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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria
gab.mvfaria@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5696378-33.2025.8.09.0113
COMARCA DE NIQUELÂNDIA
1° APELANTE: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES E OUTRO
2° APELANTE: BANCO BRADESCO S.A
1° APELADO: BANCO BRADESCO S.A
2° APELADO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EVICÇÃO. ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DE UM APELO E DESPROVIMENTO DO OUTRO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de dupla apelação cível interposta por adquirentes e instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de evicção, rescisão contratual, danos materiais e morais, após a anulação judicial de leilão extrajudicial de imóvel. Os adquirentes pleitearam a majoração dos danos morais e a inclusão de honorários sucumbenciais da ação de imissão na posse como dano material. O banco apelou pela validade do negócio jurídico e ausência de dever de indenizar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a anulação de leilão extrajudicial por ausência de intimação válida da devedora fiduciante configura evicção e enseja responsabilidade objetiva do alienante pelos danos materiais e morais sofridos pelos arrematantes; (ii) verificar se os honorários sucumbenciais de ação de imissão na posse, ajuizada pelos arrematantes, são indenizáveis como dano material decorrente da evicção; e (iii) analisar se o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional e razoável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
4. A perda da posse e propriedade do imóvel por decisão judicial que reconheceu a nulidade do leilão, por ausência de intimação válida da devedora, configura evicção.
5. O alienante responde objetivamente pela evicção, mesmo que a aquisição tenha ocorrido em hasta pública, sendo irrelevante a alegação de ciência dos arrematantes quanto às condições do leilão ou a boa-fé objetiva do banco na relação posterior.
6. A ausência de boa-fé objetiva na relação originária entre o banco e a devedora, que resultou na nulidade do leilão, macula a cadeia negocial e a confiança esperada.
7. As despesas com honorários sucumbenciais de ação de imissão na posse, ajuizada pelos adquirentes, constituem danos materiais indenizáveis, por serem desdobramento causal direto da arrematação frustrada pela evicção, em conformidade com o art. 450, III, do Código Civil, e o princípio da causalidade.
8. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor a título de danos morais, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é considerado proporcional e razoável, não comportando majoração, conforme Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O pedido é parcialmente procedente. O apelo dos adquirentes é parcialmente provido e o apelo do banco é desprovido.
"1. A anulação judicial de leilão extrajudicial por vício na intimação da devedora fiduciante configura evicção, gerando a responsabilidade objetiva do alienante pela restituição integral dos valores pagos e indenização pelos prejuízos sofridos pelos arrematantes de boa-fé."
"2. As despesas com honorários sucumbenciais decorrentes de ação de imissão na posse ajuizada pelos arrematantes são consideradas danos materiais indenizáveis em razão da evicção."
"3. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 para cada autor, em caso de evicção decorrente de leilão extrajudicial nulo, é razoável e proporcional."
Dispositivos relevantes citados: L. 8.078/1990, arts. 2, 3, 6, VI, 17; CC, arts. 447, 450, I, II, III, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 932, IV, V, 1.026, § 3°.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 479, STJ; Súmula 32, TJGO; TJ-GO 5559079-79.2020.8.09.0051, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2023; APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, RELATORA. 4ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO N° 5079033-55.2025.8.09.0032, 13.02.2026; APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO N° 655046-76.2019.8.09.0152, STEFANE FIÚZA C. MACHADO, Juíza Substituta em Segundo Grau, Relatora, 6 ª Câmra Cível, 30.01.2026; Desembargador Murilo Vieira de Faria, Relator, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5565043-78.2025.8.09.0083, Decisão Monocrática, 08.07.2026, TJGO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de dupla apelação cível, interpostas por ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES e MARCOS AURÉLIO RODRIGUES SILVA, ora primeiros apelantes e BANCO BRADESCO S.A, ora segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Niquelândia, Dr. Roberto Neiva Borges, nos autos da ação de evicção c/c rescisão contratual, danos materiais e morais, ajuizada pelo primeiro apelante, em face do segundo apelante.
Ação (mov. 01): os autores narraram que adquiriram o apartamento n° 1002 e o box de garagem n° 262, situados no Condomínio Borges Landeiro Tropicale, Edifício Genipabu, em Goiânia/GO, por meio do leilão extrajudicial em 21.08.2024, operacionalizado pelo Portal Zuk Leilão, arrematando o bem por R$ 270.000,00.
Pontuou que, em 30.08.2024, efetuaram o pagamento via pix da entrada do negócio, no total de R$ 81.000,00 e R$ 13.500, referente a comissão da leiloeira.
