Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5697148-19.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Kelly Christina Ribeiro Petric CPF/CNPJ: 510.413.671-04 Endereço: ELIZEU JORGE CAMPOS, 300, , VILA GOIS, ANAPOLIS, GO, CEP 75120110 Requerido(a): Tam Linhas Aereas S/a. CPF/CNPJ: 02.012.862/0001-60 Endereço: ÁTICA, 673, ANDAR 6 SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SAO PAULO, SP, CEP 04634042 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA aflorada por KELLY CHRISTINA RIBEIRO PETRIC e ALEXANDER PETRIC em desfavor de LATAM LINHAS AÉREAS S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. É praticável o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas de direito e de fato dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais existentes no processo, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em preliminar, invoca a parte Ré a ausência de pretensão resistida. Contudo, sem razão. A existência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental estabelecido no art. 5°, XXXV da Constituição Federal. Além disso, conforme regra prevista no art. 3°, §3º, do CPC, métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados e não impostos pelo poder judiciário. Logo, preliminar REJEITADA Sustenta, ademais, a incidência da convenção de Montreal. Sem razão. Isso porque, tratando-se de voo internacional, a relação jurídica existente entre as partes impõe à observância das regras previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal, que devem prevalecer em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, mas exclusivamente em relação à indenização por danos materiais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no RE 636.331/RJ. Logo, tendo em vista que a pretensão dos Requerentes é apenas moral, não há que se falar em incidência da Convenção Internacional. Assim, preliminar REJEITADA. No caso, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo. Feito em ordem. No mérito, narram os Requerente, em resumo, terem suportado danos extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço da Ré. Requer condenação ao pagamento dos danos narrados. A Requerida, por sua vez, alegou a ocorrência de restrições aeroportuária, negando a ocorrência de qualquer ilicitude ou de dano. Pois bem. Restou incontroverso o cancelamento do voo, sem realocação imediata dos Requerentes em voo próximo, tendo estes que suportarem um atraso superior a 22 (vinte e duas) horas em relação ao voo originalmente contratado. Adiante, não prospera a excludente de ilicitude invocada pela Ré. É que a Defesa limitou-se a argumentos genéricos, invocando a ocorrência restrições aeroportuária, mas, no entanto, não comprovando minimamente o alegado. Outrossim, sequer comprovou que inexistia, em outras companhias aéreas, voos compatíveis com o destino final dos Requerentes para realocação imediata. Assim, há falha na prestação do serviço decorrente do atraso significativo e injustificado, consoante previsão da resolução n 400/2016 da ANAC: “Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.” Nesse contexto, reconhecida a falha na prestação do serviço, é devida a responsabilização pretendida. Adiante, atinente ao dano moral, os fatos ora reconhecidos revelam a aflição e angústia sofridos pelos Autores diante da falha na prestação do serviço, superando e muito a esfera do mero aborrecimento. Este é o entendimento da Turma Recursal deste Tribunal para casos análogos. A título de exemplo: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. (1.1). Conforme se extrai da exordial, em síntese, narrou a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Goiânia x Rio de Janeiro, com conexão em São Paulo, para embarque em 17/12/2021, acrescentando que o voo deveria ter saído de Goiânia às 04:10 hrs, contudo sofreu atraso e somente decolou às 06:30 hrs, ensejando a perda de sua conexão no aeroporto de Guarulhos com destino ao Rio. Alega que, conforme comprovante de compra das passagens (evento nº 01, arquivo 07), deveria ter chegado ao Rio de Janeiro às 08:35 hrs, porém só conseguiu ser realocado em outro voo às 21:00 hrs, chegando ao destino final apenas às 23:30 hrs da mesma data, ou seja, após 15 longas horas. Relata que durante o dia todo de espera para a realocação em novo voo, a requerida não lhe prestou qualquer assistência, bem como deixou de dar informações a respeito dos motivos dos atrasos. À vista disso, diante do descaso da promovida com o consumidor, requereu indenização por danos morais. (1.2). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a requerida, ao pagamento da ?para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).?. (SIC). (movimentação n. 30) (1.3). Inconformado com parte da decisão, a promovente interpôs recurso inominado, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial (movimentação nº 34) 02. Recurso próprio, tempestivo, adequado e isento de preparo, tendo em vista que o promovente é beneficiário da assistência judiciária gratuita (movimentação nº 39). Contrarrazões apresentada (movimentação nº 37). 03. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90). 04. Em relação ao dever de indenizar, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Cabe mencionar que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, sendo responsável pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. 05. In casu, o cerne da questão cinge-se em saber se o valor arbitrado a título de danos morais é condizente com o dano suportado pela postulante. 06. Predomina na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que os desmensurados atrasos em viagens aéreas superiores a 04 (quatro) horas resultam em dano moral indenizável para os passageiros afetados pela desídia da transportadora, desde que restem provados nos autos e que não configure fato imprevisível, hábil a caracterizar caso fortuito ou de força maior. Caracterizado a falha na prestação do serviço e ausente de demonstração quanto a ocorrência de excludente de responsabilidade, acertada a sentença na fixação do dano. Além do que, não demonstrado a prestação da assistência necessária e facilitação de comunicação, conforme previsto pelo Art. 27, da Resolução n. 400 da ANAC. Acertada a sentença neste aspecto. 07. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer a ofendida pelo sofrimento suportado, bem assim desestimular futuros atos atentatórios, mas sem servir como fonte de enriquecimento sem causa. [...] 08. É cediço que na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, não podendo servir como fonte de enriquecimento do postulante e nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável por tal prática. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 09. Infere-se dos fatos articulados da peça inicial, bem como do acervo probatório coligido ao feito, que o valor da indenização por danos morais está condizente com os danos suportados. Isso porque, porque não há provas suficientemente capazes de comprovar que, o atraso, embora indesejado, ocasionou tamanha repercussão a ensejar a majoração da indenização pretendida. 10. Dessa forma, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado face ao dano suportado, além de condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo se falar em reparos a sentença objurgada. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos e estes ora agregados. 12. Considerando-se o desprovimento do recurso, condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, porém, fica suspensa e exigibilidade da cobrança, por ser beneficiária da assistência judiciária. Serve a ementa como acórdão, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95." (TJGO, Recurso Inominado 5270317-03.2022.8.09.0051. Rel. Dr. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Publicado em 15/06/2023). Nessa conjuntura, a equidade recomenda a fixação do dano moral em R$7.000,00 (sete mil reais), para cada Requerente, valor que não importa em enriquecimento destes e nem compromete a continuidade das atividades da Requerida, além de se mostrar proporcional à extensão do dano causado e à intensidade da culpa da parte Ré. É o que basta. Com fulcro nas motivações acima delineadas, opino por JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte Ré ao pagamento da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, para cada Requerente, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela variação da taxa SELIC a contar da citação (art. 406, §1º, do Código Civil c/c art. 240 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Com o trânsito em julgado, intimem-se os Autores a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido). A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, intime-se a parte Ré/Executada ao pagamento em 15 (quinze) dias. Desde já, esclareço às partes que, para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Marcus Aurélio Alves Ferreira Juiz Leigo Aprovo a conclusão externado pelo juiz leigo, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito
TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5697148-19.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Kelly Christina Ribeiro Petric CPF/CNPJ: 510.413.671-04 Endereço: ELIZEU JORGE CAMPOS, 300, , VILA GOIS, ANAPOLIS, GO, CEP 75120110 Requerido(a): Tam Linhas Aereas S/a. CPF/CNPJ: 02.012.862/0001-60 Endereço: ÁTICA, 673, ANDAR 6 SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SAO PAULO, SP, CEP 04634042 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA aflorada por KELLY CHRISTINA RIBEIRO PETRIC e ALEXANDER PETRIC em desfavor de LATAM LINHAS AÉREAS S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. É praticável o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas de direito e de fato dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais existentes no processo, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em preliminar, invoca a parte Ré a ausência de pretensão resistida. Contudo, sem razão. A existência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental estabelecido no art. 5°, XXXV da Constituição Federal. Além disso, conforme regra prevista no art. 3°, §3º, do CPC, métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados e não impostos pelo poder judiciário. Logo, preliminar REJEITADA Sustenta, ademais, a incidência da convenção de Montreal. Sem razão. Isso porque, tratando-se de voo internacional, a relação jurídica existente entre as partes impõe à observância das regras previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal, que devem prevalecer em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, mas exclusivamente em relação à indenização por danos materiais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no RE 636.331/RJ. Logo, tendo em vista que a pretensão dos Requerentes é apenas moral, não há que se falar em incidência da Convenção Internacional. Assim, preliminar REJEITADA. No caso, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo. Feito em ordem. No mérito, narram os Requerente, em resumo, terem suportado danos extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço da Ré. Requer condenação ao pagamento dos danos narrados. A Requerida, por sua vez, alegou a ocorrência de restrições aeroportuária, negando a ocorrência de qualquer ilicitude ou de dano. Pois bem. Restou incontroverso o cancelamento do voo, sem realocação imediata dos Requerentes em voo próximo, tendo estes que suportarem um atraso superior a 22 (vinte e duas) horas em relação ao voo originalmente contratado. Adiante, não prospera a excludente de ilicitude invocada pela Ré. É que a Defesa limitou-se a argumentos genéricos, invocando a ocorrência restrições aeroportuária, mas, no entanto, não comprovando minimamente o alegado. Outrossim, sequer comprovou que inexistia, em outras companhias aéreas, voos compatíveis com o destino final dos Requerentes para realocação imediata. Assim, há falha na prestação do serviço decorrente do atraso significativo e injustificado, consoante previsão da resolução