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5697495-74.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5616707-39.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: LISSANDRO MACHADO PIRES AGRAVADO: TST SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da deserção. Intimado a recolher o preparo em dobro, o agravante pugnou pela desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação do pedido de desistência do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência do recurso é faculdade da parte recorrente, podendo ser exercida a qualquer tempo, sem anuência do recorrido. 4. Compete ao relator homologar a desistência de recurso ou de ação originária. 5. Inexistindo irregularidade aparente e sendo o direito disponível, a homologação da desistência é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O pedido de desistência é homologado. Teses de Julgamento: “1. É faculdade da parte recorrente desistir do recurso a qualquer tempo. 2. O relator deve homologar o pedido de desistência do recurso quando não houver irregularidade.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inciso III, 998; RITJGO, art. 138, inciso XVII. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por LISSANDRO MACHADO PIRES contra decisão monocrática (mov. 22), a qual não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ele manejado, em razão da deserção. Interposto o presente agravo interno, o recorrente deixou de comprovar, no ato, o recolhimento do preparo. Intimado para fazê-lo em dobro (mov. 31), pugnou pela desistência do recurso (mov. 34). Eis o relatório do necessário. Passo à decisão. A desistência é uma faculdade da parte, garantida pelo art. 998 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse caso, cabe ao Relator tão somente homologar a desistência formulada, na forma do art. 138, inciso XVII, do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 138. Ao relator compete: (…) XVII – homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento; Assim, uma vez que o direito em questão é disponível, além de não haver nenhuma irregularidade aparente no ato, nada impede a sua homologação. Ante o exposto, autorizado pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 138, inciso XVII, do RITJGO, homologo o pedido de desistência, declarando extinto o procedimento recursal, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Intimem-se. Em seguida, proceda-se ao arquivamento imediato dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalte-se que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 06

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