Destacou que o valor remanescente de R$ 189.000,00 foi financiado com o Banco Bradesco, estipulando o pagamento em 48 parcelas mensais, com termo inicial em 21.09.2024 e termo final em 21.08.2028, pactuando taxa de juros em 21% ao ano, calculada pelo sistema de amortização da Tabela Price e correção monetária IGP-M.
Aduziram que após a escrituração e registro imóvel, propuseram ação de imissão na posse do imóvel, sendo surpreendidos com a notícia que a antiga proprietária do bem, Maria Dorcila da Cruz Romão, havia ajuizado ação anulatória de Leilão Extrajudicial, o que culminou na anulação do leilão extrajudicial, por ausência de intimação válida da devedora.
Requereram a declaração de evicção, a rescisão do contrato de financiamento, a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e morais, e custas processuais referentes ao processo de imissão na posse.
Contestação – Banco Bradesco (mov. 58): a instituição financeira defendeu a validade do negócio jurídico, restando evidente a boa-fé objetiva em todo o negócio.
Sustentou que os autores possuíam ciência acerca das condições do leilão, bem como pontuou ausência de responsabilidade pelos vícios que maculavam o bem.
Requereu o desprovimento dos pedidos iniciais
Sentença (mov. 84): o magistrado julgou o feito nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, em relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A:
1. DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide, bem como do contrato de financiamento a ele acessório, em razão da evicção;
2. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento nº 20, para suspender em definitivo a exigibilidade de quaisquer valores oriundos do referido contrato de financiamento e determinar a abstenção definitiva de inscrever o nome dos autores em cadastros de inadimplentes por tal débito, ou sua exclusão, caso já efetivada;
3. CONDENAR o requerido a restituir integralmente aos autores todos os valores por eles desembolsados, a título de danos materiais, quais sejam: a) R$81.000,00 (sinal); b) R$13.500,00 (comissão do leiloeiro); c) R$5.400,00 (ITBI); d) R$15.178,14 (despesas cartorárias e de registro); e) os valores de todas as parcelas do financiamento que foram pagas, a serem apurados em liquidação de sentença.
Todos os montantes deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 4. CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da anulação do leilão).
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”
1° Apelação Cível – Ana Paula e Marcos Aurélio (mov. 104): pontuam omissão no julgado quanto à apreciação do pedido da causalidade, pois ajuizou ação de imissão na posse buscando exercer um direito que lhe fora prometido e, por um fato superveniente (nulidade do leilão) a referida ação foi julgada improcedente, gerando sucumbência e, portanto, dano material (dano emergente).
Enfatizam que a sentença possui vício de fundamentação no tocante aos danos morais, porquanto não analisou os danos sofridos pelos autores de maneira individual.
Requerem a majoração dos danos morais para a apelante Ana Paula, fixando-a em valor não inferior a R$ 30.000,00; e a condenação do banco requerido ao pagamento dos honorários relacionados à ação de imissão de posse.
Preparo: devidamente recolhido (mov. 104, arq. 02).
Contrarrazões (mov. 113): o Banco Bradesco destaca a ausência de omissão no julgado quanto a apreciação do princípio da causalidade.
2ª Apelação Cível – Banco Bradesco S.A (mov. 109): sustentam a validade do negócio jurídico, defendendo que os autores possuíam condições de conhecimento de todas as condições do leilão e do imóvel; ressaltam que não há dever de indenizar, seja por dano moral, quanto por dano material.
Preparo: devidamente recolhido.
Contrarrazões (mov. 112): os segundo apelados refutam as argumentações do Banco Bradesco, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Registro ser possível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos autorizados pelo artigo 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares/prejudiciais de mérito, passo ao cerne da demanda.
Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica contida nos presentes autos possui feição consumerista. Outrossim, os primeiros apelantes Ana Paula e Marcos Aurélio enquadram-se no conceito de consumidor (artigos 2 e 17, do CDC), enquanto o Banco Bradesco, ora segundo apelante figura como fornecedor (artigo 3°), razão pela qual incidem-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Em tempo, assim dispõe o enunciado da Súmula 297, do STJ:
SÚMULA 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Posto isto, por questão de coerência, analisarei primeiro as razões da segunda apelação cível.
