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5697374-80.2023.8.09.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-011 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho _______________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5697374-80.2023.8.09.0087 COMARCA: Itumbiara AGRAVANTES: Yana Guimarães Borges Ribeiro Neto e Outras AGRAVADOS: Espólio de João Evangelista Borges Ribeiro e Outro RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DESPACHO Trata-se de agravo interno (mov. 237 – 13.07.2026) interposto por Yana Guimarães Borges Ribeiro Neto e Outras, objetivando a reforma da decisão proferida na mov. 226 (19.06.2026). Nota-se que o recurso foi interposto, porém, não foi comprovado no ato de interposição o recolhimento do preparo recursal, como preconiza o caput do art. 1.007, do CPC. Veja-se: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ao comentar o dispositivo em questão, Zulmar Duarte de Olivera Jr[1] diz: [...] O recorrente que não comprovar a realização do preparo no ato da interposição do recurso será intimado para recolher o mesmo em dobro. Claramente temos um preparo sanção estabelecido neste § 4º do art. 1.007, para a parte que não comprovar sua realização no momento da interposição. Aplica-se a hipótese tanto para o recorrente que não havia recolhido os valores do preparo, quanto para aquele que, embora tendo recolhido, não comprovou sua realização (omitiu-se na anexação do comprovante). No primeiro caso, o faltoso recolherá os valores em dobro, no segundo, pagará o preparo ainda mais uma vez (complementando a dobra). – d. [...] Esta Corte de Justiça, acerca da temática em voga, assim deliberou: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREPARO EM DOBRO NÃO RECOLHIDO. PRECLUSÃO. RECURSO DESERTO. MULTA. I. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. Inteligência do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. II. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, após intimada para realizar o preparo em dobro, não o faz adequadamente, disso resultando sua inadmissibilidade. III. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, fica a parte sujeita à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes. Casuística. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0028942-27.2003.8.09.0029, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Desta forma, intimem-se as agravantes para, no prazo de cinco dias, recolherem o preparo em dobro, sob pena de deserção. Após, faça-se nova conclusão. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF3

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-011 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho _______________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5697374-80.2023.8.09.0087 COMARCA: Itumbiara AGRAVANTES: Yana Guimarães Borges Ribeiro Neto e Outras AGRAVADOS: Espólio de João Evangelista Borges Ribeiro e Outro RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DESPACHO Trata-se de agravo interno (mov. 237 – 13.07.2026) interposto por Yana Guimarães Borges Ribeiro Neto e Outras, objetivando a reforma da decisão proferida na mov. 226 (19.06.2026). Nota-se que o recurso foi interposto, porém, não foi comprovado no ato de interposição o recolhimento do preparo recursal, como preconiza o caput do art. 1.007, do CPC. Veja-se: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ao comentar o dispositivo em questão, Zulmar Duarte de Olivera Jr[1] diz: [...] O recorrente que não comprovar a realização do preparo no ato da interposição do recurso será intimado para recolher o mesmo em dobro. Claramente temos um preparo sanção estabelecido neste § 4º do art. 1.007, para a parte que não comprovar sua realização no momento da interposição. Aplica-se a hipótese tanto para o recorrente que não havia recolhido os valores do preparo, quanto para aquele que, embora tendo recolhido, não comprovou sua realização (omitiu-se na anexação do comprovante). No primeiro caso, o faltoso recolherá os valores em dobro, no segundo, pagará o preparo ainda mais uma vez (complementando a dobra). – d. [...] Esta Corte de Justiça, acerca da temática em voga, assim deliberou: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREPARO EM DOBRO NÃO RECOLHIDO. PRECLUSÃO. RECURSO DESERTO. MULTA. I. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. Inteligência do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. II. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, após intimada para realizar o preparo em dobro, não o faz adequadamente, disso resultando sua inadmissibilidade. III. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, fica a parte sujeita à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes. Casuística. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0028942-27.2003.8.09.0029, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Desta forma, intimem-se as agravantes para, no prazo de cinco dias, recolherem o preparo em dobro, sob pena de deserção. Após, faça-se nova conclusão. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF3

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