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5697315-68.2026.8.09.0158

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5697315-68.2026.8.09.0158 Recorrentes(s): Edvaldo Barbosa Dos Santos Recorrido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022 Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por EDVALDO BARBOSA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos. O requerente, de 56 anos de idade, ajudante de pedreiro, relata sofrer de severas limitações físicas permanentes em membro superior esquerdo decorrentes de ferimento por arma branca (facada) sofrido há 20 anos no punho, o que lhe causou atrofia nos dedos, rigidez e perda funcional. Informa que em razão disso usufruía regularmente do benefício assistencial BPC sob o NB 523.204.727-9 desde 03/12/2007. Contudo, após quase 19 anos de amparo, o INSS suspendeu o pagamento em 23/02/2026 e o cessou em 17/06/2026 de forma indevida, decorrente de erro do próprio sistema operacional da autarquia. Sustenta que reside sozinho, possui renda líquida zerada e que a interrupção da verba alimentar compromete severamente sua sobrevivência. Diante do narrado, a parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência, consistente na determinação para que o INSS reestabeleça imediatamente o benefício de prestação continuada – amparo social à pessoa com deficiência em seu favor. Com a inicial juntou documentos (evento 01). É o relatório. Decido. De acordo com o Livro V, Título I, do Código de Processo Civil, as tutelas provisórias dividem-se em Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. Por sua vez, as tutelas de urgência dividem-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar. Em ambos os casos, a concessão da tutela dependerá da evidência de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme inteligência do artigo 300, do CPC. Leciona Daniel Amorim Assumpção (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2016, pág. 476), que numa primeira leitura do artigo 300 do CPC, “pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.” No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória antecipada, vez que pugna por verdadeira antecipação provisória dos efeitos da tutela satisfativa. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC, o qual transcrevo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o perigo hábil à concessão de liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia ou posterior realização do direito. Pois bem. Analisando os autos, verifico que é o caso de deferimento do requerimento de tutela de urgência antecipada, tendo em vista os documentos juntados, bem como que a tese firmada em julgamentos dos Tribunais Superiores. Senão, vejamos. Os documentos juntados apontam que a parte autora possui deficiência. Nesse sentido, decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. ESQUIZOFRENIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27). 3. Para a apuração da renda per capita, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar os valores recebidos por pessoas idosas, com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como as quantias provenientes da manutenção de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. 4. Comprovada a deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 7. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF-4 - AC: 50523674420174049999 5052367-44.2017.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2020, QUINTA TURMA). Por sua vez, o artigo 20 da Lei 8.742/93 garante a concessão de 01 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência que não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 2º, V). Colha-se o texto legal: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência antecipada requerida é medida que se impõe, caracterizando o perigo de dano irreparável, haja vista que a autora necessita auferir a renda do benefício previdenciário para prover o seu sustento e o de sua família. Quanto a reversibilidade da tutela antecipada, percebo que também é possível pois, se futuramente for negado ao requerente o acréscimo de seu benefício o INSS poderá interrompê-lo. De igual modo, a jurisprudência é uníssona acerca do deferimento do benefício de assistência de prestação continuada à pessoa com deficiência que conseguir comprovar sua deficiência através de laudos médicos. Senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993 E LEI 10.741/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão central do recurso especial gira em torno da ocorrência ou não da prescrição da pretensão ao reconhecimento do benefício de amparo social. 2. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e também pela Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso. Consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência ou idosas, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 3. O benefício em exame está consubstanciado nos fundamentos do Estado democrático de direito, tais como o da erradicação da pobreza e da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo-se ao cidadão brasileiro o mínimo existencial. 4. Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, parte-se da definição de que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. 5. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991. 6. Recurso especial conhecido mas não provido. (REsp 1349296/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014) [grifo nosso]. Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência antecipada para determinar que a requerida implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, até o julgamento da presente demanda. O cumprimento desta decisão deverá ser COMPROVADO NOS AUTOS por parte do requerido. Forte no artigo 297 c/c artigo 536, §1º e artigo 537, todos do CPC, e tendo em vista o bem tutelado nesta ação (a saúde e a vida) arbitro multa civil no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, limitados a 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil posterior a prazo assinado no parágrafo anterior, para o caso de descumprimento desta decisão. Eventual execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta deverá ser apresentada nestes mesmos autos, evitando a criação de um novo processo e agilizando a prestação jurisdicional. Determino a realização de perícia na autora, por intermédio do sistema AJG. Ressalto que, tratando-se de feitos que tramitam na justiça estadual em razão da competência delegada, no caso de deferimento da justiça gratuita, aplica-se o disposto na Resolução nº 305/2014, a qual transcrevo trecho: “Art. 22. A nomeação de profissional e a solicitação de pagamento dos respectivos honorários em razão da prestação da assistência judiciária gratuita dar-se-ão exclusivamente pelo Sistema AJG/JF, nos termos desta resolução e de seus regulamentos complementares. Art. 23. A nomeação de advogados voluntários, advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes é ato exclusivo do juiz, que poderá optar por selecionar o profissional mediante sorteio eletrônico pelo Sistema AJG/JF.” Assim, diante da necessidade de realização de perícia na parte autora, nomeio o Dr. Pedro Henrique Moreira ReisCRM/GO 32498, através do Sistema AJG/JF, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da necessidade de deslocamento, nos termos do inciso II e III, do § 1º, do artigo 28, da citada Resolução. O perito deverá responder aos seguintes quesitos: 1 – A requerente apresenta doença que o incapacite total ou parcialmente para o trabalho, levando em consideração os trabalhos que desenvolveu durante toda a vida, relatados em sua CTPS? Se parcial relatar o grau da incapacidade. Caso afirmativa a resposta, a incapacidade é temporária ou permanente? 2 – Quais as justificativas para essa conclusão, considerando as condições pessoais (idade, qualificação, profissional, etc) e profissionais (características das atividades exercidas)? 3 – Caso afirmativo, qual o estado mórbido incapacitante? 4 – Qual o CID da doença? A doença está incluída na lista da Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998/2001? 5 – Há cura para a(s) enfermidade(s) que a requerente está acometido? 6 – Em caso de possível cura, bem como de invalidez temporária, qual o prazo estimulado por essa junta médica para que a requerente retorne ao trabalho? 7 – A autora pode trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão? 8 – É possível, levando em consideração a idade e o grau de escolaridade da paciente, a sua reabilitação ao trabalho, mesmo que em outra profissão? 9 – A parte autora é pessoa com deficiência? As partes poderão, em até 10 (dez) dias antes da realização da perícia, apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos Ante a necessidade de realização do estudo socioeconômico, nomeio, a Assistente Social Kessia Alessandra Siqueira Santana, CRESS/DF 4377, através do Sistema AJG/JF, para que proceda com o estudo socioeconômico da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalte-se que a assistente social nomeada deverá apresentar o referido estudo social atendendo aos quesitos apresentados pelos litigantes. Quanto a fixação dos honorários periciais verifico a necessidade de majoração no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da inexistência de profissional inscrito nesta comarca, assim como a necessidade de deslocamento, nos termos do inciso II e III, do § 1º, do artigo 28, da Resolução n° CJF-2014/00305. Considerando o Despacho n. 162/2016, da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, postergo a audiência de conciliação para o dia da audiência de instrução e julgamento. Cite-se o requerido para integrar a relação processual, apresentando, no prazo legal, contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar número de telefone que tenha o aplicativo WhatsApp, de modo a viabilizar sua intimação acerca do agendamento da perícia médica. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. À serventia para retirar a prioridade da tutela de urgência eis que já analisada. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO Juíza de Direito - assinado eletronicamente -

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