No caso em tela, percebe-se que os apelantes Ana Paula e Marcos Aurélio arremataram no Leilão Extrajudicial, Lote 003, o apartamento n° 1002, no condomínio Borges Landeiro Tropicale, situado na Avenida Perimetral Norte, Goiânia-GO; e o Box de Garagem n° 262, pelo valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), em 21.08.2024 (mov. 1, arq. 05), negócio materializado por meio do contrato de compra e venda de bem imóvel com alienação fiduciária em garantia e outras avenças (mov. 58, arq. 07).
Após a consolidação do negócio, a propriedade foi concretizada por meio dos registros R-22-88.205, 23-88-205; e R-20-88-873 e R-21-88-873 (mov. 01, arqs. 7 e 8).
Nesse contexto, a evicção é definida pela perda da posse ou da propriedade de determinado bem, por força de uma sentença judicial ou ato administrativo superveniente, que reconhece direito anterior de terceiro (evictor), conforme artigo 447, do Código Civil.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Dessa forma, a perda do imóvel por meio de acórdão transitado em julgado (mov. 69 e 97 dos autos 5869325-22.2024.8.09.0051), que reconheceu a nulidade do leilão promovido pelo Banco Bradesco, configura a evicção, sujeitando as partes todos os efeitos jurídicos provocados pelo direito material.
Tais efeitos encontram-se contemplados no artigo 450 do Código Civil, e artigo 6, VI do CDC, pelos quais:
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Assim, percebe-se que os apelantes Ana Paula e Marcos Aurélio possuem direto à rescisão contratual, com a restituição integral do preço (correspondente ao valor do imóvel à época que se evenceu, nos termos do parágrafo único, do art. 450, CC), bem como a reparação dos demais prejuízos sofridos.
A propósito:
(...) 2. A evicção é um direito de garantia diante de eventual perda da coisa, em decorrência de decisão judicial ou administrativa que conceda o direito total ou parcial a um terceiro estranho à relação contratual em que se deu a aquisição . 3. O evicto tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo que evenceu. (...)APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. NÃO PROVIDA A PRIMEIRA, E PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO. (TJ-GO 5559079-79.2020 .8.09.0051, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2023).
Não obstante, a alegação de que os arrematantes estariam cientes da ocupação do imóvel, ou das suas condições e riscos não basta para afastar as normas protecionistas da legislação civil e consumerista.
Também não assiste razão o Banco Bradesco quanto a possível conservação do negócio em razão da boa-fé objetiva.
Afinal, o contrato entabulado entre as partes é proveniente de uma relação jurídica anterior, estabelecida entre o Banco Bradesco e a proprietária “original” do imóvel, Maria Dorcilia da Cruz Romão.
Dessa forma, a ausência de boa-fé objetiva na relação originária, marcada pela não intimação da devedora sobre o leilão, compromete a confiança e lealdade que deveria permear toda a cadeia negocial subsequente, e, consequentemente, maculando o vínculo jurídico estabelecido entre Ana Paula e Marcos Aurélio e o Banco Bradesco.
Sobre a primeira apelação, parcial razão assiste aos apelantes.
Isso porque a ação de imissão na posse n° 5017036-14.2025.8.09.0051 foi ajuizada pelos apelantes Ana Paula e Marcos Aurélio com o propósito de efetivar o direito à posse e propriedade decorrente da arrematação realizada.
Portanto, percebe-se que a referida demanda constitui um desdobramento causal direto e previsível da arrematação.
Assim, tendo a ação sido extinta em razão da perda superveniente do objeto, ocasionada pela anulação do leilão por fato exclusivamente imputável ao Banco Bradesco, é de rigor atribuir-lhe a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nela decorrentes, à luz do artigo 450, III, do Código Civil e, sobretudo, em observância ao princípio da causalidade.
Nesse sentido:
(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A evicção caracteriza-se pela perda da coisa por decisão judicial fundada em direito anterior ou contemporâneo à alienação, sendo objetiva a responsabilidade do alienante, nos termos do art. 447 do Código Civil. 4. A anulação do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciante configura vício imputável ao credor fiduciário, não podendo ser transferido ao arrematante de boa-fé. 5. Nos termos do art. 450, parágrafo único, do Código Civil, a indenização ao evicto deve corresponder ao valor da coisa na época em que se evenceu, assegurando a reparação integral do prejuízo. 6. São indenizáveis as despesas diretamente decorrentes da evicção, inclusive tributos pagos e custos de ações judiciais necessárias à defesa da posse ou da propriedade. (…) (APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, RELATORA. 4ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO N° 5079033-55.2025.8.09.0032, 13.02.2026).
