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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5697591-71.2022.8.09.0051 Requerente(s): BANCO BRADESCO S.A Requerido(s): ESPOLIO NELSON JOAQUIM GUIMARAES representado pelo inventariante RODRIGO BORGES GUIMARAES Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial, proposta por Banco Bradesco S.A., em desfavor do Espólio de Nelson Joaquim Guimarães, representado pelo inventariante Rodrigo Borges Guimarães, partes qualificadas nos autos. Decido. Analisando os autos, verifica-se vício grave na atividade executiva, a demandar imediata correção. A ilegitimidade patrimonial do inventariante merece pronto acolhimento. Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido. O inventariante, embora representante legal da massa hereditária, não responde com seus bens pessoais pela dívida do de cujus, salvo prova de gestão fraudulenta, hipótese não verificada nestes autos. No mérito do incidente, a impenhorabilidade das verbas bloqueadas é manifesta. O art. 833, IV, do CPC, protege de forma taxativa os proventos de aposentadoria e os benefícios previdenciários. Os documentos dos eventos 38 e 45 comprovam que os valores constritos no Banco Mercantil e no Mercado Pago decorrem de auxílio por incapacidade temporária pago pelo INSS ao Sr. Rodrigo Borges Guimarães, verba de natureza alimentar por excelência. Ademais, o próprio exequente reconheceu o erro material no direcionamento da penhora, o que torna a liberação medida de rigor e de boa-fé processual. Ante o exposto: a) ACOLHO a manifestação do Sr. Rodrigo Borges Guimarães e DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores de R$ 16.794,14 (dezesseis mil, setecentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos) junto ao Mercado Pago e de R$ 905,54 (novecentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) junto ao Banco Mercantil, bem como de qualquer outra quantia eventualmente bloqueada em contas de titularidade do CPF nº 087.387.616-45; b) DETERMINO à serventia que promova, em regime de urgência, a utilização do SISBAJUD para transferência dos valores bloqueados às contas de origem ou, caso já transferidos para conta judicial, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do Sr. Rodrigo Borges Guimarães; c) DETERMINO que as futuras ordens de constrição (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) recaiam exclusivamente sobre o CPF do de cujus ou eventual CNPJ do espólio, abstendo-se a serventia de utilizar o CPF do inventariante em pesquisas patrimoniais; Certificado o cumprimento, prossiga-se com a execução exclusivamente contra os bens do espólio, na forma requerida pelo exequente no evento 46. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5697591-71.2022.8.09.0051 Requerente(s): BANCO BRADESCO S.A Requerido(s): ESPOLIO NELSON JOAQUIM GUIMARAES representado pelo inventariante RODRIGO BORGES GUIMARAES Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial, proposta por Banco Bradesco S.A., em desfavor do Espólio de Nelson Joaquim Guimarães, representado pelo inventariante Rodrigo Borges Guimarães, partes qualificadas nos autos. Decido. Analisando os autos, verifica-se vício grave na atividade executiva, a demandar imediata correção. A ilegitimidade patrimonial do inventariante merece pronto acolhimento. Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido. O inventariante, embora representante legal da massa hereditária, não responde com seus bens pessoais pela dívida do de cujus, salvo prova de gestão fraudulenta, hipótese não verificada nestes autos. No mérito do incidente, a impenhorabilidade das verbas bloqueadas é manifesta. O art. 833, IV, do CPC, protege de forma taxativa os proventos de aposentadoria e os benefícios previdenciários. Os documentos dos eventos 38 e 45 comprovam que os valores constritos no Banco Mercantil e no Mercado Pago decorrem de auxílio por incapacidade temporária pago pelo INSS ao Sr. Rodrigo Borges Guimarães, verba de natureza alimentar por excelência. Ademais, o próprio exequente reconheceu o erro material no direcionamento da penhora, o que torna a liberação medida de rigor e de boa-fé processual. Ante o exposto: a) ACOLHO a manifestação do Sr. Rodrigo Borges Guimarães e DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores de R$ 16.794,14 (dezesseis mil, setecentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos) junto ao Mercado Pago e de R$ 905,54 (novecentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) junto ao Banco Mercantil, bem como de qualquer outra quantia eventualmente bloqueada em contas de titularidade do CPF nº 087.387.616-45; b) DETERMINO à serventia que promova, em regime de urgência, a utilização do SISBAJUD para transferência dos valores bloqueados às contas de origem ou, caso já transferidos para conta judicial, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do Sr. Rodrigo Borges Guimarães; c) DETERMINO que as futuras ordens de constrição (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) recaiam exclusivamente sobre o CPF do de cujus ou eventual CNPJ do espólio, abstendo-se a serventia de utilizar o CPF do inventariante em pesquisas patrimoniais; Certificado o cumprimento, prossiga-se com a execução exclusivamente contra os bens do espólio, na forma requerida pelo exequente no evento 46. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc
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