2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU 2ª VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS Processo nº: 5696462-17.2024.8.09.0130 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Tatiane Sebastiana Da Silva Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TATIANE SEBASTIANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com espeque no título executivo judicial formado nos autos. Por meio da sentença prolatada no mov. 73, o pedido inicial foi julgado procedente para condenar a autarquia previdenciária a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) a partir da data do requerimento administrativo (17/01/2024), adimplir as prestações vencidas atualizadas e arcar com honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a prolação do ato decisório. O trânsito em julgado da fase de conhecimento foi certificado no mov. 84. Instaurado o procedimento de cumprimento de sentença no mov. 88. Proferido despacho no mov. 91, determinou-se a comprovação da efetiva implantação do benefício. A credora colacionou manifestação no mov. 100, juntando aos autos a declaração de benefício que atesta a efetivação da implantação da benesse. Intimado, o executado compareceu aos autos no mov. 101, manifestando expressa concordância. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento. Decido. Fundamentação O procedimento executivo observou a regularidade formal cabível, constatando-se a legitimidade das partes, a higidez da representação processual, a competência do Juízo e a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial em execução. A obrigação de fazer imposta no julgado foi devidamente adimplida pelo ente público, conforme demonstra a documentação encartada nos mov. 100. No que tange à obrigação de pagar quantia certa, a autarquia previdenciária, por meio de petição acostada no mov. 101, anuiu expressamente com os cálculos delineados pela exequente no mov. 88, inexistindo controvérsia acerca dos valores devidos. Diante da manifesta concordância entre as partes quanto aos parâmetros e importes apurados, a homologação da memória de cálculo é medida que se impõe, consolidando-se o crédito principal devido à exequente no patamar de R$ 42.906,12 (quarenta e dois mil novecentos e seis reais e doze centavos) e a verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento em favor da sociedade de advogados no importe de R$ 4.290,62 (quatro mil duzentos e noventa reais e sessenta e dois centavos). No que concerne ao pleito de fixação de honorários advocatícios para a fase executiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.º 2.029.636/SP, n.º 2.029.675/SP, n.º 2.030.855/SP e n.º 2.031.118/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1190), fixou a tese de que não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de Requisição de Pequeno Valor quando não houver impugnação por parte do ente público. Nesse contexto, ante a expressa concordância do devedor e a ausência de resistência à pretensão executória, descabe o arbitramento de nova verba honorária sucumbencial para a etapa de cumprimento de sentença. Tratando-se de créditos que se enquadram nos limites legais da obrigação de pequeno valor, impõe-se a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV), de modo autônomo e individualizado, em observância à disciplina normativa da matéria. Dispositivo Ante o exposto: a) HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados no mov. 88, eis que inexiste controvérsia quanto ao valor devido. b) INDEFIRO o arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação pelo ente público, com esteio no Tema 1190 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. c) DETERMINO a expedição de componentes de Requisições de Pequeno Valor- RPV e/ou Precatório. Sendo o valor apurado superior ao limite de RPV, havendo interesse, INTIME-SE a parte exequente para renunciar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, ao valor excedente, juntando o Termo de Renúncia assinado pessoalmente pela parte ou por seu procurador com poderes especiais. Inerte, requisite-se mediante precatório. Comprovada a inclusão das requisições no orçamento e considerando que, neste momento, resta apenas aguardar o respectivo pagamento, remetam-se os autos provisoriamente ao arquivo, com as devidas baixas, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso necessário. Sendo informado o pagamento ou decorrido o prazo para tanto, desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s). Informados os dados bancários e inexistindo outros requerimentos, EXPEÇAM-SE os alvarás, independentemente de nova conclusão. Fica consignado que o alvará poderá ser retirado/levantado pelo advogado da parte, desde que devidamente habilitado nos autos e mediante procuração com poderes específicos, devendo, sobretudo, a parte autora/exequente ser pessoalmente intimada para tomar ciência da liberação do alvará. A parte deverá ser intimada no ato da entrega do alvará para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Transcorrido in albis o prazo supra, sem manifestação e tendo havido a satisfação do débito, será extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser remetido concluso para sentença. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA Juiz de Direito em respondência - Dec. n.º 4.823/2026