(…) III. RAZÕES DE DECIDIR: (…) Nos autos, ficou comprovado que os autores da ação jamais conseguiram imitir-se na posse do imóvel, tampouco exercer qualquer ato de domínio, em virtude de decisão liminar que obstou o registro da quitação e reconheceu a existência de posse consolidada por terceiro desde 2002. A responsabilidade do alienante pela evicção é objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, sendo suficiente o vício jurídico preexistente que inviabilize a fruição do bem. (…) impõe-se a restituição integral do valor da arrematação, bem como das despesas diretamente relacionadas ao negócio frustrado, como comissão do leiloeiro, ITBI, IPTU e custas cartorárias, nos termos do art. 450 do Código Civil. (…) (APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO N° 655046-76.2019.8.09.0152, STEFANE FIÚZA C. MACHADO, Juíza Substituta em Segundo Grau, Relatora, 6 ª Câmra Cível, 30.01.2026).
Ressalta-se, ainda, que a responsabilidade do Banco Bradesco na presente hipótese é objetiva, ou seja, independe de culpa (lato sensu), gerando dano exclusivamente pela má prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Diante do referido raciocínio, compulsando os autos da ação de imissão na posse, verifica-se que foram pagos R$ 29.950,16 (vinte nove mil, novecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), a título de honorários sucumbenciais (mov. 90, arqs. 2 – 3, autos n° 5017036-14.2025.8.09.0051), representando o montante a ser restituído, na forma atualizada, pelos danos materiais sofridos.
Prosseguindo, em relação aos danos morais, conforme destacado, é incontroverso a prática de ato ilícito por parte do Banco Bradesco, gerando dano hábil a afetar diretamente o aspecto extrapatrimonial das partes e configurando, portanto, o dever de indenização.
Para a modificação dos danos morais, a Súmula 32 deste egrégio Tribunal de Justiça estabelece que:
“Súmula 32/TJGO - A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”.
Sendo assim, embora a apelante Ana Paula tenha sofrido uma situação trágica com a perda do imóvel e a negativação do nome, o montante fixado de R$ 10.000 (dez mil reais) para cada autor não se revela desproporcional e nem exíguo, ao contrário, encontra-se alinhado ao entendimento jurisprudencial e a finalidade educativa e reparadora da responsabilidade civil.
Assim já se manifestou a jurisprudência em caso similar:
III. Razões de decidir 3.No caso concreto, a situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, o mero dissabor decorrente de um inadimplemento contratual. A aquisição da casa própria e devidamente construída (mov. 1 – arquivo 10), representa a concretização de um projeto de vida e a segurança do núcleo familiar, direito fundamental à moradia alçado ao patamar constitucional (art. 6º da CF/88). 4.Os autores/apelantes foram surpreendidos com a notícia de que o imóvel, objeto de seus investimentos e sonhos, estava edificado em área pública cuja alienação foi judicialmente anulada, gerando um estado de grave e prolongada incerteza jurídica e angústia sobre a perda do seu lar. A conduta dos réus/apelados, em especial do Município de Itapaci, que deu início à cadeia de alienações nulas, e das construtoras, que negociaram um bem com vício de origem, revela grave violação aos deveres de boa-fé e lealdade contratual, frustrando a legítima expectativa dos adquirentes. 5.Necessária a majoração dos danos morais de R$ 10.000,00, para o valor total de R$ 20.000,00 (R$ 10.000,00 para cada autor). Súmula 32 do TJ/GO. (…) (Desembargador Murilo Vieira de Faria, Relator, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5565043-78.2025.8.09.0083, Decisão Monocrática, 08.07.2026, TJGO).
È o quanto basta.
Ante o exposto, CONHEÇO da dupla apelação cível, e DOU PARCIAL PROVIMENTO a apelação de Ana Paula e Marcos Aurélio, para condenar o Banco Bradesco ao ressarcimento dos honorários sucumbenciais despendidos na ação de imissão na posse, no valor de R$ 29.950,16 (vinte e nove mil, novecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), a serem corrigidos pelo INPC e acrescidos juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da sentença que determinou o pagamento, e, NEGO PROVIMENTO ao apelo do Banco Bradesco, mantendo a sentença inalterada nos demais termos, por estes e seus próprios fundamentos.
Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação
É como voto.