n 400/2016 da ANAC: “Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.” Nesse contexto, reconhecida a falha na prestação do serviço, é devida a responsabilização pretendida. Adiante, atinente ao dano moral, os fatos ora reconhecidos revelam a aflição e angústia sofridos pelos Autores diante da falha na prestação do serviço, superando e muito a esfera do mero aborrecimento. Este é o entendimento da Turma Recursal deste Tribunal para casos análogos. A título de exemplo: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. (1.1). Conforme se extrai da exordial, em síntese, narrou a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Goiânia x Rio de Janeiro, com conexão em São Paulo, para embarque em 17/12/2021, acrescentando que o voo deveria ter saído de Goiânia às 04:10 hrs, contudo sofreu atraso e somente decolou às 06:30 hrs, ensejando a perda de sua conexão no aeroporto de Guarulhos com destino ao Rio. Alega que, conforme comprovante de compra das passagens (evento nº 01, arquivo 07), deveria ter chegado ao Rio de Janeiro às 08:35 hrs, porém só conseguiu ser realocado em outro voo às 21:00 hrs, chegando ao destino final apenas às 23:30 hrs da mesma data, ou seja, após 15 longas horas. Relata que durante o dia todo de espera para a realocação em novo voo, a requerida não lhe prestou qualquer assistência, bem como deixou de dar informações a respeito dos motivos dos atrasos. À vista disso, diante do descaso da promovida com o consumidor, requereu indenização por danos morais. (1.2). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a requerida, ao pagamento da ?para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).?. (SIC). (movimentação n. 30) (1.3). Inconformado com parte da decisão, a promovente interpôs recurso inominado, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial (movimentação nº 34) 02. Recurso próprio, tempestivo, adequado e isento de preparo, tendo em vista que o promovente é beneficiário da assistência judiciária gratuita (movimentação nº 39). Contrarrazões apresentada (movimentação nº 37). 03. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90). 04. Em relação ao dever de indenizar, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Cabe mencionar que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, sendo responsável pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. 05. In casu, o cerne da questão cinge-se em saber se o valor arbitrado a título de danos morais é condizente com o dano suportado pela postulante. 06. Predomina na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que os desmensurados atrasos em viagens aéreas superiores a 04 (quatro) horas resultam em dano moral indenizável para os passageiros afetados pela desídia da transportadora, desde que restem provados nos autos e que não configure fato imprevisível, hábil a caracterizar caso fortuito ou de força maior. Caracterizado a falha na prestação do serviço e ausente de demonstração quanto a ocorrência de excludente de responsabilidade, acertada a sentença na fixação do dano. Além do que, não demonstrado a prestação da assistência necessária e facilitação de comunicação, conforme previsto pelo Art. 27, da Resolução n. 400 da ANAC. Acertada a sentença neste aspecto. 07. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer a ofendida pelo sofrimento suportado, bem assim desestimular futuros atos atentatórios, mas sem servir como fonte de enriquecimento sem causa. [...] 08. É cediço que na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, não podendo servir como fonte de enriquecimento do postulante e nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável por tal prática. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 09. Infere-se dos fatos articulados da peça inicial, bem como do acervo probatório coligido ao feito, que o valor da indenização por danos morais está condizente com os danos suportados. Isso porque, porque não há provas suficientemente capazes de comprovar que, o atraso, embora indesejado, ocasionou tamanha repercussão a ensejar a majoração da indenização pretendida. 10. Dessa forma, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado face ao dano suportado, além de condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo se falar em reparos a sentença objurgada. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos e estes ora agregados. 12. Considerando-se o desprovimento do recurso, condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, porém, fica suspensa e exigibilidade da cobrança, por ser beneficiária da assistência judiciária. Serve a ementa como acórdão, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95." (TJGO, Recurso Inominado 5270317-03.2022.8.09.0051. Rel. Dr. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Publicado em 15/06/2023). Nessa conjuntura, a equidade recomenda a fixação do dano moral em R$7.000,00 (sete mil reais), para cada Requerente, valor que não importa em enriquecimento destes e nem compromete a continuidade das atividades da Requerida, além de se mostrar proporcional à extensão do dano causado e à intensidade da culpa da parte Ré. É o que basta. Com fulcro nas motivações acima delineadas, opino por JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte Ré ao pagamento da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, para cada Requerente, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela variação da taxa SELIC a contar da citação (art. 406, §1º, do Código Civil c/c art. 240 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Com o trânsito em julgado, intimem-se os Autores a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido). A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, intime-se a parte Ré/Executada ao pagamento em 15 (quinze) dias. Desde já, esclareço às partes que, para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Marcus Aurélio Alves Ferreira Juiz Leigo Aprovo a conclusão externado pelo juiz leigo, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.