglomerado. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual se reputam válidos os atos praticados por quem aparenta ser o titular do direito. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, razão pela qual ambas as rés são partes legítimas para figurar no polo passivo. Assim, REJEITO a preliminar. Quanto a necessidade de retificação do polo passivo para que conste o somente o seu nome no lugar de FLYBONDI BRASIL LTDA. Contudo, pela teoria da aparência, está demonstrado que as duas rés fazem parte do mesmo grupo empresarial, havendo, desse modo, solidariedade de todos os membros da cadeia de fornecimento, consoante o art. 7°, parágrafo único, e art. 25, § 1°, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, a alegação de retificação do polo passivo não merece prosperar. A empresa ré FB LÍNEAS AÉREAS S.A defende, ainda, a incompetência da justiça brasileira para julgar o caso, todavia tal argumento não merece prosperar. É que, consoante o art. 21, parágrafo único do Código de Processo Civil, a autoridade brasileira é competente para julgar ações quando a empresa estrangeira possui filial, agência ou sucursal no Brasil ou, no caso do art. 22, II, do Código de Processo Civil, quando o consumidor tiver domicílio em território nacional. Essas duas hipóteses estão provadas nos autos. Além disso, a ré explora o mercado de consumo nacional, se submetendo, portanto, às leis que regem as relações de consumo, notadamente o Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, REJEITO a referida preliminar. Superadas as questões preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. É oportuno registrar que, por se aplicar no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, a parte autora é considerada hipossuficiente em relação à parte ré. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio. Apesar de o caso ser de típica relação de consumo em que é autorizado a inversão do ônus da prova, o Magistrado também deve apreciar o caso de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, consubstanciada no artigo 373 e incisos, do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte autora produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo por parte da requerida, a existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados pela parte autora e o nexo de causalidade entre a conduta e os danos. Compulsando os autos, os fatos narrados na inicial são, em sua maior parte, incontroversos e documentalmente comprovados, inclusive pelas próprias telas sistêmicas juntadas pelas rés. É fato que o voo original foi alterado unilateralmente, tanto no que tange ao horário quanto ao aeroporto de partida. Também é fato que, após reclamações da consumidora, o voo foi novamente alterado e, por fim, cancelado no próprio dia do embarque, quando a autora já se encontrava no exterior. A tese defensiva de que o cancelamento se deu por "razões operacionais", configurando força maior, não merece prosperar. Problemas na malha aérea, manutenções não programadas ou outras questões operacionais são eventos inerentes ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno. Tal ocorrência não rompe o nexo de causalidade e não exclui a responsabilidade do fornecedor. Verifica-se que a parte ré não demonstrou a legalidade e higidez da prestação dos serviços para a parte autora, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, CPC. Além disso, as alternativas apresentadas pela ré de reembolso e remarcação de nada serviriam para autora, que se encontrava em país estrangeiro sem hospedagem e já com todo o planejamento da viagem realizado há meses, incluindo estadia paga. Assim, a única opção mais vantajosa para a autora seria a reacomodação imediata em um novo voo, o que nunca aconteceu. Quanto aos danos materiais no valor de R$ 5.958,12 (cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e doze centavos) merece acolhimento. A autora comprovou, por meio da fatura do cartão de crédito e da confirmação da reserva (mov. 01 - doc. 09), o dispêndio de tal quantia para a aquisição emergencial de novas passagens junto à companhia JetSmart. Tal despesa constitui dano emergente, consequência direta e imediata da falha das rés, que deixaram a consumidora sem transporte. Não há que se falar em enriquecimento ilícito, pois o valor pleiteado corresponde a um prejuízo efetivo e comprovado, necessário para mitigar os danos e permitir a continuidade da viagem. Contudo, a parte autora não faz jus ao ressarcimento do valor pago pelas passagens que adquiriu da ré, nem do valor pago pelos serviços adicionais de bagagem e check-in, pois não juntou comprovantes da compra. Ademais, o ressarcimento das passagens originais mais o ressarcimento do valor pago pelas novas passagens implicaria em enriquecimento ilícito da autora, pois desta forma estaria viajando de graça, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O dano moral, por sua vez, em casos de cancelamento ou atraso de voo significativo, é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria gravidade do fato ofensivo. No presente caso, o cancelamento de voos, a incerteza, a perda de um dia de viagem programada com antecedência e a frustração da legítima expectativa de chegar ao destino no horário previsto ultrapassam, em muito, o mero dissabor do cotidiano, configurando ofensa a direitos da personalidade do consumidor que justifica a compensação pecuniária. Esse tem sido o entendimento, vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS. 1. Tendo a parte apelante atacado, especificamente, os fundamentos invocados na sentença recorrida, apresentando claramente as razões de fato e de direito pelas quais busca a sua reforma, inexiste violação ao princípio da dialeticidade. 2. O cancelamento de voo sem aviso prévio e justificado, aliado ao atraso superior a 11 (onze) horas na chegada ao destino final e à ausência de suporte adequado ao consumidor, configura grave falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando indenização pelos danos materiais e morais suportados. 3. A manutenção da aeronave constitui fortuito interno, inapto ao rompimento do nexo causal à pretensão reparatória. Precedentes STJ e TJGO. 4. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano causado à parte, sem implicar em enriquecimento ilícito, não merecendo reparos (súmula 32/TJGO). 5. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil. Precedentes STJ. 6. Verificado que o juízo a quo, na sentença, fixou a verba honorária advocatícia sucumbencial no patamar máximo (20%), não tem aplicação a regra do art. 85, § 11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJ-GO - AC: 53172970520228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifei) Configurados o ato ilícito (falha no serviço), o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser estabelecida com razoabilidade e de modo que não represente enriquecimento sem causa para o ofendido e não seja ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano. Destarte, atento às peculiaridades do caso em apreço, reputo como razoável a fixação de indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É o quanto basta. Por todo o exposto, com fulcro no artigo, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR as empresas rés, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor de R$ 5.958,12 (cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), a título de danos materiais, atualizados monetariamente (IPCA) desde o efetivo desembolso, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros legais desde a citação, fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC – redação dada pela Lei 14.905/24); b) CONDENAR solidariamente as rés a pagarem à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, atualizados monetariamente (IPCA) desde a publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros legais desde a citação, fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC – redação dada pela Lei 14.905/24). Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Interposto recurso, concluso para análise. Implementado o trânsito em julgado, providencie-se a UPJ a evolução da classe processual no sistema PROJUDI e, cumpridas as demais determinações, ARQUIVE-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) a309 rj3 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

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