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5696494-32.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    Número do processo: 5696494-32.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Fabiana De Paula Queiroz Réu/Executado: Flybondi Brasil Ltda PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95. Narra a parte autora que adquiriu, em fevereiro de 2026, passagens aéreas junto à ré para o trecho Buenos Aires/Argentina – Bariloche/Argentina, com embarque previsto para 29 de maio de 2026, pelo valor de R$ 525,16, como parte de viagem internacional planejada para ocorrer após seu casamento. Relata que, em 20 de maio de 2026, foi informada sobre o cancelamento do voo por razões operacionais e que, diante da ausência de disponibilidade de novas passagens junto à ré, adquiriu bilhetes de outra companhia aérea para o mesmo trecho e data, pelo valor de R$ 2.087,88. Aduz que, posteriormente, a ré informou a remarcação do voo, mas, na própria data prevista para o embarque, comunicou novo cancelamento. Em vista disso, requer a compensação por danos morais e materiais. Em sua defesa, a parte ré alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça brasileira e a aplicação da legislação argentina. No mérito, sustenta que o cancelamento decorreu de alteração programada da malha aérea, devidamente comunicada aos autores com antecedência, tendo sido disponibilizadas as alternativas de reembolso, crédito ou remarcação sem custo adicional. Quanto aos danos materiais, afirma que os autores usufruíram das novas passagens adquiridas junto à Aerolíneas Argentinas, de modo que o ressarcimento do respectivo valor configuraria enriquecimento sem causa, além de sustentar a ausência de comprovação dos prejuízos alegados. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos da exordial. Pois bem. O feito dispensa a fase instrutória, permitindo o julgamento imediato do pedido (CPC, art. 355, I). A parte ré suscita a incompetência da autoridade judiciária brasileira, ao fundamento de que o contrato teria sido celebrado no exterior e se refere a voo realizado integralmente em território argentino, todavia, a preliminar não procede. Nos termos do art. 21, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar ações em que o réu estiver domiciliado no Brasil, considerando-se domiciliada no território nacional, para essa finalidade, a pessoa jurídica estrangeira que aqui possua agência, filial ou sucursal. A própria parte ré reconhece possuir filial regularmente constituída e autorizada a funcionar no Brasil. O fato de o transporte contratado possuir origem e destino em território argentino não configura hipótese de jurisdição internacional exclusiva, tampouco afasta o elemento de conexão expressamente estabelecido pelo art. 21 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sem prejuízo da aplicação das normas específicas relativas ao transporte aéreo naquilo que forem pertinentes. No caso, é incontroverso que os autores adquiriram passagens para o trecho Buenos Aires – Bariloche, com embarque previsto para 29/05/2026, e que o voo foi cancelado pela ré em 20/05/2026. A própria companhia reconhece o cancelamento em sua contestação. Também não há controvérsia relevante quanto à comunicação prévia. Os documentos demonstram que os passageiros foram informados do cancelamento nove dias antes da data prevista para o embarque. Além disso, o comunicado encaminhado pela companhia não se limitou a informar o cancelamento. Nele, a ré informou aos passageiros a possibilidade de reacomodação no próximo voo disponível, sem cobrança de diferença tarifária, taxas ou penalidades, e apresentou, ainda, as opções de alteração do voo, emissão de voucher correspondente ao valor pago ou reembolso pelo mesmo meio utilizado na compra. Assim, embora o serviço originalmente contratado não tenha sido prestado, não se verifica situação de ausência de informação ou completo desamparo dos passageiros. Os autores sustentam que, após receberem o comunicado, buscaram alternativa junto à própria ré e não encontraram disponibilidade para o trecho pretendido. A inicial registra que as tentativas realizadas na plataforma não tiveram êxito e que, diante disso, foram adquiridas novas passagens perante a Aerolíneas Argentinas. De fato, a documentação comprova que os autores adquiriram novos bilhetes, no mesmo dia, pelo valor de R$ 2.087,88. Isso, contudo, não é suficiente para reconhecer o