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5697349-73.2026.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. gab.jpjunior@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS N. 5697349-73.2026.8.09.0051 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO EMBARGANTE: ÁLVARO LUIS BORMIO TAMBORLIN RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos pela defesa contra o acórdão de desprovimento do Agravo Regimental, que manteve o indeferimento liminar da petição inicial do Habeas Corpus, no qual sustentada a nulidade do procedimento negocial do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, por ausência de formalização escrita das tratativas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omissão na decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pronunciamento impugnado motivou, adequadamente, sua conclusão e abordou a documentação do procedimento negocial nos autos de origem, a presunção de veracidade das cotas ministeriais, a necessidade de dilação probatória para infirmá-las, a distinção do Tema Repetitivo 1.303/STJ, a preclusão da faculdade prevista no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, e a ausência de prejuízo concreto. 4. Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento com o intuito de viabilizar o manejamento de recursos para as instâncias superiores, não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Ante o cabimento dos aclaratórios apenas para expungir do pronunciamento obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, a inocorrência das hipóteses enseja o não acolhimento, mesmo para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 3º, e § 14, e art. 619; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXVIII; CP, art. 226, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.303; STF, Tema 339; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 5514188-82.2020.8.09.0047, Relatora Juíza Substituta em 2º Grau, Dra. MARIA ANTÔNIA DE FARIA, j. 17.9.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de Ata. Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente o Procurador de Justiça Antônio de Pádua Rios. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. SC18 RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ÁLVARO LUIS BORMIO TAMBORLIN ao acórdão tomado no julgamento de desprovimento do Agravo Regimental, que manteve a decisão monocrática de indeferimento liminar da petição inicial do Habeas Corpus, na qual sustentada a nulidade do procedimento negocial do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, por ausência de formalização escrita e assistida das tratativas (mov. 22). Aponta contradição no acórdão embargado, ao argumento de que, a um só tempo, atribuiu presunção de veracidade às cotas ministeriais, para considerar demonstradas a oferta e a não aceitação do acordo, e reconheceu que o deslinde dessa mesma controvérsia dependeria de dilação probatória, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. Sustenta que essa premissa fática, declarada carente de instrução, foi utilizada para distinguir e afastar a incidência do Tema Repetitivo 1.303, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, bem como para reconhecer a preclusão prevista no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, providência que pressuporia a ciência efetiva da proposta e a existência de oportunidade concreta para impugná-la, requerendo a indicação do ato processual configurador da “primeira oportunidade” para a provocação do órgão superior do Ministério Público. Indica, ainda, omissão quanto ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988), e quanto ao alcance do artigo 5º, inciso LXVIII, da CF/1988, diante da conclusão de inadequação da via eleita. Requer o provimento dos aclaratórios, para fins de prequestionamento dos referidos dispositivos constitucionais e dos artigos 3º, 28-A, caput, §§ 3º e 14, 619 e 620, do Código de Processo Penal, com atribuição dos efeitos infringentes decorrentes da integração do julgado (mov. 26). Relatado. Passa-se ao voto. Tempestivos os embargos opostos e adequados, em tese, à luz do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a hipótese é de conhecimento. Prevê o mencionado dispositivo legal: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Cediço que os Embargos Declaratórios têm por escopo corrigir vícios eventualmente existentes, livrando o julgado de imperfeições que possam comprometer a inteligência, sem, contudo, modificar a substância, o que só é admissível excepcionalmente, nos casos de flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada. Sobre o tema, dispõe Guilherme de Souza Nucci: “(...) Trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário (...)”. (Código de Processo Penal Comentado. 9ª edição. Editora Revista dos Tribunais, p. 997). Na espécie, após atenta leitura das razões aventadas, em cotejo com o acórdão recorrido, vislumbra-se que o embargante, sustentando a contradição e a omissão da deliberação desta Corte, em verdade, almeja obter tão somente o reexame do mérito, o que não é possível na via eleita. Observa-se a explicitação dos fundamentos para a solução encampada, nos termos seguintes: “(…) A qualificação da matéria como vício de forma, e não como discordância quanto ao mérito da atuação ministerial, não infirma essa conclusão. O artigo 28-A, § 3º, do Código de Processo Penal, ao dispor que o acordo será formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, disciplina a celebração do ajuste, e não as tratativas que a antecedem, não se extraindo do texto legal a exigência de termo escrito de recusa como condição de validade do encerramento do estágio consensual. Demais disso, o procedimento negocial encontra-se documentado nos autos de origem. A requerimento do representante ministerial, o feito foi sobrestado por