Advirto que a interposição de embargos de declaração com o intuito meramente protelatório, ou seja, buscando rediscutir matéria devidamente fundamentada neste voto, acarretará a aplicação da multa prevista no §3°, do artigo 1.026, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA
Relator
V72/W11
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria
gab.mvfaria@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5696378-33.2025.8.09.0113
COMARCA DE NIQUELÂNDIA
1° APELANTE: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES E OUTRO
2° APELANTE: BANCO BRADESCO S.A
1° APELADO: BANCO BRADESCO S.A
2° APELADO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EVICÇÃO. ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DE UM APELO E DESPROVIMENTO DO OUTRO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de dupla apelação cível interposta por adquirentes e instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de evicção, rescisão contratual, danos materiais e morais, após a anulação judicial de leilão extrajudicial de imóvel. Os adquirentes pleitearam a majoração dos danos morais e a inclusão de honorários sucumbenciais da ação de imissão na posse como dano material. O banco apelou pela validade do negócio jurídico e ausência de dever de indenizar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a anulação de leilão extrajudicial por ausência de intimação válida da devedora fiduciante configura evicção e enseja responsabilidade objetiva do alienante pelos danos materiais e morais sofridos pelos arrematantes; (ii) verificar se os honorários sucumbenciais de ação de imissão na posse, ajuizada pelos arrematantes, são indenizáveis como dano material decorrente da evicção; e (iii) analisar se o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional e razoável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
4. A perda da posse e propriedade do imóvel por decisão judicial que reconheceu a nulidade do leilão, por ausência de intimação válida da devedora, configura evicção.
5. O alienante responde objetivamente pela evicção, mesmo que a aquisição tenha ocorrido em hasta pública, sendo irrelevante a alegação de ciência dos arrematantes quanto às condições do leilão ou a boa-fé objetiva do banco na relação posterior.
6. A ausência de boa-fé objetiva na relação originária entre o banco e a devedora, que resultou na nulidade do leilão, macula a cadeia negocial e a confiança esperada.
7. As despesas com honorários sucumbenciais de ação de imissão na posse, ajuizada pelos adquirentes, constituem danos materiais indenizáveis, por serem desdobramento causal direto da arrematação frustrada pela evicção, em conformidade com o art. 450, III, do Código Civil, e o princípio da causalidade.
8. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor a título de danos morais, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é considerado proporcional e razoável, não comportando majoração, conforme Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O pedido é parcialmente procedente. O apelo dos adquirentes é parcialmente provido e o apelo do banco é desprovido.
"1. A anulação judicial de leilão extrajudicial por vício na intimação da devedora fiduciante configura evicção, gerando a responsabilidade objetiva do alienante pela restituição integral dos valores pagos e indenização pelos prejuízos sofridos pelos arrematantes de boa-fé."
"2. As despesas com honorários sucumbenciais decorrentes de ação de imissão na posse ajuizada pelos arrematantes são consideradas danos materiais indenizáveis em razão da evicção."
"3. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 para cada autor, em caso de evicção decorrente de leilão extrajudicial nulo, é razoável e proporcional."
Dispositivos relevantes citados: L. 8.078/1990, arts. 2, 3, 6, VI, 17; CC, arts. 447, 450, I, II, III, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 932, IV, V, 1.026, § 3°.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 479, STJ; Súmula 32, TJGO; TJ-GO 5559079-79.2020.8.09.0051, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2023; APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, RELATORA. 4ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO N° 5079033-55.2025.8.09.0032, 13.02.2026; APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO N° 655046-76.2019.8.09.0152, STEFANE FIÚZA C. MACHADO, Juíza Substituta em Segundo Grau, Relatora, 6 ª Câmra Cível, 30.01.2026; Desembargador Murilo Vieira de Faria, Relator, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5565043-78.2025.8.09.0083, Decisão Monocrática, 08.07.2026, TJGO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de dupla apelação cível, interpostas por ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES e MARCOS AURÉLIO RODRIGUES SILVA, ora primeiros apelantes e BANCO BRADESCO S.A, ora segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Niquelândia, Dr. Roberto Neiva Borges, nos autos da ação de evicção c/c rescisão contratual, danos materiais e morais, ajuizada pelo primeiro apelante, em face do segundo apelante.
Ação (mov. 01): os autores narraram que adquiriram o apartamento n° 1002 e o box de garagem n° 262, situados no Condomínio Borges Landeiro Tropicale, Edifício Genipabu, em Goiânia/GO, por meio do leilão extrajudicial em 21.08.2024, operacionalizado pelo Portal Zuk Leilão, arrematando o bem por R$ 270.000,00.
Pontuou que, em 30.08.2024, efetuaram o pagamento via pix da entrada do negócio, no total de R$ 81.000,00 e R$ 13.500, referente a comissão da leiloeira.