direito ao ressarcimento integral dessa despesa. A questão não está propriamente na prova da compra, que existe, mas na demonstração de que o gasto realizado com a terceira companhia tenha sido consequência necessária do cancelamento e que devesse, por isso, ser integralmente suportado pela ré. O comunicado encaminhado pela Flybondi oferecia reacomodação no próximo voo disponível, além das opções de alteração, voucher e reembolso. Embora os autores tenham demonstrado que não encontraram novos bilhetes disponíveis para aquisição na plataforma, não há prova suficiente de que tenham solicitado a reacomodação oferecida pela companhia e que esta tenha sido recusada, tampouco de que tenham buscado pelos canais disponibilizados à alteração sem custo antes de contratar o novo transporte. A própria manifestação apresentada pelos autores informa que, após o recebimento do e-mail, houve tentativa de solução pelos canais indicados pela Flybondi, mas não individualiza atendimento, protocolo ou resposta da companhia demonstrando recusa de reacomodação. Registra, ainda, que, diante da urgência, as novas passagens foram adquiridas no próprio dia do cancelamento. A decisão de assegurar desde logo a continuidade da viagem por meio da aquisição de passagem de outra companhia é compreensível, especialmente diante da proximidade do casamento e do roteiro já organizado. Isso não significa, porém, que o custo dessa escolha possa ser automaticamente transferido à ré, sobretudo quando havia alternativas formalmente disponibilizadas e não ficou demonstrada a impossibilidade de utilização da reacomodação oferecida. Também não altera essa conclusão o fato de a ré ter encaminhado, em 27/05/2026, nova programação para o voo e de este ter sido novamente cancelado em 29/05/2026. Quando esses fatos ocorreram, os autores já haviam adquirido, havia aproximadamente uma semana, as passagens junto à Aerolíneas Argentinas e, portanto, não mais dependiam do voo da ré para realizar o deslocamento. A própria inicial informa que a comunicação posterior foi desconsiderada porque os novos bilhetes já haviam sido adquiridos. O segundo cancelamento, portanto, não foi causa da aquisição das novas passagens e não gerou prejuízo material adicional aos autores. Desse modo, não há elementos suficientes para impor à ré o ressarcimento dos R$ 2.087,88 despendidos com a contratação realizada perante a terceira companhia. Diversa, contudo, é a situação do valor pago pelo transporte originalmente contratado. Os autores desembolsaram R$ 525,16 pelas passagens da Flybondi, e é incontroverso que o serviço correspondente não foi usufruído. A documentação revela que houve posterior solicitação de reembolso, mas não há prova de que a quantia tenha sido efetivamente devolvida. Se o transporte não foi prestado e não há demonstração de restituição do preço, a ré não pode conservar o valor recebido. Assim, mostra-se devida a restituição de R$ 525,16, correspondente ao preço das passagens não usufruídas. Quanto aos danos morais, é certo que o simples atraso, alteração ou cancelamento de voo não conduz, automaticamente, ao dever de indenizar. A reparação depende das circunstâncias concretas do caso e da demonstração de situação que ultrapasse os transtornos normalmente decorrentes do inadimplemento contratual. Nesse ponto, os autores afirmam que o cancelamento ocorreu poucos dias antes de seu casamento e que o voo integrava viagem cuidadosamente organizada para aquele período. Alegam que a situação gerou apreensão e exigiu a busca urgente por outra forma de transporte. A inicial dá especial destaque a essas circunstâncias. Não se ignora que a situação tenha causado preocupação e exigido reorganização dos planos dos passageiros. O contexto pessoal da viagem também é compreensível. Os elementos dos autos, contudo, não demonstram consequência concreta de maior gravidade capaz de justificar reparação por dano moral. O primeiro cancelamento foi comunicado com nove dias de antecedência, e a ré apresentou, no próprio aviso, alternativas de reacomodação, alteração do voo, voucher ou reembolso. Os autores, por sua vez, conseguiram adquirir novas passagens e realizar o deslocamento planejado. Não há demonstração de perda diária, passeio, conexão, reserva, compromisso ou qualquer outro evento em razão do cancelamento. Também não houve espera prolongada no aeroporto, necessidade de pernoite, atraso efetivo na chegada ao destino ou abandono