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Processo 5696388-07.2025.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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5
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Número do processo: 5696388-07.2025.8.09.0007 Autor/Exequente: Canaa Distribuidor De Polpas E Frutas Ltda Réu/Executado: Cooperativa De Credito Sicoob Credseguro Ltda. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. A exequente requer o reconhecimento de crédito no importe de R$ 3.186,07 e o prosseguimento dos atos executivos, ao fundamento de que o referido saldo decorre da própria memória de cálculo apresentada pela executada na mov. 88. Assiste-lhe razão. Na mov. 88, a executada apresentou demonstrativo no qual partiu do valor de R$ 12.516,09, correspondente ao crédito decorrente do acordo, deduziu a entrada, os depósitos judiciais e os pagamentos realizados mediante boleto e, por fim, computou a multa judicial de R$ 10.000,00, alcançando saldo negativo de R$ 3.186,07. A manifestação, contudo, contém evidente contradição. Ao mesmo tempo em que a memória de cálculo demonstra que os valores pagos pela exequente, acrescidos da multa judicial, superaram em R$ 3.186,07 a obrigação originária, a executada afirma inexistir quantia a ser liberada em favor da exequente. Mais do que isso, no pedido final, requer expressamente a devolução do montante de R$ 3.186,07 em favor do exequente, a título de pagamento a maior. Justamente em razão dessa inconsistência, foi determinada a intimação da executada para esclarecer quem seria o credor do saldo apurado e retificar as informações e os cálculos apresentados. Todavia, conforme informado pela exequente, mesmo após nova oportunidade concedida pelo Juízo, a executada não apresentou esclarecimento ou demonstrativo capaz de infirmar o resultado de sua própria memória de cálculo. Nesse contexto, prevalece o resultado objetivo do cálculo apresentado pela própria executada. Se a obrigação considerada era de R$ 12.516,09 e as deduções decorrentes dos pagamentos e da multa judicial totalizaram R$ 15.702,16, a diferença de R$ 3.186,07 corresponde a valor pago a maior pela exequente e, consequentemente, a crédito em seu favor, não havendo fundamento para atribuí-lo à executada. Diante do exposto, reconheço a existência de crédito em favor da exequente no valor de R$ 3.186,07, sujeito à atualização até o efetivo pagamento. Intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o depósito judicial do referido montante, devidamente atualizado, sob pena de imediata realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à constrição, independentemente de nova conclusão. I. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

2026-09-16 · TJGO

Número do processo: 5696388-07.2025.8.09.0007 Autor/Exequente: Canaa Distribuidor De Polpas E Frutas Ltda Réu/Executado: Cooperativa De Credito Sicoob Credseguro Ltda. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. A exequente requer o reconhecimento de crédito no importe de R$ 3.186,07 e o prosseguimento dos atos executivos, ao fundamento de que o referido saldo decorre da própria memória de cálculo apresentada pela executada na mov. 88. Assiste-lhe razão. Na mov. 88, a executada apresentou demonstrativo no qual partiu do valor de R$ 12.516,09, correspondente ao crédito decorrente do acordo, deduziu a entrada, os depósitos judiciais e os pagamentos realizados mediante boleto e, por fim, computou a multa judicial de R$ 10.000,00, alcançando saldo negativo de R$ 3.186,07. A manifestação, contudo, contém evidente contradição. Ao mesmo tempo em que a memória de cálculo demonstra que os valores pagos pela exequente, acrescidos da multa judicial, superaram em R$ 3.186,07 a obrigação originária, a executada afirma inexistir quantia a ser liberada em favor da exequente. Mais do que isso, no pedido final, requer expressamente a devolução do montante de R$ 3.186,07 em favor do exequente, a título de pagamento a maior. Justamente em razão dessa inconsistência, foi determinada a intimação da executada para esclarecer quem seria o credor do saldo apurado e retificar as informações e os cálculos apresentados. Todavia, conforme informado pela exequente, mesmo após nova oportunidade concedida pelo Juízo, a executada não apresentou esclarecimento ou demonstrativo capaz de infirmar o resultado de sua própria memória de cálculo. Nesse contexto, prevalece o resultado objetivo do cálculo apresentado pela própria executada. Se a obrigação considerada era de R$ 12.516,09 e as deduções decorrentes dos pagamentos e da multa judicial totalizaram R$ 15.702,16, a diferença de R$ 3.186,07 corresponde a valor pago a maior pela exequente e, consequentemente, a crédito em seu favor, não havendo fundamento para atribuí-lo à executada. Diante do exposto, reconheço a existência de crédito em favor da exequente no valor de R$ 3.186,07, sujeito à atualização até o efetivo pagamento. Intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o depósito judicial do referido montante, devidamente atualizado, sob pena de imediata realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à constrição, independentemente de nova conclusão. I. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

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