Destacou que o valor remanescente de R$ 189.000,00 foi financiado com o Banco Bradesco, estipulando o pagamento em 48 parcelas mensais, com termo inicial em 21.09.2024 e termo final em 21.08.2028, pactuando taxa de juros em 21% ao ano, calculada pelo sistema de amortização da Tabela Price e correção monetária IGP-M.
Aduziram que após a escrituração e registro imóvel, propuseram ação de imissão na posse do imóvel, sendo surpreendidos com a notícia que a antiga proprietária do bem, Maria Dorcila da Cruz Romão, havia ajuizado ação anulatória de Leilão Extrajudicial, o que culminou na anulação do leilão extrajudicial, por ausência de intimação válida da devedora.
Requereram a declaração de evicção, a rescisão do contrato de financiamento, a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e morais, e custas processuais referentes ao processo de imissão na posse.
Contestação – Banco Bradesco (mov. 58): a instituição financeira defendeu a validade do negócio jurídico, restando evidente a boa-fé objetiva em todo o negócio.
Sustentou que os autores possuíam ciência acerca das condições do leilão, bem como pontuou ausência de responsabilidade pelos vícios que maculavam o bem.
Requereu o desprovimento dos pedidos iniciais
Sentença (mov. 84): o magistrado julgou o feito nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, em relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A:
1. DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide, bem como do contrato de financiamento a ele acessório, em razão da evicção;
2. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento nº 20, para suspender em definitivo a exigibilidade de quaisquer valores oriundos do referido contrato de financiamento e determinar a abstenção definitiva de inscrever o nome dos autores em cadastros de inadimplentes por tal débito, ou sua exclusão, caso já efetivada;
3. CONDENAR o requerido a restituir integralmente aos autores todos os valores por eles desembolsados, a título de danos materiais, quais sejam: a) R$81.000,00 (sinal); b) R$13.500,00 (comissão do leiloeiro); c) R$5.400,00 (ITBI); d) R$15.178,14 (despesas cartorárias e de registro); e) os valores de todas as parcelas do financiamento que foram pagas, a serem apurados em liquidação de sentença.
Todos os montantes deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 4. CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da anulação do leilão).
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”
1° Apelação Cível – Ana Paula e Marcos Aurélio (mov. 104): pontuam omissão no julgado quanto à apreciação do pedido da causalidade, pois ajuizou ação de imissão na posse buscando exercer um direito que lhe fora prometido e, por um fato superveniente (nulidade do leilão) a referida ação foi julgada improcedente, gerando sucumbência e, portanto, dano material (dano emergente).
Enfatizam que a sentença possui vício de fundamentação no tocante aos danos morais, porquanto não analisou os danos sofridos pelos autores de maneira individual.
Requerem a majoração dos danos morais para a apelante Ana Paula, fixando-a em valor não inferior a R$ 30.000,00; e a condenação do banco requerido ao pagamento dos honorários relacionados à ação de imissão de posse.
Preparo: devidamente recolhido (mov. 104, arq. 02).
Contrarrazões (mov. 113): o Banco Bradesco destaca a ausência de omissão no julgado quanto a apreciação do princípio da causalidade.
2ª Apelação Cível – Banco Bradesco S.A (mov. 109): sustentam a validade do negócio jurídico, defendendo que os autores possuíam condições de conhecimento de todas as condições do leilão e do imóvel; ressaltam que não há dever de indenizar, seja por dano moral, quanto por dano material.
Preparo: devidamente recolhido.
Contrarrazões (mov. 112): os segundo apelados refutam as argumentações do Banco Bradesco, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Registro ser possível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos autorizados pelo artigo 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares/prejudiciais de mérito, passo ao cerne da demanda.
Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica contida nos presentes autos possui feição consumerista. Outrossim, os primeiros apelantes Ana Paula e Marcos Aurélio enquadram-se no conceito de consumidor (artigos 2 e 17, do CDC), enquanto o Banco Bradesco, ora segundo apelante figura como fornecedor (artigo 3°), razão pela qual incidem-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Em tempo, assim dispõe o enunciado da Súmula 297, do STJ:
SÚMULA 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Posto isto, por questão de coerência, analisarei primeiro as razões da segunda apelação cível.