duas vezes, precisamente para viabilizar as tratativas relativas ao ANPP (movs. 11 e 22); decorrido o prazo, o Parquet ofereceu a denúncia e consignou, em cota apartada, que a proposta fora ofertada e não aceita pelo paciente, o qual sustentou não ser o autor do ilícito (mov. 30), manifestação reiterada quando instado sobre a resposta à acusação (mov. 140). Tais manifestações, emanadas de agente público no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade, que não se desconstitui pela simples negativa do paciente. A alegação de que a proposta jamais lhe teria sido apresentada ou explicada opõe-se frontalmente à afirmação do órgão acusador e o deslinde dessa controvérsia demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, que reclama prova pré-constituída e ilegalidade aferível de plano. Também não socorre o agravante a invocação do Tema Repetitivo 1.303/STJ. (...) Na espécie, contudo, não se cuida de recusa de oferecimento do instituto, mas de proposta que, segundo certificado nos autos, foi disponibilizada na fase própria e não aceita, premissa fática cuja infirmação, como visto, dependeria de instrução. De todo modo, ainda que se cogitasse de irregularidade na condução das tratativas, a via adequada para a impugnação continuaria sendo o requerimento da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, na forma do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, providência que a defesa não adotou na primeira oportunidade, cuja inocorrência demonstra a preclusão da matéria, não competindo ao Poder Judiciário impor ao titular da ação penal a renovação de proposta já encerrada (...). Por fim, não se verifica prejuízo concreto apto a caracterizar constrangimento ilegal, porquanto a decisão de primeiro grau reabriu, em favor da defesa, o prazo para apresentação do rol de testemunhas, e o paciente responde ao processo em liberdade” (mov. 22). Nota-se, ao contrário do afirmado pelo embargante, que o acórdão demonstrou de forma clara e objetiva as razões de decidir, inexistindo a alegada contradição, já que a presunção de veracidade das cotas ministeriais e a impossibilidade de infirmá-las de plano traduzem, a rigor, a própria regra de julgamento do Habeas Corpus, remanescendo íntegro, ademais, o fundamento autônomo da preclusão prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, uma vez que a defesa não requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a saber, no oferecimento da resposta à acusação. Tampouco há omissão quanto aos artigos 3º, 28-A, caput, §§ 3º e 14, 619 e 620, do Código de Processo Penal, e 5º, incisos LIV, LV e LXVIII, da CF/1988, cuja substância foi enfrentada. Aliás, conforme o Tema 339, do Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Ora, a pretensão da defesa de rediscussão de mérito destoa da finalidade específica dos aclaratórios, que, mesmo para fins de prequestionamento com o intuito de viabilizar a interposição de recursos para as instâncias superiores, devem obediência ao artigo 619, do Código de Processo Penal, vale dizer, somente são cabíveis para expungir do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões. Logo, inexistindo quaisquer destes vícios no acórdão combatido, impõe-se o seu desprovimento, afastada, por consequência, a excepcional atribuição de efeitos infringentes. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação criminal. Pretensão de prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão judicial, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e objetiva, inexistindo qualquer dos vícios autorizadores dos embargos declaratórios. 5. A pretensão do embargante configura mero inconformismo com a solução adotada, não sendo possível rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios. 6. O prequestionamento não autoriza o manejo dos embargos quando ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (...)” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5514188-82.2020.8.09.0047, Relatora Juíza Substituta em 2º Grau, Dra. MARIA ANTÔNIA DE FARIA, julgado em 17.9.2025). Conclusão: não vislumbrando qualquer vício no acórdão atacado, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos pela defesa contra o acórdão de desprovimento do Agravo Regimental, que manteve o indeferimento liminar da petição inicial do Habeas Corpus, no qual sustentada a nulidade do procedimento negocial do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, por ausência de formalização escrita das tratativas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omissão na decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pronunciamento impugnado motivou, adequadamente, sua conclusão e abordou a documentação do procedimento negocial nos autos de origem, a presunção de veracidade das cotas ministeriais, a necessidade de dilação probatória para infirmá-las, a distinção do Tema Repetitivo 1.303/STJ, a preclusão da faculdade prevista no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, e a ausência de prejuízo concreto. 4. Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento com o intuito de viabilizar o manejamento de recursos para as instâncias superiores, não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Ante o cabimento dos aclaratórios apenas para expungir do pronunciamento obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, a inocorrência das hipóteses enseja o não acolhimento, mesmo para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 3º, e § 14, e art. 619; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXVIII; CP, art. 226, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.303; STF, Tema 339; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 5514188-82.2020.8.09.0047, Relatora Juíza Substituta em 2º Grau, Dra. MARIA ANTÔNIA DE FARIA, j. 17.9.2025.

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