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5696827-46.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo: 5696827-46.2026.8.09.0051 Promovente (s): Portoseg S/a Cred. Financ. E Investimento CPF/CNPJ: 04.862.600/0001-10) Endereço: ALAMEDA BARAO DE PIRACICABA, 618, 4 ANDAR LADO B, CAMPOS ELÍSEOS, SAO PAULO, SP, 01216012 Promovido: Daniela Da Silva Oliveira (CPF/CNPJ: 044.603.001-50) Endereço: AVENIDA DA IGUALDADE, 00, QUADRA 323, LOTE 1, SETOR GARAVELO,APARECIDA DE GOIÂNIA, GO, 74930000 SENTENÇA Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Em síntese, alega a parte promovente que firmou com a parte promovida um contrato de financiamento para aquisição do veículo, garantido por alienação fiduciária, mas que este deixou de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, incidindo em mora. Na oportunidade, juntou documentos. A liminar foi deferida. Em seguida, a parte promovida purgou a mora e procedeu com o depósito exigido. É o breve relato. Decido. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. Assim, e compulsando os autos, verifica-se que houve a purgação da mora, conforme depósitos judiciais. Nessa direção, com a purgação da mora o réu reconheceu o pedido da parte promovente, o que enseja a extinção do feito. Ante o exposto, e caracterizada a completa purgação da mora, julgo procedente o pedido inicial para resolver o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Intime-se a parte promovente para proceder com a devolução do veículo, objeto desta busca e apreensão, sob pena de aplicação de multa, a ser arbitrado por este juízo. Além disso, determino a retirada das restrições inseridas no veículo via RENAJUD. Por fim, e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 12 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo: 5696827-46.2026.8.09.0051 Promovente (s): Portoseg S/a Cred. Financ. E Investimento CPF/CNPJ: 04.862.600/0001-10) Endereço: ALAMEDA BARAO DE PIRACICABA, 618, 4 ANDAR LADO B, CAMPOS ELÍSEOS, SAO PAULO, SP, 01216012 Promovido: Daniela Da Silva Oliveira (CPF/CNPJ: 044.603.001-50) Endereço: AVENIDA DA IGUALDADE, 00, QUADRA 323, LOTE 1, SETOR GARAVELO,APARECIDA DE GOIÂNIA, GO, 74930000 SENTENÇA Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Em síntese, alega a parte promovente que firmou com a parte promovida um contrato de financiamento para aquisição do veículo, garantido por alienação fiduciária, mas que este deixou de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, incidindo em mora. Na oportunidade, juntou documentos. A liminar foi deferida. Em seguida, a parte promovida purgou a mora e procedeu com o depósito exigido. É o breve relato. Decido. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. Assim, e compulsando os autos, verifica-se que houve a purgação da mora, conforme depósitos judiciais. Nessa direção, com a purgação da mora o réu reconheceu o pedido da parte promovente, o que enseja a extinção do feito. Ante o exposto, e caracterizada a completa purgação da mora, julgo procedente o pedido inicial para resolver o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Intime-se a parte promovente para proceder com a devolução do veículo, objeto desta busca e apreensão, sob pena de aplicação de multa, a ser arbitrado por este juízo. Além disso, determino a retirada das restrições inseridas no veículo via RENAJUD. Por fim, e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 12 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.

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