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TJGO · Posse - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POSSE Vara de Fazenda Pública Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO Telefone: (62)3481-2598, (62)3481-4239 Balcão virtual: (62)3481-2598 Email: fazpubposse@tjgo.jus.br Processo n.: 5697253-09.2026.8.09.0132 Requerente: Maria Israel Barbosa Da Silva, RG:, CNPJ/CPF: 005.428.661-10. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: DAS ANDORINHAS, S/N, QD 17 LT 17, BUENOS AIRES, POSSE/GO. CEP: 73900000. Telefone: -- Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social, CNPJ/CPF: 29.979.036/0001-40, Endereço: SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, ANDAR, ASA SUL, 6133134509, BRASILIA, DF. A presente Decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por Maria Israel Barbosa Da Silva em face do INSS - Instituto Nacional Do Seguro Social, já qualificados. RECEBO a inicial, pois presentes os requisitos legais. Atento aos documentos colacionados ao feito pela parte autora, DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça para todos os atos processuais, sem prejuízo de revogação ou modificação posterior, caso seja constatada a sua capacidade financeira. Deixo de designar audiência de conciliação com espeque no art. 334, § 4º, II, do CPC. Ademais, embora se possa eventualmente admitir a autocomposição no caso, em se tratando de ente público, é necessário estabelecer as condições para que os acordos possam ser realizados, sendo que a autorização legislativa é uma delas, tendo em vista que o poder público só pode atuar na estrita medida do que é autorizado pelo texto normativo. A não realização de audiência de conciliação, todavia, não impede que a parte ré, entendendo ser o caso, apresente proposta de acordo por escrito, que, se aceita pela parte autora, será submetida à homologação judicial, encerrando o litígio. Tratando-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista a publicação da Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, nomeio para realizar a PERÍCIA MÉDICA o perito Dr. José Bernardes, CRM/GO nº 24.939, devendo informar a este juízo a data e horário que esta será realizada, com antecedência, para que seja realizada a intimação da parte. ARBITRO os honorários periciais em R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução CJF-RES-2014/00305, com as modificações da Resolução CJF n° 937/2025, que deverão ser suportados pela Justiça Federal (art. 1º, §§ 5º e 7º, I, da Lei nº 13.876/19). Solicito ao perito nomeado que especifique no laudo médico a data estimada para a duração da incapacidade ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, a fim de lastrear o disposto no artigo 60, §§ 8.º e 9.º, da Lei n.º 8.213/91, sob pena ser determinada a realização de perícia complementar. Determino a adoção dos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação n.º 01/2015, nos termos do art. 2º, inciso III, artigo 2º. Ademais, deverá o Perito nomeado atentar-se ao Rol de Quesitos contido nos anexos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, sob pena de ser determinada a realização de perícia complementar. Com a homologação do laudo pericial, expeça-se o Requisitório de Pequeno Valor – RPV, em favor do médico perito, independentemente de novo despacho. Apresentado o laudo, CITE-SE a Autarquia Ré para, caso queira, apresentar resposta à presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c 183 do CPC). Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – ou sendo juntado documento (art. 437, § 1º, do CPC), intime-se a parte Autora para se manifestar, caso queira, em 15 (quinze) dias úteis. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a prerrogativa do prazo em dobro para o INSS. As partes poderão manifestar, até o momento da contestação, interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, oportunidade em que deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem para a realização de atos virtuais, nos termos do art. 193 do Código de Processo Civil e do Decreto Judiciário n. 837/2021, do TJGO (com alterações promovidas pelo Decreto Judiciário n. 2.895/2021). Fica o cartório desde já autorizado a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho. Providencie e expeça-se o necessário. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Posse, data e hora da assinatura eletrônica. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)
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