No caso em tela, percebe-se que os apelantes Ana Paula e Marcos Aurélio arremataram no Leilão Extrajudicial, Lote 003, o apartamento n° 1002, no condomínio Borges Landeiro Tropicale, situado na Avenida Perimetral Norte, Goiânia-GO; e o Box de Garagem n° 262, pelo valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), em 21.08.2024 (mov. 1, arq. 05), negócio materializado por meio do contrato de compra e venda de bem imóvel com alienação fiduciária em garantia e outras avenças (mov. 58, arq. 07).
Após a consolidação do negócio, a propriedade foi concretizada por meio dos registros R-22-88.205, 23-88-205; e R-20-88-873 e R-21-88-873 (mov. 01, arqs. 7 e 8).
Nesse contexto, a evicção é definida pela perda da posse ou da propriedade de determinado bem, por força de uma sentença judicial ou ato administrativo superveniente, que reconhece direito anterior de terceiro (evictor), conforme artigo 447, do Código Civil.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Dessa forma, a perda do imóvel por meio de acórdão transitado em julgado (mov. 69 e 97 dos autos 5869325-22.2024.8.09.0051), que reconheceu a nulidade do leilão promovido pelo Banco Bradesco, configura a evicção, sujeitando as partes todos os efeitos jurídicos provocados pelo direito material.
Tais efeitos encontram-se contemplados no artigo 450 do Código Civil, e artigo 6, VI do CDC, pelos quais:
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Assim, percebe-se que os apelantes Ana Paula e Marcos Aurélio possuem direto à rescisão contratual, com a restituição integral do preço (correspondente ao valor do imóvel à época que se evenceu, nos termos do parágrafo único, do art. 450, CC), bem como a reparação dos demais prejuízos sofridos.
A propósito:
(...) 2. A evicção é um direito de garantia diante de eventual perda da coisa, em decorrência de decisão judicial ou administrativa que conceda o direito total ou parcial a um terceiro estranho à relação contratual em que se deu a aquisição . 3. O evicto tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo que evenceu. (...)APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. NÃO PROVIDA A PRIMEIRA, E PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO. (TJ-GO 5559079-79.2020 .8.09.0051, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2023).
Não obstante, a alegação de que os arrematantes estariam cientes da ocupação do imóvel, ou das suas condições e riscos não basta para afastar as normas protecionistas da legislação civil e consumerista.
Também não assiste razão o Banco Bradesco quanto a possível conservação do negócio em razão da boa-fé objetiva.
Afinal, o contrato entabulado entre as partes é proveniente de uma relação jurídica anterior, estabelecida entre o Banco Bradesco e a proprietária “original” do imóvel, Maria Dorcilia da Cruz Romão.
Dessa forma, a ausência de boa-fé objetiva na relação originária, marcada pela não intimação da devedora sobre o leilão, compromete a confiança e lealdade que deveria permear toda a cadeia negocial subsequente, e, consequentemente, maculando o vínculo jurídico estabelecido entre Ana Paula e Marcos Aurélio e o Banco Bradesco.
Sobre a primeira apelação, parcial razão assiste aos apelantes.
Isso porque a ação de imissão na posse n° 5017036-14.2025.8.09.0051 foi ajuizada pelos apelantes Ana Paula e Marcos Aurélio com o propósito de efetivar o direito à posse e propriedade decorrente da arrematação realizada.
Portanto, percebe-se que a referida demanda constitui um desdobramento causal direto e previsível da arrematação.
Assim, tendo a ação sido extinta em razão da perda superveniente do objeto, ocasionada pela anulação do leilão por fato exclusivamente imputável ao Banco Bradesco, é de rigor atribuir-lhe a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nela decorrentes, à luz do artigo 450, III, do Código Civil e, sobretudo, em observância ao princípio da causalidade.
Nesse sentido:
(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A evicção caracteriza-se pela perda da coisa por decisão judicial fundada em direito anterior ou contemporâneo à alienação, sendo objetiva a responsabilidade do alienante, nos termos do art. 447 do Código Civil. 4. A anulação do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciante configura vício imputável ao credor fiduciário, não podendo ser transferido ao arrematante de boa-fé. 5. Nos termos do art. 450, parágrafo único, do Código Civil, a indenização ao evicto deve corresponder ao valor da coisa na época em que se evenceu, assegurando a reparação integral do prejuízo. 6. São indenizáveis as despesas diretamente decorrentes da evicção, inclusive tributos pagos e custos de ações judiciais necessárias à defesa da posse ou da propriedade. (…) (APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, RELATORA. 4ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO N° 5079033-55.2025.8.09.0032, 13.02.2026).
