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5696391-24.2026.8.09.0072

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ANPP E REINCIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo paciente ao acórdão que conheceu parcialmente e denegou a ordem do Habeas Corpus impetrado em seu favor. A alegação de contradição e omissão, argumentando que o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP foi tratado como condenação anterior, não foi enfrentada sua condição de único responsável pelo filho menor e que se pretendia a extensão do benefício de prisão domiciliar concedido a outra pessoa, com base no art. 580, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em: (i) contradição ao tratar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) como condenação anterior; (ii) omissão por não enfrentar a condição de único responsável pelo filho menor; (iii) se o benefício de prisão domiciliar concedido a outra pessoa seria extensível, nos termos do art. 580, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição não se verifica, o acórdão examinou a controvérsia de forma fundamentada, concluindo pela manutenção da prisão preventiva em razão da persistência dos requisitos autorizadores, a garantia da ordem pública e a reiteração delitiva. 4. O pronunciamento colegiado individualizou e distinguiu o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e condenação anterior pela prática de delito de tráfico de drogas, sentença transitada em julgado, reprimenda em cumprimento, não havendo equiparação indevida entre as situações. 5. A extensão da prisão domiciliar concedida a outra pessoa não alcança o paciente, nos termos do art. 580, do CPP, visto que as situações fático processuais são distintas, o benefício foi fundado em circunstância de natureza pessoal, não demonstrada a condição de único responsável pelo filho, ausente o requisito do art. 318, inciso VI, do CPP. 6. Os Embargos Declaratórios buscam rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a sua finalidade, a de sanar obscuridade, contradição ou omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos Declaratórios desprovidos. Tese de julgamento: “Não evidenciado defeito do acórdão, revelando os aclaratórios a pretensão de modificação do julgado, a reapreciação da matéria enfrentada e consignada no pronunciamento colegiado, dele não constando obscuridade, contradição ou omissão, como providência de auxílio judicial, o desprovimento.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, inciso VI, 580, 619. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.987.679/PB, DJE de 05/05/26. TJGO, EDcl no HC nº 5360349-15.2026.8.09.0051, DJE de 30/06/26. TJGO, EDcl no HC nº 5349241-25.2026.8.09.0136, DJE de 18/06/26. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS Nº 5696391-24.2026.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS EMBARGANTE : LUCAS SIQUEIRA COSTA SOUZA EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo paciente LUCAS SIQUEIRA COSTA SOUZA, qualificado, ao acórdão que conheceu parcialmente e denegou a ordem do habeas corpus impetrada em seu favor, a contradição e a omissão, ao argumento de que o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP foi tratado como condenação anterior, não enfrentada a condição de único responsável pelo filho menor, pretendendo a extensão do benefício concedido a Gabrielly de Paula Santos (HC nº 5688935-23.2026.8.09.0072), art. 580, do Código de Processo Penal, objetivando a reforma do ato processual hostilizado. Pede o provimento dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos. Na hipótese, a contradição não se verifica, o acórdão examinou, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia submetida à apreciação da Corte, concluindo pela manutenção da prisão preventiva em razão da persistência dos requisitos autorizadores, a garantia da ordem pública, considerada, entre outros elementos, a reiteração delitiva pelo paciente. O pronunciamento colegiado registrou, de forma individualizada, o anterior benefício do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP e a condenação pela prática de delito da mesma natureza, sentença transitada em julgado por tráfico de drogas, reprimenda em cumprimento, circunstâncias distintas e autonomamente consideradas, inexistindo a equiparação entre as situações. A extensão da prisão domiciliar concedida a Gabrielly de Paula Santos não alcança o peciente, art. 580, do Código de Processo Penal, distintas as situações fático processuais, o benefício fundado em circunstância de natureza pessoal, os cuidados de 03 (três) filhos menores, não demonstrada, quanto a ele, a condição de único responsável pelo rebento, residente com ele e a mãe, ausente o requisito do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Não evidenciado defeito do acórdão, revelando os aclaratórios a pretensão de modificação do julgado, a reapreciação da matéria enfrentada e consignada no pronunciamento colegiado, dele não constando obscuridade, contradição ou omissão, como providência de auxílio judicial, o desprovimento. A lição de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “Reavaliação das provas e dos fatos: impossibilidade. Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” (Código de Processo Penal Comentado, RT, p. 1056) O Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “(…) 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, bem como à correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida.(…).” (EDcl no AgRg no AREsp nº 2.987.679/PB, DJE de 05/05/26). Os julgados da Corte, in verbis: “(…) 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de teses já superadas pelo colegiado. (…).” (EDcl no HC nº 5360349-15.2026.8.09.0051, DJE de 30/06/26). “(…) 1. Os embargos de declaração são via recursal adequada para correção de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas não para rediscussão de mérito ou ampliação do conteúdo da decisão. (…).” (EDcl no HC nº 5349241-25.2026.8.09.0136, DJE de 18/06/26). Ao cabo do exposto, desprovejo os embargos. É, pois, como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS Nº 5696391-24.2026.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS EMBARGANTE : LUCAS SIQUEIRA COSTA SOUZA EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ANPP E REINCIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo paciente ao acórdão que conheceu parcialmente e denegou a ordem do Habeas Corpus impetrado em seu favor. A alegação de contradição e omissão, argumentando que o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP foi tratado como condenação anterior, não foi enfrentada sua condição de único responsável pelo filho menor e que se pretendia a extensão do benefício de prisão domiciliar concedido a outra pessoa, com base no art. 580, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em: (i) contradição ao tratar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) como condenação anterior; (ii) omissão por não enfrentar a condição de único responsável pelo filho menor; (iii) se o benefício de prisão domiciliar concedido a outra pessoa seria extensível, nos termos do art. 580, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição não se verifica, o acórdão examinou a controvérsia de forma fundamentada, concluindo pela manutenção da prisão preventiva em razão da persistência dos requisitos autorizadores, a garantia da ordem pública e a reiteração delitiva. 4. O pronunciamento colegiado individualizou e distinguiu o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e condenação anterior pela prática de delito de tráfico de drogas, sentença transitada em julgado, reprimenda em cumprimento, não havendo equiparação indevida entre as situações. 5. A extensão da prisão domiciliar concedida a outra pessoa não alcança o paciente, nos termos do art. 580, do CPP, visto que as situações fático processuais são distintas, o benefício foi fundado em circunstância de natureza pessoal, não demonstrada a condição de único responsável pelo filho, ausente o requisito do art. 318, inciso VI, do CPP. 6. Os Embargos Declaratórios buscam rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a sua finalidade, a de sanar obscuridade, contradição ou omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos Declaratórios desprovidos. Tese de julgamento: “Não evidenciado defeito do acórdão, revelando os aclaratórios a pretensão de modificação do julgado, a reapreciação da matéria enfrentada e consignada no pronunciamento colegiado, dele não constando obscuridade, contradição ou omissão, como providência de auxílio judicial, o desprovimento.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, inciso VI, 580, 619. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.987.679/PB, DJE de 05/05/26. TJGO, EDcl no HC nº 5360349-15.2026.8.09.0051, DJE de 30/06/26. TJGO, EDcl no HC nº 5349241-25.2026.8.09.0136, DJE de 18/06/26. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, conforme a ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Lauro Machado Nogueira. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 17

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