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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone
6ª Câmara Cível
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5616707-39.2026.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: LISSANDRO MACHADO PIRES
AGRAVADO: TST SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA
RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da deserção. Intimado a recolher o preparo em dobro, o agravante pugnou pela desistência do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação do pedido de desistência do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desistência do recurso é faculdade da parte recorrente, podendo ser exercida a qualquer tempo, sem anuência do recorrido.
4. Compete ao relator homologar a desistência de recurso ou de ação originária.
5. Inexistindo irregularidade aparente e sendo o direito disponível, a homologação da desistência é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. O pedido de desistência é homologado.
Teses de Julgamento: “1. É faculdade da parte recorrente desistir do recurso a qualquer tempo. 2. O relator deve homologar o pedido de desistência do recurso quando não houver irregularidade.”
_____________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inciso III, 998; RITJGO, art. 138, inciso XVII.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo Interno interposto por LISSANDRO MACHADO PIRES contra decisão monocrática (mov. 22), a qual não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ele manejado, em razão da deserção.
Interposto o presente agravo interno, o recorrente deixou de comprovar, no ato, o recolhimento do preparo. Intimado para fazê-lo em dobro (mov. 31), pugnou pela desistência do recurso (mov. 34).
Eis o relatório do necessário.
Passo à decisão.
A desistência é uma faculdade da parte, garantida pelo art. 998 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Nesse caso, cabe ao Relator tão somente homologar a desistência formulada, na forma do art. 138, inciso XVII, do Regimento Interno deste Tribunal:
Art. 138. Ao relator compete:
(…) XVII – homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;
Assim, uma vez que o direito em questão é disponível, além de não haver nenhuma irregularidade aparente no ato, nada impede a sua homologação.
Ante o exposto, autorizado pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 138, inciso XVII, do RITJGO, homologo o pedido de desistência, declarando extinto o procedimento recursal, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos.
Intimem-se.
Em seguida, proceda-se ao arquivamento imediato dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.
Ressalte-se que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Roberta Nasser Leone
Relatora
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