(…) III. RAZÕES DE DECIDIR: (…) Nos autos, ficou comprovado que os autores da ação jamais conseguiram imitir-se na posse do imóvel, tampouco exercer qualquer ato de domínio, em virtude de decisão liminar que obstou o registro da quitação e reconheceu a existência de posse consolidada por terceiro desde 2002. A responsabilidade do alienante pela evicção é objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, sendo suficiente o vício jurídico preexistente que inviabilize a fruição do bem. (…) impõe-se a restituição integral do valor da arrematação, bem como das despesas diretamente relacionadas ao negócio frustrado, como comissão do leiloeiro, ITBI, IPTU e custas cartorárias, nos termos do art. 450 do Código Civil. (…) (APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO N° 655046-76.2019.8.09.0152, STEFANE FIÚZA C. MACHADO, Juíza Substituta em Segundo Grau, Relatora, 6 ª Câmra Cível, 30.01.2026).
Ressalta-se, ainda, que a responsabilidade do Banco Bradesco na presente hipótese é objetiva, ou seja, independe de culpa (lato sensu), gerando dano exclusivamente pela má prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Diante do referido raciocínio, compulsando os autos da ação de imissão na posse, verifica-se que foram pagos R$ 29.950,16 (vinte nove mil, novecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), a título de honorários sucumbenciais (mov. 90, arqs. 2 – 3, autos n° 5017036-14.2025.8.09.0051), representando o montante a ser restituído, na forma atualizada, pelos danos materiais sofridos.
Prosseguindo, em relação aos danos morais, conforme destacado, é incontroverso a prática de ato ilícito por parte do Banco Bradesco, gerando dano hábil a afetar diretamente o aspecto extrapatrimonial das partes e configurando, portanto, o dever de indenização.
Para a modificação dos danos morais, a Súmula 32 deste egrégio Tribunal de Justiça estabelece que:
“Súmula 32/TJGO - A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”.
Sendo assim, embora a apelante Ana Paula tenha sofrido uma situação trágica com a perda do imóvel e a negativação do nome, o montante fixado de R$ 10.000 (dez mil reais) para cada autor não se revela desproporcional e nem exíguo, ao contrário, encontra-se alinhado ao entendimento jurisprudencial e a finalidade educativa e reparadora da responsabilidade civil.
Assim já se manifestou a jurisprudência em caso similar:
III. Razões de decidir 3.No caso concreto, a situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, o mero dissabor decorrente de um inadimplemento contratual. A aquisição da casa própria e devidamente construída (mov. 1 – arquivo 10), representa a concretização de um projeto de vida e a segurança do núcleo familiar, direito fundamental à moradia alçado ao patamar constitucional (art. 6º da CF/88). 4.Os autores/apelantes foram surpreendidos com a notícia de que o imóvel, objeto de seus investimentos e sonhos, estava edificado em área pública cuja alienação foi judicialmente anulada, gerando um estado de grave e prolongada incerteza jurídica e angústia sobre a perda do seu lar. A conduta dos réus/apelados, em especial do Município de Itapaci, que deu início à cadeia de alienações nulas, e das construtoras, que negociaram um bem com vício de origem, revela grave violação aos deveres de boa-fé e lealdade contratual, frustrando a legítima expectativa dos adquirentes. 5.Necessária a majoração dos danos morais de R$ 10.000,00, para o valor total de R$ 20.000,00 (R$ 10.000,00 para cada autor). Súmula 32 do TJ/GO. (…) (Desembargador Murilo Vieira de Faria, Relator, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5565043-78.2025.8.09.0083, Decisão Monocrática, 08.07.2026, TJGO).
È o quanto basta.
Ante o exposto, CONHEÇO da dupla apelação cível, e DOU PARCIAL PROVIMENTO a apelação de Ana Paula e Marcos Aurélio, para condenar o Banco Bradesco ao ressarcimento dos honorários sucumbenciais despendidos na ação de imissão na posse, no valor de R$ 29.950,16 (vinte e nove mil, novecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), a serem corrigidos pelo INPC e acrescidos juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da sentença que determinou o pagamento, e, NEGO PROVIMENTO ao apelo do Banco Bradesco, mantendo a sentença inalterada nos demais termos, por estes e seus próprios fundamentos.
Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação
É como voto.
Advirto que a interposição de embargos de declaração com o intuito meramente protelatório, ou seja, buscando rediscutir matéria devidamente fundamentada neste voto, acarretará a aplicação da multa prevista no §3°, do artigo 1.026, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA
Relator
V72/W11