dos passageiros sem informação ou alternativa. A circunstância de terem desembolsado valor superior pela nova passagem, embora tenha natureza patrimonial, não transforma, por si só, o ocorrido em lesão extrapatrimonial. Da mesma forma, a proximidade do casamento e o caráter especial da viagem, apesar de tornarem compreensível a preocupação dos autores, não dispensam a demonstração de repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade. O posterior cancelamento do voo reprogramado também não modifica esse cenário, pois, naquela ocasião, os autores já haviam solucionado o deslocamento mediante a contratação de outra companhia e não dependiam daquele voo para prosseguir viagem. A própria ré, ao impugnar o pedido, sustenta que não houve demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial e invoca, nesse sentido, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Nesse contexto, embora tenha havido transtorno e frustração decorrentes da alteração do planejamento, não identifico situação excepcional suficiente para caracterizar dano moral indenizável. O pedido, portanto, não merece acolhimento. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da exordial para condenar a parte ré à restituição de R$ 525,16 (quinhentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), em favor dos autores, correspondente ao valor pago pelas passagens não usufruídas, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros moratórios calculados com base na variação da taxa SELIC, descontado o IPCA, contados da citação, conforme Tema n. 1368 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Elisa Natalia Gomez Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença. O valor da condenação deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 523 do CPC. Comprovado o pagamento voluntário, libere-se, em favor da parte autora, o valor depositado em conta vinculada ao juízo, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, salvo se houver anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para análise. Após o levantamento do valor depositado, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a suficiência dos valores para a satisfação da obrigação, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    Número do processo: 5696494-32.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Fabiana De Paula Queiroz Réu/Executado: Flybondi Brasil Ltda PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95. Narra a parte autora que adquiriu, em fevereiro de 2026, passagens aéreas junto à ré para o trecho Buenos Aires/Argentina – Bariloche/Argentina, com embarque previsto para 29 de maio de 2026, pelo valor de R$ 525,16, como parte de viagem internacional planejada para ocorrer após seu casamento. Relata que, em 20 de maio de 2026, foi informada sobre o cancelamento do voo por razões operacionais e que, diante da ausência de disponibilidade de novas passagens junto à ré, adquiriu bilhetes de outra companhia aérea para o mesmo trecho e data, pelo valor de R$ 2.087,88. Aduz que, posteriormente, a ré informou a remarcação do voo, mas, na própria data prevista para o embarque, comunicou novo cancelamento. Em vista disso, requer a compensação por danos morais e materiais. Em sua defesa, a parte ré alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça brasileira e a aplicação da legislação argentina. No mérito, sustenta que o cancelamento decorreu de alteração programada da malha aérea, devidamente comunicada aos autores com antecedência, tendo sido disponibilizadas as alternativas de reembolso, crédito ou remarcação sem custo adicional. Quanto aos danos materiais, afirma que os autores usufruíram das novas passagens adquiridas junto à Aerolíneas Argentinas, de modo que o ressarcimento do respectivo valor configuraria enriquecimento sem causa, além de sustentar a ausência de comprovação dos prejuízos alegados. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos da exordial. Pois bem. O feito dispensa a fase instrutória, permitindo o julgamento imediato do pedido (CPC, art. 355, I). A parte ré suscita a incompetência da autoridade judiciária brasileira, ao fundamento de que o contrato teria sido celebrado no exterior e se refere a voo realizado integralmente em território argentino, todavia, a preliminar não procede. Nos termos do art. 21, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar ações em que o réu estiver domiciliado no Brasil, considerando-se domiciliada no território nacional, para essa finalidade, a pessoa jurídica estrangeira que aqui possua agência, filial ou sucursal. A própria parte ré reconhece possuir filial regularmente constituída e autorizada a funcionar no Brasil. O fato de o transporte contratado possuir origem e destino em território argentino não configura hipótese de jurisdição internacional exclusiva, tampouco afasta o elemento de conexão expressamente estabelecido pelo art. 21 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sem prejuízo da aplicação das normas específicas relativas ao transporte aéreo naquilo que forem pertinentes. No caso, é incontroverso que os autores adquiriram passagens para o trecho Buenos Aires – Bariloche, com embarque previsto para 29/05/2026, e que o voo foi cancelado pela ré em 20/05/2026. A própria companhia reconhece o cancelamento em sua contestação. Também não há controvérsia relevante quanto à comunicação prévia. Os documentos demonstram que os passageiros foram informados do cancelamento nove dias antes da data prevista para o embarque. Além disso, o comunicado encaminhado pela companhia não se limitou a informar o cancelamento. Nele, a ré informou aos passageiros a possibilidade de reacomodação no próximo voo disponível, sem cobrança de diferença tarifária, taxas ou penalidades, e apresentou, ainda, as opções de alteração do voo, emissão de voucher correspondente ao valor pago ou reembolso pelo mesmo meio utilizado na compra. Assim, embora o serviço originalmente contratado não tenha sido prestado, não se verifica situação de ausência de informação ou completo desamparo dos passageiros. Os autores sustentam que, após receberem o comunicado, buscaram alternativa junto à própria ré e não encontraram disponibilidade para o trecho pretendido. A inicial registra que as tentativas realizadas na plataforma não tiveram êxito e que, diante disso, foram adquiridas novas passagens perante a Aerolíneas Argentinas. De fato, a documentação comprova que os autores adquiriram novos bilhetes, no mesmo dia, pelo valor de R$ 2.087,88. Isso, contudo, não é suficiente para reconhecer o direito ao ressarcimento integral dessa despesa. A questão não está propriamente na prova da compra, que existe, mas na demonstração de que o gasto realizado com a terceira companhia tenha sido consequência necessária do cancelamento e que devesse, por isso, ser integralmente suportado pela ré. O comunicado encaminhado pela Flybondi oferecia reacomodação no próximo voo disponível, além das opções de alteração, voucher e reembolso. Embora os autores tenham demonstrado que não encontraram novos bilhetes disponíveis para aquisição na plataforma, não há prova suficiente de que tenham solicitado a reacomodação oferecida pela companhia e que esta tenha sido recusada, tampouco de que tenham buscado pelos canais disponibilizados à alteração sem custo antes de contratar o novo transporte. A própria manifestação apresentada pelos autores informa que, após o recebimento do e-mail, houve tentativa de solução pelos canais indicados pela Flybondi, mas não individualiza atendimento, protocolo ou resposta da companhia demonstrando recusa de reacomodação. Registra, ainda, que, diante da urgência, as novas passagens foram adquiridas no próprio dia do cancelamento. A decisão de assegurar desde logo a continuidade da viagem por meio da aquisição de passagem de outra companhia é compreensível, especialmente diante da proximidade do casamento e do roteiro já organizado. Isso não significa, porém, que o custo dessa escolha possa ser automaticamente transferido à ré, sobretudo quando havia alternativas formalmente disponibilizadas e não ficou demonstrada a impossibilidade de utilização da reacomodação oferecida. Também não altera essa conclusão o fato de a ré ter encaminhado, em 27/05/2026, nova programação para o voo e de este ter sido novamente cancelado em 29/05/2026. Quando esses fatos ocorreram, os autores já haviam adquirido, havia aproximadamente uma semana, as passagens junto à Aerolíneas Argentinas e, portanto, não mais dependiam do voo da ré para realizar o deslocamento. A própria inicial informa que a comunicação posterior foi desconsiderada porque os novos bilhetes já haviam sido adquiridos. O segundo cancelamento, portanto, não foi causa da aquisição das novas passagens e não gerou prejuízo material adicional aos autores. Desse modo, não há elementos suficientes para impor à ré