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TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Processo nº: 5697601-97.2026.8.09.0044 Promovente(s): Gisele Alves Da Silva Promovido(s): Gav Muro Alto 2 Empreendimento Imobiliario Spe Ltda DECISÃO Trata-se de ação declaratória com pedidos cumulados de obrigação de fazer, não fazer e tutela de urgência, proposta por GISELE ALVES DA SILVA em face de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., partes qualificadas. A parte autora alega ter celebrado três contratos de aquisição de cotas imobiliárias em regime de multipropriedade com a ré e, após dificuldades financeiras, buscou e obteve uma renegociação da dívida, a qual, contudo, não foi formalizada pela requerida, que mantém a ameaça de rescisão contratual. Em sede liminar, pleiteia a manutenção dos contratos, a abstenção de atos rescisórios e de negativação, e a emissão de boletos conforme o pactuado. Requereu, ademais, os benefícios da gratuidade da justiça. Determinada a emenda da inicial (mov. 6), a autora apresentou a petição e documentos de mov. 9. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. RECEBO a inicial e sua emenda. DEFIRO parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita, excetuando (excluindo do benefício) os honorários de conciliador e eventual perícia. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os requisitos devem estar presentes cumulativamente. Em análise sumária do presente caso, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. Explico. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. Os documentos juntados na inicial, em especial as conversas via WhatsApp com preposto da empresa ré (mov. 1, arqs. 4 e 5), indicam de forma robusta a existência de tratativas e a aparente celebração de um acordo para renegociação da dívida, com “congelamento” dos contratos e estabelecimento de novo cronograma de pagamento. A conduta da ré, ao ofertar e confirmar os novos termos, criou na consumidora uma legítima expectativa de que a relação contratual seria preservada sob as novas condições, atraindo a aplicação da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium) e do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). O perigo de dano é igualmente manifesto. A notificação de rescisão contratual (mov. 1, arq. 7) e a ausência de formalização do acordo expõem a autora ao risco iminente de ter seus contratos unilateralmente rescindidos, as cotas imobiliárias (bens com características únicas) revendidas a terceiros, e seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes com base em débito cuja exigibilidade se tornou controversa. Tais eventos poderiam tornar ineficaz a tutela jurisdicional final, que visa, primariamente, à manutenção dos contratos. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a ré, GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA: 1 - Mantenha ativos os contratos vinculados às cotas/frações imobiliárias das unidades BL02-0423-15, BL02-0425-12 e BL07-0123-11; 2 - Abstenha-se de cancelar, rescindir, transferir, ceder ou revender as referidas frações a terceiros até nova deliberação deste Juízo; 3 - Abstenha-se de promover qualquer ato de cobrança, protesto ou inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) com base nas parcelas e encargos que foram objeto da renegociação informada nos autos; 4 - Emita e envie à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os boletos para pagamento das parcelas vincendas conforme as condições renegociadas, qual seja, em 95 (noventa e cinco) parcelas com primeiro vencimento em 15 de fevereiro de 2026, ou disponibilize outro meio idôneo para o adimplemento. Para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. Considerando a manifestação de interesse da parte autora, designe-se audiência de conciliação, se o caso, após a resposta da parte ré. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser expressamente consignado no mandado/carta que devem ser observados os comandos previstos no art. 335, III, c/c 231, II, ambos do Código de Processo Civil, para apresentação da resposta, sob pena de revelia. A citação por carta, em se tratando de réu pessoa física, somente é válida se for recebida e assinada pelo próprio requerido, identificado no AR. Já a pessoa jurídica ocorre conforme art. 247 §2º CPC. Réu encontrado Apresentada resposta, o autor deve ser intimado para réplica em 15 (quinze) dias. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas a produzir, momento adequado para utilização desta faculdade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, não sendo suficiente a sua menção na petição inicial ou contestação (STJ Nº 329.034 - MG (2001/0071265-9). Caso não seja apresentada contestação, a intimação para especificar provas deverá ser destinada à parte autora, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade supra. Réu não encontrado Já determino de ofício, sem nova conclusão, o encaminhamento dos autos à CACE para pesquisa de endereço aos sistemas sisbajud, renajud e infojud, devendo ser promovida a tentativa de localização em todos os endereços localizados. Esgotadas as tentativas, sem êxito, promova-se, sem nova conclusão, citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, nomeando-se curador especial em caso de revelia Intime-se. Cumpra-se. Providenciando a escrivania todos os atos para o fiel cumprimento do presente despacho e trâmite processual, conforme atos ordinatórios inerentes à movimenta processual. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito
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