o ressarcimento dos R$ 2.087,88 despendidos com a contratação realizada perante a terceira companhia. Diversa, contudo, é a situação do valor pago pelo transporte originalmente contratado. Os autores desembolsaram R$ 525,16 pelas passagens da Flybondi, e é incontroverso que o serviço correspondente não foi usufruído. A documentação revela que houve posterior solicitação de reembolso, mas não há prova de que a quantia tenha sido efetivamente devolvida. Se o transporte não foi prestado e não há demonstração de restituição do preço, a ré não pode conservar o valor recebido. Assim, mostra-se devida a restituição de R$ 525,16, correspondente ao preço das passagens não usufruídas. Quanto aos danos morais, é certo que o simples atraso, alteração ou cancelamento de voo não conduz, automaticamente, ao dever de indenizar. A reparação depende das circunstâncias concretas do caso e da demonstração de situação que ultrapasse os transtornos normalmente decorrentes do inadimplemento contratual. Nesse ponto, os autores afirmam que o cancelamento ocorreu poucos dias antes de seu casamento e que o voo integrava viagem cuidadosamente organizada para aquele período. Alegam que a situação gerou apreensão e exigiu a busca urgente por outra forma de transporte. A inicial dá especial destaque a essas circunstâncias. Não se ignora que a situação tenha causado preocupação e exigido reorganização dos planos dos passageiros. O contexto pessoal da viagem também é compreensível. Os elementos dos autos, contudo, não demonstram consequência concreta de maior gravidade capaz de justificar reparação por dano moral. O primeiro cancelamento foi comunicado com nove dias de antecedência, e a ré apresentou, no próprio aviso, alternativas de reacomodação, alteração do voo, voucher ou reembolso. Os autores, por sua vez, conseguiram adquirir novas passagens e realizar o deslocamento planejado. Não há demonstração de perda diária, passeio, conexão, reserva, compromisso ou qualquer outro evento em razão do cancelamento. Também não houve espera prolongada no aeroporto, necessidade de pernoite, atraso efetivo na chegada ao destino ou abandono dos passageiros sem informação ou alternativa. A circunstância de terem desembolsado valor superior pela nova passagem, embora tenha natureza patrimonial, não transforma, por si só, o ocorrido em lesão extrapatrimonial. Da mesma forma, a proximidade do casamento e o caráter especial da viagem, apesar de tornarem compreensível a preocupação dos autores, não dispensam a demonstração de repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade. O posterior cancelamento do voo reprogramado também não modifica esse cenário, pois, naquela ocasião, os autores já haviam solucionado o deslocamento mediante a contratação de outra companhia e não dependiam daquele voo para prosseguir viagem. A própria ré, ao impugnar o pedido, sustenta que não houve demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial e invoca, nesse sentido, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Nesse contexto, embora tenha havido transtorno e frustração decorrentes da alteração do planejamento, não identifico situação excepcional suficiente para caracterizar dano moral indenizável. O pedido, portanto, não merece acolhimento. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da exordial para condenar a parte ré à restituição de R$ 525,16 (quinhentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), em favor dos autores, correspondente ao valor pago pelas passagens não usufruídas, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros moratórios calculados com base na variação da taxa SELIC, descontado o IPCA, contados da citação, conforme Tema n. 1368 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Elisa Natalia Gomez Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença. O valor da condenação deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 523 do CPC. Comprovado o pagamento voluntário, libere-se, em favor da parte autora, o valor depositado em conta vinculada ao juízo, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, salvo se houver anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para análise. Após o levantamento do valor depositado, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a suficiência dos valores para a satisfação da obrigação, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. 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